Publicado no DOE - MT em 22 ago 2006
Introduz alterações no Regulamento do ITCD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos para racionalizar a conferência da regularidade das informações contidas na Guia de Informações do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções nos valores utilizados como base de cálculo dos bens sujeitos à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;
CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003:
I - renumerados os §§ 1º e 3º do artigo 18 do RITCD, respectivamente, para §§ 2º e 5º, mantidos os seus textos, bem como acrescentados os §§ 1º e 4º ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu § 2º para § 3º, conferindo-lhe a redação indicada a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 316, de 04.06.2007, DOE MT de 22.08.2006)
"Art. 18 .............................................................
§ 1º Havendo divergência entre a base de cálculo informada pelo contribuinte com o valor de mercado do(s) bem(ns) sujeito(s) a hipótese de incidência, o imposto será lançado por arbitramento, mediante prévia avaliação, a qual deverá ser realizada nos seguintes prazos:
I - em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:
a) veículo automotor;
b) animais de qualquer espécie;
c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local;
II - até 7 (sete) dias úteis quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a declaração do ITCD.
III - até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:
a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada declaração do ITCD;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD;
IV - até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;
V - até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.
§ 2º ......................................................
§ 3º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem sua conclusão nos prazos regulamentares.
§ 4º Formalizada a avaliação administrativa e notificado o contribuinte do valor apurado, nos prazos previstos no § 1º e incisos, poderá o interessado apresentar impugnação ao laudo, dirigido à Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR), devendo instruir, com elementos suficientes, a revisão do trabalho fiscal, a qual poderá modificar total ou parcialmente o valor do laudo administrativo, em decisão terminativa.
§ 5º .................................................."
II - alterada a redação do artigo 19, nos termos da redação abaixo:
"Art. 19 A Incumbe à Secretaria da Fazenda proceder ao controle e à verificação das informações contidas na Guia de Informações do ITCD de que trata o artigo anterior."
III - acrescentado o § 2º ao artigo 20, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único, como segue:
"Art. 20 ?????????..
§ 1º ?..........................................
§ 2º Na omissão da existência da tabela referida no caput, com observância do art. 14, poderá ser utilizado o levantamento junto a fonte idônea, preferencialmente:
I - quando se tratar de imóvel urbano:
a) do Sindicato da Construção Civil - SINDUSCON - ou de outra instituição congênere;
b) Apuração por meio do Custo Unitário Básico da Construção Civil por metro quadrado (CUB/m²) divulgado pelos órgãos de acompanhamento de preços;
II - quando se tratar de imóvel rural:
a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
c) de outra instituição idônea que divulgue dados do setor."
IV - alterado o § 1º do artigo 21, nos termos da redação abaixo:
"Art. 21.............................................
§ 1º Não havendo avaliação judicial ou avaliação administrativa de que trata o § 1º do artigo 18, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA