Convênio ICM nº 2 de 08/05/1984


 Publicado no DOU em 10 mai 1984


Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/1983, de 6 de dezembro de 1983.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/1983, de 6 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.