Publicado no DOE - MT em 3 mar 2006
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC/RUC e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e agilizar os procedimentos atinentes à apropriação e utilização dos créditos do ICMS, para compensação com o imposto devido, a cada saída, nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa;
RESOLVE:
Art. 1º A solicitação e a autorização para aproveitamento de créditos, bem como a sua utilização para compensação com o ICMS devido, a cada saída, nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, obedecerão aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único As disposições desta Portaria poderão ser estendidas a outras hipóteses fixadas em ato específico.
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE CRÉDITOS FISCAIS - SISTEMA PAC/RUC Seção I - Das Disposições GeraisArt. 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC/RUC, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, a cada saída, nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa.
§ 1º O gerenciamento a que se refere o caput compreende:
I - o controle eletrônico da formulação dos Pedidos de Autorização de Crédito e das respectivas tramitação e deliberação;
II - o controle eletrônico dos documentos fiscais que ensejaram pedidos de crédito;
III - o controle eletrônico do montante dos créditos fiscais autorizados por contribuinte;
IV - o controle eletrônico do montante dos créditos fiscais, anteriormente autorizados, utilizados pelo contribuinte.
§ 2º O Sistema de que trata o caput permitirá, ainda, otimizar os procedimentos de concessão de autorização para aproveitamento e para utilização de crédito, mediante a análise eletrônica de critérios previamente definidos, anteriormente à respectiva formalização.
Art. 3º Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC a administração do Sistema PAC/RUC.
§ 1º O acesso ao Sistema PAC/RUC será efetuado no endereço eletrônico da SEFAZ/MT www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela GGCF/CGIC.
§ 2º Aos contribuintes usuários do Sistema PAC/RUC será disponibilizada Conta Corrente Eletrônica contendo os valores dos créditos solicitados, autorizados e utilizados.
Seção II - Dos Documentos BásicosArt. 4º Ficam instituídos os documentos abaixo arrolados, necessários à solicitação de autorização para aproveitamento e de utilização de crédito:
I - Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e;
II - Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e.
Parágrafo único Respeitados os requisitos previstos nesta Portaria, os documentos citados nos incisos do caput serão disponibilizados eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOArt. 5º O contribuinte interessado no aproveitamento de crédito para compensação com o ICMS devido, a cada saída, nas operações interestaduais com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, deverá solicitar autorização prévia do fisco.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será iniciada, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, com preenchimento de PAC-e, por intermédio do contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
§ 2º A identificação do contabilista no Sistema PAC/RUC será efetuada automaticamente, mediante utilização de sua senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.
§ 3º O contabilista que efetuar o preenchimento eletrônico do PAC-e é responsável solidário com o contribuinte ao qual se destinam a autorização e utilização dos créditos, em relação a esses, de acordo com o estatuído no artigo 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º O PAC-e é documento básico para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito do ICMS e, observado o disposto nos artigos 7º a 13, para o seu preenchimento, ficarão registradas no Sistema PAC/RUC as seguintes informações:
I - a identificação do contribuinte requerente, contendo seu nome ou razão social, endereço, números de sua inscrição estadual e, conforme o caso, no CPF ou CNPJ, bem como da respectiva CNAE-Fiscal;
II - a identificação da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte requerente;
III - os dados do documento fiscal que embasou a solicitação do crédito pretendido, contendo:
a) o tipo, o número e a data de sua emissão;
b) o Código Fiscal de Operações - CFOP da respectiva operação;
c) a unidade da Federação do estabelecimento emitente;
d) a identificação do estabelecimento emitente do documento fiscal, contendo seu nome ou razão social, números da sua inscrição estadual, ainda que de outra unidade da Federação, e, conforme o caso, no CPF ou no CNPJ;
e) o valor do ICMS destacado no documento fiscal;
f) o valor total do documento fiscal;
g) o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal;
IV - o tipo e o número do PAC-e;
V - o total do crédito pleiteado no PAC-e.
Parágrafo único Do PAC-e constarão, obrigatoriamente:
I - o seu número, gerado pelo Sistema PAC/RUC, conforme artigo 12;
II - as informações arroladas nos incisos I, II e V e nas alíneas a, b, c e f do inciso III do caput;
III - o valor do crédito pretendido em relação a cada documento fiscal e o nome ou razão social do respectivo emitente;
IV - o comprovante de protocolização na Agência Fazendária competente, observado o disposto no artigo 14.
Art. 7º Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, uma vez indicado o número da inscrição estadual do contribuinte requerente, as demais informações exigidas no inciso I, bem como no inciso II do caput do artigo anterior, serão automaticamente recuperadas do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Parágrafo único Não será gerado o PAC-e para o contribuinte que esteja com sua inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, ficando o requerente, por seu contabilista, impedido, automaticamente, de prosseguir na prestação das demais informações.
Art. 8º Em relação ao exigido no inciso III do caput do artigo 6º, o contribuinte requerente indicará o número do documento fiscal, a data da sua emissão e o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas do banco de dados da SEFAZ/MT, sem prejuízo do atendimento ao preconizado no artigo 9º.
§ 1º Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte requerente selecionar o correspondente ao pedido.
§ 2º É vedado o pleito de crédito em valor superior ao do imposto destacado no documento fiscal, ficando também o contribuinte automaticamente impedido de efetuar a respectiva inserção no Sistema PAC/RUC.
Art. 9º Será igualmente rejeitado, não se admitindo a sua inclusão no PAC-e, o documento fiscal que:
I - não constar do banco de dados da SEFAZ/MT, incumbindo ao contribuinte requerente a adoção das providências necessárias à sua regularização;
II - ressalvada a hipótese prevista no inciso I do § 2º do artigo 17, houver sido incluído em PAC-e anterior.
Art. 10. O tipo de PAC-e será determinado pela natureza do crédito fiscal solicitado, podendo ser:
I - "Crédito ICMS Normal", quando o crédito que se pretende aproveitar corresponder à entrada de qualquer mercadoria ou aquisição de serviço, nas hipóteses autorizadas na legislação tributária, excetuada a prevista no inciso seguinte;
II - "Crédito Ativo Imobilizado", quando o crédito que se pretende aproveitar for referente à entrada de bem integrante do ativo imobilizado do contribuinte requerente.
Parágrafo único Observado o disposto nos incisos do caput, fica vedada a inclusão na mesma PAC-e de documentos fiscais que derem ensejo a créditos com naturezas diversas.
Art. 11. Não haverá limite de quantidade de documento fiscal em cada PAC-e, desde que emitidos no mesmo ano civil e respeitada a vedação estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único Será automática a totalização dos valores dos créditos pleiteados, pertinentes a todos os documentos fiscais inseridos no PAC-e.
Art. 12. O PAC-e terá numeração seqüencial, crescente e cronológica no Sistema PAC/RUC, gerada automaticamente e iniciada a cada ano civil.
Parágrafo único A numeração será composta de dez caracteres, sendo os cinco primeiros identificativos da seqüência, separados, por barra, dos quatro últimos, correspondentes ao ano civil em que ocorrer a solicitação eletrônica.
Art. 13. Enquanto não adotada a providência indicada no artigo caput do artigo 17, o PAC-e poderá ser alterado, no Sistema PAC/RUC, para modificação de dado ou exclusão de documento fiscal inserido, bem como para inclusão de novo documento fiscal.
CAPÍTULO III - DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PAC-eArt. 14. Após a confirmação no Sistema PAC/RUC da solicitação eletrônica do crédito, o contribuinte requerente, por seu profissional contabilista, deverá imprimir o PAC-e, sem limite máximo de vias, respeitado, porém, o mínimo de 1 (uma) via, destinada à entrega na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, dispensada a aposição de assinatura do interessado.
§ 1º O documento referido no caput deverá ser protocolizado na Agência Fazendária no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação eletrônica, instruído, conforme o caso, com os documentos mencionados no artigo seguinte.
§ 2º O servidor da Agência Fazendária, responsável pela recepção do PAC-e, deverá apor seu carimbo e assinatura no referido documento, anotando a data da providência, após a observância do disposto no artigo 16.
§ 3º O contribuinte interessado em conservar o comprovante da protocolização do PAC-e na Agência Fazendária deverá apresentar via adicional, cabendo ao servidor responsável pela recepção adotar, em relação à mesma, as providências indicadas no parágrafo anterior, devolvendo-a ao requerente.
Art. 15. Para comprovação do direito ao crédito solicitado, o contribuinte deverá anexar ao PAC-e preenchido eletronicamente:
I - ressalvado o disposto no inciso seguinte, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às operações ou prestações que embasaram a solicitação do crédito pretendido, acompanhadas dos originais dos documentos de arrecadação correspondentes, se houver;
II - no caso de crédito fiscal oriundo da prestação de serviço de transporte, além da primeira via do conhecimento de transporte correspondente, cópia da Nota Fiscal relativa às mercadorias e dos documentos de arrecadação referentes a ambos, se houver;
III - Certificado do Coordenador da Câmara Setorial de Pecuária da Secretaria de Desenvolvimento Rural, nas operações internas com suínos, quando o contribuinte estiver inscrito no Programa Granja de Qualidade;
IV - termo de deslacração de café devidamente preenchido no verso da Nota Fiscal, quando o pedido de crédito se referir a aquisições interestaduais de café;
V - cópia de documento que comprove a opção e credenciamento em qualquer programa de incentivo fiscal implantado pelo Estado e a cópia do comprovante de recolhimento ao Fundo respectivo dos valores previstos na lei instituidora do benefício;
VI - demonstrativo que comprove o valor do imposto incentivado no período, para contribuintes detentores de incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC;
VII - laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação, de:
a) emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, quantificado por espécie e por hectare plantado e totalizado por ciclo produtivo;
b) consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.
§ 1º Quando o crédito decorrer de operação interna ou interestadual acobertada por documento fiscal emitido por estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o PAC-e deverá, ainda, estar instruído com os seguintes documentos:
I - Autorização de Venda - A.V.E., emitida pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;
II - original do espelho da operação, emitido pelo Banco do Brasil S.A, contendo o número da A.V.E.;
III - comprovante de recolhimento para a CONAB, contendo o número da A.V.E., devidamente autenticado.
§ 2º Na hipótese mencionada no inciso II do caput,, fica dispensada a apresentação da cópia do documento de arrecadação, quando o prestador ou o tomador do serviço de transporte for detentor de regime especial que desobrigue do recolhimento do imposto a cada prestação.
§ 3º O laudo técnico de que trata a alínea b do inciso VII do caput deverá ser acompanhado de anexos demonstrando:
I - o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica do setor industrial;
II - o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica dos demais setores da indústria.
§ 4º Os laudos técnicos mencionados nas alíneas do inciso VII do caput, bem como dos anexos citados no parágrafo anterior, deverão, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.
§ 5º A GGCF/CGIC poderá disponibilizar, no Sistema PAC/RUC, os modelos dos laudos mencionados nas alíneas do inciso VII do caput, bem como dos anexos citados nos incisos do § 3º.
Art. 16. Previamente à recepção do PAC-e, a Agência Fazendária deverá conferir se houve a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes aos créditos solicitados, nos termos do artigo anterior, orientando o contribuinte requerente a promover a sua complementação, quando for o caso.
Parágrafo único Uma vez constatada a completa instrução do PAC-e, incumbe à Agência Fazendária:
I - efetuar a sua protocolização, conforme exarado nos §§ 2º e 3º do artigo 14, competindo-lhe, ainda, numerar e vistar os documentos integrantes do processo;
II - encaminhar o processo, contendo o PAC-e e demais documentos que o acompanham, devidamente numerados e vistados, à GGCF/CGIC, pelo primeiro malote seguinte.
Art. 17. Após o recebimento do PAC-e e documentos comprobatórios, enviados pela Agência Fazendária, a GGCF/CGIC promoverá a inserção do processo no Sistema de Protocolo Geral da SEFAZ/MT, para efetivação da confirmação eletrônica do pedido.
§ 1º Será automaticamente cancelado o PAC-e que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da solicitação eletrônica, não for confirmado pela inserção no Sistema de Protocolo Geral da SEFAZ/MT, na forma preconizada no caput.
§ 2º Cancelado o PAC-e em consonância com o parágrafo anterior:
I - os documentos fiscais nele arrolados poderão ser incluídos em novo PAC-e;
II - os respectivos documentos comprobatórios poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante requerimento, admitida, se for o caso, sua utilização para instrução de novo PAC-e.
§ 3º Efetivada a confirmação eletrônica do pedido, pela inserção do respectivo processo no Sistema de Protocolo Geral da SEFAZ/MT, fica vedado ao contribuinte requerente promover qualquer alteração no PAC-e.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DO PAC-eArt. 18. Observado o disposto nos artigos 19 a 26, incumbe ao Gerente de Gestão de Créditos Fiscais homologar o deferimento ou indeferimento do aproveitamento dos créditos decorrentes dos documentos fiscais arrolados no PAC-e, após emissão de parecer conclusivo e fundamentado do analista do respectivo processo.
§ 1º Para análise do PAC-e, o analista da GGCF/CGIC deverá, previamente, efetuar consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da SEFAZ/MT, a fim de verificar a existência ou não de irregularidade pertinente ao Cadastro, GIA-ICMS Eletrônica, Conta Corrente Fiscal, Diferencial de Alíquota e IPVA do requerente, de seus sócios e das empresas de que o requerente e seus sócios faça(m) parte, incluindo, se houver, matriz e filiais.
§ 2º Constatada a existência de irregularidade, na forma prevista no parágrafo anterior, ficará sobrestada a análise do PAC-e até o respectivo saneamento.
Art. 19. Quando o crédito estiver vinculado a DAR do Estado de Mato Grosso, o PAC-e somente será deferido após confirmado o efetivo ingresso do imposto nele consignado no Sistema de Arrecadação Estadual.
Art. 20. A autorização de crédito referente à aquisição de insumos agropecuários, inclusive combustíveis, fica condicionada à comprovação de que os mesmos são compatíveis com as particularidades da topografia, fertilidade de solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitado o limite máximo fixado para a cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ou de outras instituições oficiais de pesquisa.
Parágrafo único Para os fins do disposto nesta Portaria, a extensão das áreas plantada e total do imóvel deverá constar do banco de dados da SEFAZ/MT.
Art. 21. Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 15, somente será autorizado crédito proveniente do consumo de energia elétrica quando a respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica for emitida em nome do contribuinte requerente, informando o seu endereço de funcionamento.
§ 1º Se o contribuinte requerente estiver estabelecido em imóvel locado, deverá comprovar a sua condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado no Cartório competente.
§ 2º Nos casos de atividades mistas de indústria, comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido em relação ao consumo de energia elétrica pelo setor produtivo.
§ 3º Quando houver saídas de mercadorias, tributadas, isentas ou não tributadas, será aplicado o crédito proporcionalmente às operações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 22. Não será autorizado o crédito do imposto destacado em Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual que não estiver acompanhada da cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do respectivo ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica nas hipóteses abaixo arroladas, para as quais serão adotadas as providências indicadas:
I - quando a mercadoria ou bem estiver submetida ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido e não houver sido emitido o respectivo DAR-1/AUT, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) a Nota Fiscal correspondente conste do banco de dados mantido pela SEFAZ/MT, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido devido, conforme o caso;
b) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, desde que o requerente efetue o recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, devido conforme o caso;
II - quando a mercadoria ou bem não estiver submetido ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao ICMS Garantido, o crédito poderá ser autorizado mediante atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) a Nota Fiscal correspondente conste do Sistema do ICMS Garantido, mantido pela SEFAZ/MT;
b) a Nota Fiscal correspondente conste do SINTEGRA/ICMS.
Art. 23. O contribuinte requerente somente poderá solicitar crédito sobre operações e prestações inequivocadamente referentes às atividades e finalidades de seu estabelecimento.
Art. 24. Ao servidor da GGCF/CGIC responsável pela análise do processo incumbe apor carimbo no anverso de cada documento fiscal que instrui o PAC-e, seguido do seu nome completo, matrícula funcional e assinatura, informando, conforme o caso:
I - "MERCADORIA SEM DIREITO A CRÉDITO";
II - "CRÉDITO CONCEDIDO EM ...../...../..... - PAC-e Nº ..................".
Art. 25. Após o deferimento e homologação dos créditos constantes do PAC-e, o valor autorizado, mesmo que parcial, vinculado a cada documento fiscal, será confirmado no Sistema PAC/RUC pela GGCF/CGIC.
§ 1º Também serão inseridas no Sistema PAC/RUC as justificativas para o indeferimento, ainda que parcial.
§ 2º Em qualquer caso, a GGCF/CGIC fará retornar o processo à Agência Fazendária para ciência da decisão e devolução dos documentos ao contribuinte requerente.
Art. 26. Quando da análise do pedido resultar a constatação de indícios de irregularidade, a GGCF/CGIC deverá encaminhar o respectivo processo à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para instauração de procedimento de fiscalização e autuação correspondente.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO - RUC-e Seção I - Da Geração do RUC-eArt. 27. O Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e será emitido quando do uso efetivo do crédito autorizado no Sistema PAC/RUC e conterá, obrigatoriamente:
I - a data de sua emissão, seu número e código de barras identificativo no Sistema PAC/RUC;
II - a identificação do contribuinte usuário do crédito, com indicação do seu nome ou razão social, endereço, números de sua inscrição estadual e, conforme o caso, no CPF ou CNPJ, bem como da respectiva CNAE-Fiscal;
III - a identificação da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte usuário;
IV - a atividade econômica em que se enquadra a mercadoria objeto da saída geradora do débito do ICMS a ser compensado;
V - a identificação do destinatário, contendo seu nome ou razão social, endereço e números de sua inscrição estadual, se houver, e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
VI - o número, a data da emissão e o valor total da Nota Fiscal, a data de saída da mercadoria, o CFOP e o valor do ICMS correspondente, bem como do crédito utilizado;
VII - a declaração de que são legítimas as informações exaradas no RUC-e, bem como de estar o contribuinte usuário ciente de que, em caso de constatação de inidoneidade, estará sujeito a autuação por utilização indevida de crédito, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, a critério da CGIC, poderão ser inseridas outras informações no RUC-e.
§ 2º A cada RUC-e corresponderá única Nota Fiscal, a qual acobertará exclusivamente a saída de única espécie de mercadoria.
Art. 28. Previamente à geração do RUC-e, o contribuinte, pelo contador responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será utilizada a funcionalidade "Nota Fiscal RUC", devendo ser prestadas as seguintes informações:
I - a identificação do destinatário, contendo seu nome ou razão social, endereço e números de sua inscrição estadual, se houver, e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
II - o número, a data da emissão e o valor total da Nota Fiscal, a data de saída da mercadoria, o CFOP, a alíquota da operação e o valor do ICMS correspondente.
§ 2º Quando o destinatário da mercadoria já estiver cadastrado na base de dados da SEFAZ/MT, após a informação do número de sua inscrição estadual, se houver, ou no CNPJ ou no CPF, conforme o caso, as demais informações exigidas no inciso I do parágrafo anterior serão recuperadas automaticamente.
§ 3º Ainda na hipótese do inciso I do § 1º, em relação ao número de inscrição no CPF do destinatário, deverá ser esclarecido se o mesmo é próprio ou do cônjuge.
§ 4º Todas as informações exigidas no inciso II do § 1º são de preenchimento obrigatório pelo contribuinte.
§ 5º Uma vez cadastrada a Nota Fiscal de saída, nos termos deste artigo, fica facultado ao contribuinte a opção de gerar ou não o RUC-e imediatamente.
Art. 29. Para a geração do RUC-e, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, informar no Sistema PAC/RUC:
I - o número e a data da emissão da Nota Fiscal previamente cadastrada na base de dados da SEFAZ/MT, nos termos do artigo anterior;
II - a atividade em relação à qual haverá a compensação do crédito.
Art. 30. Quando o valor do crédito autorizado, registrado no Sistema PAC/RUC, for inferior ao imposto devido na operação, será, ainda, exigido, o código de receita estadual para a geração do DAR-1/AUT correspondente à diferença, que deverá ser recolhida anteriormente à geração do RUC-e.
Art. 31. Após a validação pelo Sistema PAC/RUC, o RUC-e receberá numeração seqüencial, crescente e cronológica, gerada automaticamente e iniciada a cada ano civil.
§ 1º A numeração será composta de dez caracteres, sendo os cinco primeiros identificativos da seqüência, separados, por barra, dos quatro últimos, correspondentes ao ano civil em que ocorrer a sua emissão eletrônica.
§ 2º O RUC-e, na sua impressão, será, ainda, identificado por código de barras exclusivo.
Art. 32. O RUC-e deverá ser emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final;
II - segunda via: ficará em poder do contribuinte usuário para exibição ao fisco;
III - terceira via: será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, nas operações internas, ou pelo Posto Fiscal de divisa, nas operações interestaduais.
Parágrafo único Quando houver trânsito da mercadoria por Unidade de Fiscalização Volante, a terceira via deverá também ser apresentada para aposição de carimbo, pela mesma, ressalvada a anterior retenção na hipótese mencionada no inciso III do caput.
Seção II - Da Utilização do RUC-eArt. 33. A validade do RUC-e gerado no Sistema PAC/RUC fica condicionada à confirmação eletrônica de sua utilização, em consonância com o disposto no artigo seguinte, no prazo de cinco dias, contados da sua geração.
Art. 34. Incumbe ao servidor em exercício no Posto Fiscal, que efetuar a retenção da terceira via do RUC-e, promover a confirmação de sua utilização, após ser constatada a exatidão entre os dados nele inseridos e os constantes da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria:
I - apor carimbo no verso das vias do RUC-e, que conterá, a data do ato, a matrícula e a assinatura do responsável;
II - efetivar a baixa do RUC-e no Sistema PAC/RUC,
§ 1º Quando houver DAR-1/AUT para complementação do imposto devido pela saída da mercadoria, a baixa ficará condicionada à comprovação do recolhimento do valor referente à respectiva diferença.
§ 2º A terceira via do RUC-e retida pelo Posto Fiscal deverá ser encaminhada à GGCF/CGIC pelo Gerente ou Supervisor de Equipe ao final de cada jornada.
Art. 35. Quando, por motivo de força maior, devidamente justificada, o RUC-e não for utilizado no prazo assinalado no artigo 33, o contribuinte usuário poderá requerer sua revalidação à Agência Fazendária mais próxima ao local de ocorrência do evento impeditivo.
§ 1º O pedido de revalidação de que trata este artigo somente poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da geração do RUC-e.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, a revalidação será requerida, em duas vias, com a exposição das justificativas, cada uma acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios da ocorrência de fato impeditivo da utilização do RUC-e.
§ 3º As cópias mencionadas no parágrafo anterior poderão ser autenticadas por servidor da Agência Fazendária, à vista dos originais.
§ 4º O contribuinte usuário que desejar conservar a comprovação do pedido de revalidação deverá apresentar via adicional, para aposição de etiqueta identificadora do registro de protocolo de entrada.
Art. 36. Uma vez deferida a revalidação, o servidor da Agência Fazendária responsável pela análise deverá observar os seguintes procedimentos:
I - apor carimbo no verso das vias do RUC-e, deferindo a revalidação, que conterá, ainda, a identificação da Agência Fazendária, a data do ato, a matrícula e a assinatura do analista;
II - efetivar a revalidação do RUC-e, no Sistema PAC/RUC;
III - encaminhar a primeira via do requerimento e as cópias anexadas dos documentos à GGCF/CGIC, para posterior homologação;
IV - devolver a segunda via do requerimento e respectivos documentos ao contribuinte usuário para entrega ao Posto Fiscal competente, juntamente com a terceira via do RUC-e, conforme indicado no artigo 32.
§ 1º A via do requerimento de revalidação e seus documentos comprobatórios, retidos pelo Posto Fiscal, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput, serão encaminhados pelo mesmo à GGCF/CGIC, juntamente com a terceira via do RUC-e.
§ 2º Revalidado o RUC-e, a sua utilização deverá ser confirmada, no Sistema PAC/RUC, nos termos do artigo 34, no prazo de cinco dias, contados da data da revalidação.
§ 3º Quando, na análise para homologação, a GGCF/CGIC constatar indícios de irregularidade no pedido de revalidação, deverá encaminhar o respectivo processo à CGFIS para instauração de procedimento de fiscalização e autuação correspondente.
Art. 37. Indeferido o pedido de revalidação, o servidor da Agência Fazendária responsável pela análise anotará o resultado no verso do RUC-e, com observância dos requisitos anotados no inciso I do caput do artigo 36, além de exarar despacho, em duas vias, anexando-as a cada uma das vias do pedido.
§ 1º Será indeferido, de plano, o pedido de revalidação apresentado após o transcurso do prazo mencionado no § 1º do artigo 35.
§ 2º A segunda via do requerimento e os documentos que o instruem, acompanhados do despacho de indeferimento, serão devolvidos ao interessado, arquivando-se a primeira na Agência Fazendária.
Art. 38. A apresentação de RUC-e, com prazo de validade expirado, sem revalidação, ou cujo pedido tenha sido indeferido, sujeitará o contribuinte ao recolhimento integral do imposto nele consignado, com os acréscimos legais correspondentes.
Art. 39. Quando houver o cancelamento da Nota Fiscal que deu origem ao RUC-e, o contribuinte usuário poderá requerer o estorno do débito à GGCF/CGIC.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, o contribuinte usuário deverá anexar ao requerimento as vias do RUC-e já emitidas, acompanhadas das vias da Nota Fiscal correspondente, com observância dos requisitos regulamentares.
Art. 40. A terceira via do RUC-e, eventualmente não retida pelo Posto Fiscal, deverá ser entregue pelo contribuinte usuário, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, que adotará as seguintes providências:
I - registrará no Sistema PAC/RUC o recebimento do aludido documento;
II - encaminhará o RUC-e à GGCF/CGIC que promoverá a baixa do documento no Sistema PAC/RUC.
Parágrafo único A falta de entrega da via do RUC-e, no prazo e local assinalados no caput, sujeitará o contribuinte usuário:
I - à autuação fiscal para exigência do montante do crédito do imposto concedido, penalidade específica e demais acréscimos legais;
II - ao bloqueio de seu acesso ao Sistema PAC/RUC.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAISArt. 41. Fica o contribuinte usuário obrigado a manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à Nota Fiscal correspondente, uma via do respectivo RUC-e, para exibição ao fisco.
Parágrafo único Serão também conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais comprobatórios dos créditos autorizados no Sistema PAC/RUC, bem como aqueles que justificaram a revalidação do RUC-e.
Art. 42. A apropriação do crédito do imposto nos termos desta Portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS do Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadorias serão lançados, regularmente, nos livros Registros de Entrada e de Saídas, sendo, no final do período de apuração, transportado, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º O valor dos créditos requeridos por PAC-e, a cada mês, deverá ser lançado no quadro "Demonstrativos de Débitos" - linha "Estorno de Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Serão lançados, no quadro "Crédito do Imposto" - linha "Outros Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, por meio de RUC-e, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) mesmo(s) no campo "Observações" do referido Livro.
Art. 43. Nas operações de retorno, ainda que simbólico, de mercadorias, depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outras unidades da Federação, será observado o disposto no Protocolo ICM 11/80, de 15.10.1980.
Art. 44. A GGCF/CGIC efetuará o bloqueio do acesso ao Sistema PAC/RUC ao contribuinte:
I - que estiver com sua inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
II - por solicitação de Fiscal de Tributos Estaduais, diante de elementos apurados em levantamento fiscal, já encerrado ou em andamento, ou, ainda, quando embasado em qualquer outra informação que o faça concluir a existência de risco de prejuízo ao Erário, em decorrência do valor envolvido ou por indícios de irregularidades fiscais ou cadastrais;
III - que deixar de entregar a terceira via do RUC-e, em conformidade com o disposto no artigo 40.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 45. A GGCF/CGIC adotará as providências necessárias para a inserção no Sistema PAC/RUC dos créditos solicitados em PAC manual, nos termos da Portaria nº 58/97-SEFAZ, de 23.07.1997, pendentes de análise.
Art. 46. A CGIC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 1º Incumbe ao titular da CGIC baixar normas complementares a fim de disciplinar os procedimentos a serem observados pelas Agências Fazendárias para a autorização de crédito, nos termos desta Portaria, a partir de 1º de maio de 2006.
§ 2º Enquanto não editadas as normas complementares referidas no parágrafo anterior, fica vedado às Agências Fazendárias autorizarem a concessão de qualquer crédito, nas hipóteses de que trata esta Portaria, a partir de 1º de maio de 2006.
§ 3º O titular da CGIC poderá também editar normas disciplinando a forma de utilização dos créditos autorizados até 30 de abril de 2006, mediante PAC manual, conforme Portaria nº 58/97-SEFAZ, de 23.07.1997.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2006, quando, então, ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 58/97-SEFAZ, de 23.07.1997.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 24 de fevereiro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda