Publicado no DOE - MT em 20 jul 2007
Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica.
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As operações internas e interestaduais relativa à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro em território mato-grossense, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.837, de 25.01.2008, DOE MT de 25.01.2008).
§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10563 DE 12/07/2017).
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
Art. 2º O Poder Executivo convalidará a fruição efetivada a partir de 02 de janeiro de 2003, de todos os benefícios previstos no art. 1º e seus parágrafos.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial enquadrável na hipótese prevista no caput, os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências das operações relacionadas no art. 1º desta lei e seus parágrafos.
§ 2º A administração pública, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º As empresas atualmente enquadradas no PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, que desejem optar pelo benefício concedido pela presente lei, deverão realizar tal manifestação junto a Secretária de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, no prazo e procedimento a ser definido pela referida Secretária, sendo que todas as demais que não fizerem tal opção continuarão com os benefícios concedidos pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.109, de 13.04.2009, DOE MT de 13.04.2009).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CARLOS BRITO DE LIMA
ANTÔNIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
NELDO EGON WEIRICH
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
PEDRO JAMIL NADAF
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO