Decreto Nº 969 DE 06/12/2007


 Publicado no DOE - MT em 6 dez 2007


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações de preceitos regulamentares às disposições do Código Tributário Nacional;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do art. 571, bem como acrescidos os incisos V e VI ao mesmo preceito, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 06.12.2007)

"Art. 571 .................................................................. (cf. art. 151 do CTN)

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (cf. inciso V do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001)

VI - o parcelamento. (cf. inciso VI do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001)

II - acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do art. 574, bem como alterado o texto do inciso I do parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 574 ................................................................... (cf. art. 151 do CTN)

Parágrafo único .......................................................

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (cf. inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, alterado pela LC nº 118/2005)

III - alterados o inciso VI e o parágrafo único do art. 577,

"Art. 577 ....................................................................

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.

Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos no § 3º do art. 335, bem como nos arts. 22 e 23 do Anexo VIII e nos arts. 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado da Fazenda