Publicado no DOE - MT em 27 fev 2007
Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição das Leis nº 8.570, de 30 de outubro de 2006 e 8.628, de 29 de dezembro de 2006, relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e a necessidade de adequação do texto regulamentar as suas regras;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que coíbam a inadimplência de contribuintes beneficiados com a desoneração do imposto aludido;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterado o inciso I do artigo 6º e acrescentado o inciso I-A ao mesmo preceito:
"Art. 6º .....................................................................
I - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.301, alterado pela Lei nº 8.570/06)
I-A - 1% (um por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas. (Inciso I-A do artigo 6º da Lei nº 7.310, acrescentado pela Lei nº 8.570/06)
II - acrescentado o § 2ºA ao artigo 7º:
"Art. 7º .....................................................................
§ 2ºA Na hipótese de isenção reconhecida a partir da apresentação de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com efeito de Certidão Negativa - CPDN, a interrupção do pagamento das prestações de parcelamento de débito fiscal estadual ensejadora de denúncia, nos termos da legislação vigente, implica a perda do direito ao benefício da isenção.
III - acrescentado o artigo 35-C:
"Art. 35-C Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (caput do art. 29-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 8.628/06 - efeitos a partir de 29.12.2006)
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica. (§ 1º do art. 29-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 8.628/06 - efeitos a partir de 29.12.2006)
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica. (§ 2º do art. 29-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 8.628/06 - efeitos a partir de 29.12.2006)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica." (§ 3º do art. 29-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 8.628/06 - efeitos a partir de 29.12.2006)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda