Convênio ICM nº 43 de 27/09/1985


 Publicado no DOU em 2 out 1985


Dispõe sobre operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado à cláusula sexta do Convênio ICM 35/1983, de 6 de dezembro de 1983, o seguinte parágrafo, transformado o atual parágrafo único em parágrafo 2º.

"§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:
I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento)."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.