Lei Nº 9067 DE 23/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 23 dez 2008


Altera e Acresce dispositivos da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.


Monitor de Publicações

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o conteúdo do art. 98, da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Da Taxa de Segurança Pública (TASEG)

Subseção I Da Incidência Tributária

Art. 98 A Taxa de Segurança Pública é cobrada em razão da ocorrência dos seguintes eventos:

I - fiscalização, ressalvadas as prerrogativas dos arts. 144 e 145, da Constituição Federal;

II - serviços diversos: utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis relacionados à segurança pública.

§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública:

I - a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

II - os serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas ou entidades para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

III - atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais;

IV - a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitando suas atribuições legais, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

§ 2º Os casos de incidência tributária expressos neste artigo não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos em Anexo desta lei."

Art. 2º Acrescenta os arts 98-A; 98-B e 98-C na Lei nº 4.547/1982 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II Do Sujeito Passivo

Art. 98-A. Contribuinte da Taxa de Segurança Pública (TASEG) é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço ou a prática de atividade prevista nas Tabelas A, B, C, D e E e/ou promover as atividades descritas na Tabela F, do Anexo Único a esta Lei, ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Art. 98-B. Ato normativo poderá dispor que o recolhimento das Taxas e de Fundos a ela vinculados, criados por lei, seja efetuado por substituto tributário da obrigação tributária.

Parágrafo único. Considera-se substituto tributário das taxas o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.

Subseção III Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 98-C. As Taxas de Expedientes da Segurança Pública (TASEG) têm por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF-MT), ou outro índice que a substitua, vigente no exercício do fato gerador e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas A, B, C, D, E e F, do Anexo único desta lei.

§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 43 da Lei nº 7.098/98, no que tange a UPFMT".

Art. 3º Altera a redação do art. 99, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com da seguinte forma:

"Subseção IV Das Isenções

Art. 99. São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos:

I - à utilização do serviço por órgão da administração pública direta, e indireta municipal, estadual, federal e o Distrito Federal;

II - às finalidades militares ou eleitorais;

III - à entidade de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

V - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;

VI - 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato, conforme definição de regulamento."

Art. 4º Altera a redação do art. 100, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II-A Da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN)

Subseção I Da Incidência Tributária

Art. 100. Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não.

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la."

Art. 5º Acrescenta os arts. 100-A; 100-B; 100-C; 100-D; 100-E; 100-F; 100-G na Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II Das Isenções

Art. 100-A. São isentos da TACIN, além dos casos previstos no art. 100:

I - as entidades sindicais dos trabalhadores;

II - as residências multifamiliares e unifamiliares;

III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.

Subseção III Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 100-B. A TACIN tem por base de cálculo os valores expressos em UPF/MT constantes na Tabela G, anexa a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo regulamentar.

§ 1º A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores:

CRI = CIE x A x FGR, onde:

I - coeficiente de risco de incêndio (CRI), expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco;

II - carga de incêndio específica (CIE), expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C- 1 da norma NBR 14432:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e na NTCB nº 007/2007 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, observados os dispostos nos §§ 2º a 5º deste artigo;

III - área de construção da edificação, instalação ou local de risco (A), expressa em metros quadrados;

IV - fator de graduação de risco (FGR), em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, ficam estabelecidas as seguintes classificações:

I - comercial: as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos B, C, D, E, F, G, H, J, L, excluindo-se a divisão L-2, e M, excluindo-se a divisão M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei nº 8.399/05;

II - industrial: as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos I e N e nas divisões L-2 e M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei nº 8.399/05;

§ 3º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, instalação ou local de risco, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica (CIE).

§ 4º O contribuinte cujo imóvel se enquadre na classificação estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 5º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica (CIE), não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 4º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 6º As menções à NBR 14.432:2001 da ABNT e a NTCB nº 007/2007 do CBMMT entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas.

Subseção IV Do Sujeito Passivo

Art. 100-C. Contribuinte da TACIN é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios.

Art. 100-D. A TACIN será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios que possuem Unidade de Bombeiro Militar (UBM).

§ 1º Nos Municípios que não possuam UBM deverão ser estabelecidos critérios de cobrança em ato normativo próprio.

§ 2º Na hipótese de que trata o Parágrafo anterior, a TACIN será devida proporcionalmente à data de implantação da UBM ou de início da atividade do sujeito passivo.

Art. 100-E. Fica responsável pelo recolhimento da TACIN, previstos na Tabela G, o proprietário, bem como seus herdeiros, a qualquer título; o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

Subseção V Das Disposições Especiais da TACIN

Art. 100-F. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TACIN sobre edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente.

Art. 100-G. É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TACIN, por meio de informações relativas à edificação, instalação ou local de risco, que justifiquem o valor apurado, que deverá conter obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - área construída (m²);

II - carga de incêndio especifica (MJ/m²);

III - fator de graduação de risco;

IV - coeficiente de risco de incêndio (MJ).

Art. 6º Fica alterado a redação do art. 101, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II-C Das Disposições Comuns à TASEG e TACIN

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 101. As Taxas previstas nesta lei serão cobradas de acordo com o que dispor o Regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF-MT, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º As taxas previstas no inciso I do art. 98 e cobradas em razão da utilização potencial de serviços diversos serão devidas no primeiro semestre do ano civil, conforme regulamentação própria.

§ 2º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, esta será calculada proporcionalmente aos meses restantes incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."

Art. 7º Acresce os arts. 101-A e 101-B, na Lei nº 4.547/82, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II Da Destinação das taxas

Art. 101-A. O produto da arrecadação das taxas referidas nesta lei será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva receita.

Parágrafo único. As receitas proporcionais tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada:

I - à Perícia Oficial e Identificação Técnica, no que se refere à tabela A e B;

II - a Policia Militar, no que se refere à tabela A, C e F;

III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere à tabela A, D e G;

IV - à Polícia Judiciária Civil, no que se refere à tabela A, E e F.

Subseção III Dos Prazos de Pagamento

Art. 101-B. O recolhimento das taxas previstas nesta lei será realizado na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais."

Art. 8º Altera a redação do art. 102, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção IV Da Forma de Pagamento

Art. 102. As taxas previstas nesta lei serão recolhidas mediante documento de arrecadação estadual na rede arrecadadora credenciada a critério da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 9º Acrescenta os arts. 102-A; 102-B e 102-C na Lei nº 4547/82 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V Da Fiscalização

Art. 102-A. A fiscalização e a exigência das taxas previstas nesta Lei competem a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente.

Subseção VI Dos Acréscimos

Art. 102-B. A falta de recolhimento das taxas previstas nesta lei, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou menor que o devido acarretará a incidência de acréscimos moratórios.

Art. 102-C. Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas seguirão os mesmos critérios estabelecidos nos arts. 41 e 44, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 8.631/06.

§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o valor da taxa corrigido monetariamente pelo IGP-DI mensal, a partir do mês subseqüente aquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 42, da Lei nº 7.098/98.

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 47, da Lei nº 7.098/98, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária."

Art. 10. Altera a redação do art. 103, da Lei nº 4.547/82 que passa a vigorar:

"Subseção VII Das demais disposições relativas aos débitos fiscais

Art. 103. Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas nesta lei, bem como os fatores de redução de multas obedecerão, respectivamente, ao disposto no parágrafo único, do art. 41, da Lei nº 7.098/98 e do caput e seus §§ 1º, 2º e 6º da mesma lei, com suas alterações, salvo disposição legal em contrário".

Art. 11. Acrescenta os arts. 103-A; 103-B; 103-C; 103-D; 103-E; 103-F; 103-G; 103-H e 103-I na Lei nº 4.547/82, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 103-A. O descumprimento das obrigações relativas às taxas fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas aos documentos de arrecadação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;

II - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida;

III - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida ou da parte faltante;

IV - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 5 UPF/MT.

§ 1º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.

§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.

§ 3º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

Art. 103-B. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações relacionadas com as taxas de que trata esta Lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Subseção VIII Das Disposições Especiais

Art. 103-C. Fica o Poder Executivo autorizado a editar norma relativa a forma diferenciada de recolhimento das taxas, mediante a fixação de regime de estimativa fiscal, de acordo com a atividade econômica do sujeito passivo.

Art. 103-D. Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C e nos subitens do item 4.3 da tabela D, Anexo único desta lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento.

Art. 103-E. Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico aprovado e alvará de prevenção contra incêndio e pânico vigentes pelo Corpo de Bombeiros Militar e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens do item 4.3 da tabela D, Anexo único desta lei, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

Art. 103-F. O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar deve ser apresentado junto a Prefeitura Municipal local para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento, mediante convênio.

Art. 103-G. Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do anexo único desta lei dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.

Art. 103-H. A prestação de serviços e atividades geradoras das taxas previstas nesta lei fica condicionada a inexistência de débitos fiscais relativos às mesmas, ressalvados os casos de urgência ou emergência, na forma do regulamento.

Art. 103-I. É vedada a realização de serviços e/ou atividades que incidem em taxas sem a comprovação de seu pagamento nos casos exigidos constantes de regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência."

Art. 12. Fica criado o anexo único, constante desta lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias, da sua publicação, salvo quanto ao disposto no art.100-F, cujos efeitos começam a vigorar a partir do segundo ano de vigência desta lei.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

ANEXO ÚNICO

Tabela A

Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual em atribuições comuns dos servidores das instituições que constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT) Por vez/ unidade/ folha/hora

1

Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual em atribuições comuns dos servidores das instituições que constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

1.1

Documentos públicos para indivíduos, a serem retirados no âmbito de competência da prestação do serviço requerido

1.1.1

Fotocópia autenticada de documento, em papel A4 ou ofício, por folha excedente

0,025

1.1.2

Segunda Via* de documento, em papel A4 ou ofício, por folha excedente

0,25

1.1.3

Expedição de Certidão não discriminada nas demais tabelas

1

1.2

Situações relacionadas com atividades de capacitação de pessoal

1.2.1

Inscrição no curso de atualização, treinamento e preparo de aluno externo

0,25

1.2.2

Expedição de segundas vias e seguintes de certificado de conclusão e outros documentos relativos ao item

3

* as fotos não compõe o custo do serviço e não serão fornecidas neste item discriminado.

Tabela B

Taxa de Segurança Pública sobre Prestação de Serviço eventual de competência da - Politec

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT)
Por vez/ unidade/ folha
Por dia/Por ano

2

Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da POLITEC

2.1

Prestação de serviço de competência da Coordenadoria Geral de Identificação

2.1.1

Atestado de Antecedentes Criminais detalhado

1

2.1.2

Certidão de Antecedentes Criminais referencial

1

2.1.3

Informações Civis referenciais

1

2.1.4

Cédula de Identidade - 1ª Via

1

2.1.5

Cédula de Identidade - segundas vias e seguintes

1

2.1.6

Alteração Legal em Cédula de Identidade - 1ª via e seguintes

1

2.2

Prestação de serviço de competência da Coordenadoria Geral de Medicina Legal, de Criminalística e da Cordenadoria de Laboratório Forense

2.2.1

Fotocópia integral de laudo até 20 folhas, inclusive fotografias, folhas extras conforme tabela A

1

2.2.2

Segundas vias e seguintes integral de laudo até 20 folhas, inclusive fotografias, folhas extras conforme tabela A

5

2.2.3

Fotocópia de croquis

1

2.3

Prestação de serviço de competência da Coordenadoria Geral de Criminalística

2.3.1

Expedição de laudo relacionado a incêndio, a questões possessórias e ambientais, a acidente de trânsito ou a constatação de danos  não relacionado a número de inquérito policial ou processo penal na data do recolhimento da taxa.

5

Tabela C

Taxa de Segurança Pública sobre Prestação de Serviços de Competência da Polícia Militar 

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT)

Por vez/ unidade/ folha Por dia Por ano

3

Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da Polícia Militar

3.1

Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)

3.1.1

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais

1

3.1.2

Presença da força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar

0,5

3.1.3

Emprego de Viatura policial - patrulhamento básico

1

3.1.4

Moto-patrulha (Motocicleta)

1

3.1.5

Microônibus ou Van

5

3.1.6

Ônibus

7

3.1.7

Transporte Especializado (caminhão)?

7

3.1.9

Tático Móvel

2

3.2

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

3.2.1

Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Polícia Militar por unidade instalada

25

3.2.2

Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Polícia Militar por disparo de alarme falso

2

3.2.3

Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada

10

3.3

Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 3.2.1 a 3.2.3, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), idêntico aos itens 3.1.3. a 3.1.10

3.4

Expedição de certidões de qualquer natureza, conforme tabela A

3.5

Situações relacionadas com o policiamento do trânsito

3.5.1

Permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares, relativo ao policiamento do trânsito urbano e rodoviário, após notificação do proprietário

0,25

3.6

Apresentação da Banda

3.6.1

Na grande Cuiabá

15

3.6.2

Em outros municípios

20

TABELA D
Taxa de Segurança sobre prestação de serviços eventuais de competência do Corpo de Bombeiros Militar
(Redação dada pela Lei n° 12.774 DE 20/12/2024).

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT)

4

Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência do Corpo de Bombeiros Militar

4.1

Vistoria técnica, com direito a dois retornos de vistorias

4.1.1

Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse 300 m²

1

4.1.2

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,0015

4.1.3

Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 300 m².

1

4.1.4

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,0025

4.1.5

Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 300 m².

1

4.1.6

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,0035

4.1.7

Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria de risco médio e alto com área que não ultrapasse 300 m².

2

4.1.8

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,004

4.1.9

Industrias, Depósitos, Especial e Agroindústrias de risco baixo, e revendas de GLP até Classe V, com área que não ultrapasse 300m².

1

4.1.10

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior.

0,0015

4.2

Shows, eventos, instalações provisórias e similares para cada análise ou vistoria, sem direito a retorno.

4.2.1

Análise de PSCIP em áreas utilizadas que não ultrapassem 750 metros quadrados

2

4.2.2

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,002

4.2.3

Vistoria técnica em áreas utilizadas que não ultrapassem 750 metros quadrados

2

4.2.4

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,002

4.3

Análise de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação com direito a dois retornos por notificação de erros ou falhas na sua elaboração

4.3.1

Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse 750m²

2

4.3.2

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,001

4.3.3

Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 750m².

2,5

4.3.4

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,002

4.3.5

Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 750m²

3

4.3.6

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,003

4.3.7

Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria de risco médio e alto com área que não ultrapasse 750m².

4

4.3.8

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior

0,005

4.3.9

Industrias, Depósitos, Especial e Agroindústrias de risco baixo, e revendas de GLP até Classe V, com área que não ultrapasse 750m².

2

4.3.10

Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior.

0,001

4.4

Consulta prévia de processo de segurança contra incêndio e pânico

4.4.1

Referente à área de até 750m²

2

4.4.2

Referente à área superior a 750m²

3,5

4.5

Alteração de dados de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação com direito a dois retornos por notificação de erros ou falhas na sua elaboração

4.5.1

Alteração de razão social/pessoa física e/ou CNPJ/CPF

0,5

4.5.2

Atualização de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sem acréscimo de área

1

4.5.3

Por metro quadrado de área acrescida, além do previsto no item anterior

0,0015

4.5.4

Substituição de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, sem acréscimo de área

2

4.5.5

Por metro quadrado de área acrescida, além do previsto no item anterior

0,002

4.7

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

4.7.1

Segundas vias de documentos

0,25

4.7.2

Emissão de Termo de Ajustamento de Conduta

0,5

4.7.3

Busca e cautela de projeto de segurança contra incêndio e pânico

1

4.7.4

Credenciamento, cadastramento, habilitação de Pessoas Jurídicas (A)

2

4.7.5

Credenciamento, cadastramento, habilitação de Pessoa Física (A)

1

4.7.6

Elaboração de Parecer Técnico por Comissão Técnica

2

4.7.12 Formação de brigadista, brigadista profissional, brigadista florestal, salva-vidas. Por aluno. Por hora/aula. 0,15
4.7.13 Ensino, Instrução, Capacitação e Palestras, por hora/aula. 1,5
4.7.14 Emissão de Informação Técnica, Manifestação e Declarações. 0,5
4.7.15 Realização de Perícia de Incêndios Florestais com emissão de Laudo (mediante disponibilidade do CBMMT). 45
4.9 Emissão de Certificado, Alvará, similares, mediante procedimento declaratório. (A)
4.9.1 Residencial Multifamiliar, por metro quadrado, com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. 0,5
4.9.1.1 Por metro quadrado excedente. 0,0005
4.9.2 Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. 0,6
4.9.2.1 Por metro quadrado excedente. 0,0006
4.9.3 Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. 0,7
4.9.3.1 Por metro quadrado excedente. 0,0007
4.9.4 Indústria, Depósito, Especial e Agroindústria com área que não ultrapasse 100 metros quadrados. 0,8
4.9.4.1 Por metro quadrado excedente. 0,0008
     

Tabela E
Taxa de Expediente da Segurança Pública sobre prestação de serviços eventuais de competência da Polícia Judiciária Civil 

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT)
Por vez/ unidade/ folha/dia

  - -

5

Prestação de serviço eventual de competência da Polícia Judiciária Civil

1

5.1

Permanência de veículo apreendido após notificação do proprietário

1

5.2

Expedição de auto de liberação de veículo apreendido sem utilização de guincho

1

5.3

Expedição de auto de liberação de veículo apreendido com utilização de guincho

1

5.4

Certidão Negativa sobre roubos e furtos de veiculos

1

5.5

Certidão de Não localização de veículo

1

5.6

Certidões de Boletins de Ocorrência

1

5.7

Expedição de segundas vias e seguintes de Boletins de ocorrência, até 04 folhas, folhas extras conforme tabela A

1

5.8

Autorização para translado

1

Tabela F
Taxa de segurança pública (TASEG)gerada pelo poder de polícia

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT)

Por vez/ unidade/ folha Por dia Por ano

6

Taxa de segurança Pública gerada pelo poder de polícia

6.1

Empresa locadora de veículo

2

6.2

Estacionamento de veículos

2

6.3

Empresa de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos

2

10

6.4

Empresas fornecedoras ou instalação de alarmes residenciais

2

6.5

Empresas fornecedoras ou instalação de alarmes para veículos

1,5

6.6

Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, portões eletrônicos, empresas de segurança pessoal e patrimonial

1

10

6.7

Alto-falantes móveis e fixos, para propaganda em geral ou diversões

1

10

6.8

Locadora de mídias para vídeo-cassete, CD, DVD.

1

10

6.9

Bailes públicos e populares, com cobrança de ingressos, mesas ou convites, festas juninas, baile de carnaval, brincadeira dançante ou música mecânica

2

6.10

Clube sócio-recreativo, sociedade privada, associação recreativa, casas de boliche, bocha e congêneres

1

10

6.11

Academias de danças, ginástica, lutas, tiro ou similares

1

10

6.12

Bares, lanchonetes, pizzarias, boates, whiskarias, conveniências e similares onde se vende bebida alcoólica

1

10

6.13

Cinemas de todos os  tipos

1

10

6.14

Circos, concertos, parques de diversões, recitais, teatros e outros espetáculos com cobrança de entradas - alvará por dia de apresentação

1

6.15

Sauna de todos os tipos

1

10

6.16

Restaurantes e pensões

6.16.1

Nos municípios de até 100.000 habitantes

1

10

6.16.2

Nos municípios acima de 100.000 habitantes

1,5

12

6.17

Hotéis

6.17.1

Classificados na EMBRATUR

6.17.1.1

Cinco estrelas

48

6.17.1.2

Quatro estrelas

44

6.17.1.3

Três estrelas

40

6.17.1.4

Duas estrelas

36

6.17.1.5

Uma estrela

28

6.17.2

Não classificados na EMBRATUR

6.17.2.1

Nos municípios de até 100.000 habitantes

12

6.17.2.2

Nos municípios acima de 100.000 habitantes

10

6.18

Motéis

6.18.1

Com até 12 apartamentos

1

10

6.18.2

De 13 a 24 apartamentos

2

20

6.18.3

Com mais de 24 apartamentos

3

30

6.19

Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelhos elétricos, eletrônico ou manual, fliperama, bilhareto ou bilhar americano. Mesa de futebol, diversões eletrônicas em geral, explorado por pessoas física ou jurídica, lan-house e similares

1

10

6.20

Luta livre, box ou similares, corrida de cavalo, corrida de automóveis, motos, kart e congêneres, com entrada paga - alvará por espetáculo

2

6.21

Parques de patinação ou similares (Redação dada pela Lei n° 10.287 (DE 18/02/2015).

5

6.22

Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares (Redação dada pela Lei n° 10.287 (DE 18/02/2015).

15

Tabela G
Taxa de Expediente da Segurança Pública sobre prestação de serviços eventuais de competência da Polícia Judiciária Civil
(Redação dada pela Lei nº 9.377 DE 08/06/2010).

Item

Discriminação

Quantidade (UPF-MT)
Por vez/ unidade/ folha/dia

7

Taxa de segurança contra incêndio gerada pela utilização potencial do serviço

-

7.1

Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações, instalações e locais de riscos comerciais e industriais a que se referem os incisos I e II do §3° do Art. 2° desta Lei, em mega joule (MJ)

7.1.1

De 1 a 40.000

3

7.1.2

De 40.001 a 60.000

4

7.1.3

De 60.001 a 80.000

6

7.1.4

De 80.001 a 200.000

8

7.1.5

De 200.001 a 400.000

15

7.1.6

De 400.001 a 600.000

24

7.1.7

De 600.001 a 1.200.000

34

7.1.8

De 1.200.001 a 2.000.000

40

7.1.9

De 2.000.001 a 4.000.000

50

7.1.10

De 4.000.001 a 8.000.000

62

7.1.11

De 8.000.001 a 12.000.000

74

7.1.12

Acima de 12.000.000

74

7.1.13

Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 3,00 UPFMT para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais”.