Lei nº 9.067 de 23/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 23 dez 2008


Altera e Acresce dispositivos da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.


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Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o conteúdo do art. 98, da Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II

Da Taxa de Segurança Pública (TASEG)

Subseção I Da Incidência Tributária

Art. 98 A Taxa de Segurança Pública é cobrada em razão da ocorrência dos seguintes eventos:

I - fiscalização, ressalvadas as prerrogativas dos arts. 144 e 145, da Constituição Federal;

II - serviços diversos: utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis relacionados à segurança pública.

§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública:

I - a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

II - os serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas ou entidades para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

III - atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais;

IV - a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitando suas atribuições legais, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

§ 2º Os casos de incidência tributária expressos neste artigo não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos em Anexo desta lei."

Art. 2º Acrescenta os arts 98-A; 98-B e 98-C na Lei nº 4.547/1982 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II

Do Sujeito Passivo

Art. 98-A. Contribuinte da Taxa de Segurança Pública (TASEG) é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço ou a prática de atividade prevista nas Tabelas A, B, C, D e E e/ou promover as atividades descritas na Tabela F, do Anexo Único a esta Lei, ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.

Art. 98-B. Ato normativo poderá dispor que o recolhimento das Taxas e de Fundos a ela vinculados, criados por lei, seja efetuado por substituto tributário da obrigação tributária.

Parágrafo único. Considera-se substituto tributário das taxas o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.

Subseção III Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 98-C. As Taxas de Expedientes da Segurança Pública (TASEG) têm por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF-MT), ou outro índice que a substitua, vigente no exercício do fato gerador e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas A, B, C, D, E e F, do Anexo único desta lei.

§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 43 da Lei nº 7.098/98, no que tange a UPFMT".

Art. 3º Altera a redação do art. 99, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com da seguinte forma:

"Subseção IV

Das Isenções

Art. 99. São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos:

I - à utilização do serviço por órgão da administração pública direta, e indireta municipal, estadual, federal e o Distrito Federal;

II - às finalidades militares ou eleitorais;

III - à entidade de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;

IV - às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

V - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;

VI - 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato, conforme definição de regulamento."

Art. 4º Altera a redação do art. 100, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II-A

Da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN)

Subseção I Da Incidência Tributária

Art. 100. Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não.

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la."

Art. 5º Acrescenta os arts. 100-A; 100-B; 100-C; 100-D; 100-E; 100-F; 100-G na Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II

Das Isenções

Art. 100-A. São isentos da TACIN, além dos casos previstos no art. 100:

I - as entidades sindicais dos trabalhadores;

II - as residências multifamiliares e unifamiliares;

III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.

Subseção III Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 100-B. A TACIN tem por base de cálculo os valores expressos em UPF/MT constantes na Tabela G, anexa a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo regulamentar.

§ 1º A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores:

CRI = CIE x A x FGR, onde:

I - coeficiente de risco de incêndio (CRI), expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco;

II - carga de incêndio específica (CIE), expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C- 1 da norma NBR 14432:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e na NTCB nº 007/2007 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, observados os dispostos nos §§ 2º a 5º deste artigo;

III - área de construção da edificação, instalação ou local de risco (A), expressa em metros quadrados;

IV - fator de graduação de risco (FGR), em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta centésimos);

b) carga de incêndio específica de 301 até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos).

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, ficam estabelecidas as seguintes classificações:

I - comercial: as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos B, C, D, E, F, G, H, J, L, excluindo-se a divisão L-2, e M, excluindo-se a divisão M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei nº 8.399/05;

II - industrial: as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos I e N e nas divisões L-2 e M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei nº 8.399/05;

§ 3º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, instalação ou local de risco, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica (CIE).

§ 4º O contribuinte cujo imóvel se enquadre na classificação estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 5º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica (CIE), não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 4º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 6º As menções à NBR 14.432:2001 da ABNT e a NTCB nº 007/2007 do CBMMT entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas.

Subseção IV Do Sujeito Passivo

Art. 100-C. Contribuinte da TACIN é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios.

Art. 100-D. A TACIN será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios que possuem Unidade de Bombeiro Militar (UBM).

§ 1º Nos Municípios que não possuam UBM deverão ser estabelecidos critérios de cobrança em ato normativo próprio.

§ 2º Na hipótese de que trata o Parágrafo anterior, a TACIN será devida proporcionalmente à data de implantação da UBM ou de início da atividade do sujeito passivo.

Art. 100-E. Fica responsável pelo recolhimento da TACIN, previstos na Tabela G, o proprietário, bem como seus herdeiros, a qualquer título; o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

Subseção V Das Disposições Especiais da TACIN

Art. 100-F. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TACIN sobre edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente.

Art. 100-G. É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TACIN, por meio de informações relativas à edificação, instalação ou local de risco, que justifiquem o valor apurado, que deverá conter obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - área construída (m²);

II - carga de incêndio especifica (MJ/m²);

III - fator de graduação de risco;

IV - coeficiente de risco de incêndio (MJ).

Art. 6º Fica alterado a redação do art. 101, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II-C

Das Disposições Comuns à TASEG e TACIN

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 101. As Taxas previstas nesta lei serão cobradas de acordo com o que dispor o Regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF-MT, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

§ 1º As taxas previstas no inciso I do art. 98 e cobradas em razão da utilização potencial de serviços diversos serão devidas no primeiro semestre do ano civil, conforme regulamentação própria.

§ 2º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, esta será calculada proporcionalmente aos meses restantes incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida."

Art. 7º Acresce os arts. 101-A e 101-B, na Lei nº 4.547/82, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II

Da Destinação das taxas

Art. 101-A. O produto da arrecadação das taxas referidas nesta lei será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva receita.

Parágrafo único. As receitas proporcionais tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada:

I - à Perícia Oficial e Identificação Técnica, no que se refere à tabela A e B;

II - a Policia Militar, no que se refere à tabela A, C e F;

III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere à tabela A, D e G;

IV - à Polícia Judiciária Civil, no que se refere à tabela A, E e F.

Subseção III Dos Prazos de Pagamento

Art. 101-B. O recolhimento das taxas previstas nesta lei será realizado na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais."

Art. 8º Altera a redação do art. 102, da Lei nº 4.547/82, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção IV

Da Forma de Pagamento

Art. 102. As taxas previstas nesta lei serão recolhidas mediante documento de arrecadação estadual na rede arrecadadora credenciada a critério da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 9º Acrescenta os arts. 102-A; 102-B e 102-C na Lei nº 4547/82 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Fiscalização

Art. 102-A. A fiscalização e a exigência das taxas previstas nesta Lei competem a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente.

Subseção VI Dos Acréscimos

Art. 102-B. A falta de recolhimento das taxas previstas nesta lei, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou menor que o devido acarretará a incidência de acréscimos moratórios.

Art. 102-C. Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas seguirão os mesmos critérios estabelecidos nos arts. 41 e 44, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 8.631/06.

§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o valor da taxa corrigido monetariamente pelo IGP-DI mensal, a partir do mês subseqüente aquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 42, da Lei nº 7.098/98.

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 47, da Lei nº 7.098/98, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária."

Art. 10. Altera a redação do art. 103, da Lei nº 4.547/82 que passa a vigorar:

"Subseção VII

Das demais disposições relativas aos débitos fiscais

Art. 103. Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas nesta lei, bem como os fatores de redução de multas obedecerão, respectivamente, ao disposto no parágrafo único, do art. 41, da Lei nº 7.098/98 e do caput e seus §§ 1º, 2º e 6º da mesma lei, com suas alterações, salvo disposição legal em contrário".

Art. 11. Acrescenta os arts. 103-A; 103-B; 103-C; 103-D; 103-E; 103-F; 103-G; 103-H e 103-I na Lei nº 4.547/82, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 103-A. O descumprimento das obrigações relativas às taxas fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas aos documentos de arrecadação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;

II - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida;

III - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida ou da parte faltante;

IV - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 5 UPF/MT.

§ 1º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.

§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.

§ 3º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

Art. 103-B. Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações relacionadas com as taxas de que trata esta Lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Subseção VIII Das Disposições Especiais

Art. 103-C. Fica o Poder Executivo autorizado a editar norma relativa a forma diferenciada de recolhimento das taxas, mediante a fixação de regime de estimativa fiscal, de acordo com a atividade econômica do sujeito passivo.

Art. 103-D. Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C e nos subitens do item 4.3 da tabela D, Anexo único desta lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento.

Art. 103-E. Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico aprovado e alvará de prevenção contra incêndio e pânico vigentes pelo Corpo de Bombeiros Militar e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens do item 4.3 da tabela D, Anexo único desta lei, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

Art. 103-F. O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar deve ser apresentado junto a Prefeitura Municipal local para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento, mediante convênio.

Art. 103-G. Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do anexo único desta lei dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.

Art. 103-H. A prestação de serviços e atividades geradoras das taxas previstas nesta lei fica condicionada a inexistência de débitos fiscais relativos às mesmas, ressalvados os casos de urgência ou emergência, na forma do regulamento.

Art. 103-I. É vedada a realização de serviços e/ou atividades que incidem em taxas sem a comprovação de seu pagamento nos casos exigidos constantes de regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência."

Art. 12. Fica criado o anexo único, constante desta lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias, da sua publicação, salvo quanto ao disposto no art.100-F, cujos efeitos começam a vigorar a partir do segundo ano de vigência desta lei.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

ANEXO ÚNICO