Publicado no DOE - MT em 23 dez 2008
Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 5º, da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Constituem receitas do FETHAB:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 7º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A (...)
§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.
§ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele."
Art. 4º O art. 7º-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º-D. Relativamente aos produtos de que tratam os arts. 7º, § 1º, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras."
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o Parágrafo único do art. 10; o art. 11 e o inciso II do art.13, todos da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
ÉDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO