Publicado no DOE - MT em 20 out 2008
Dispõe sobre o tratamento tributário às operações que destinarem bens, mercadorias ou serviços às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Cáceres, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente destinados à implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
§ 2º Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se exclusivamente às empresas que atenderem integralmente às disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados a regularidade dos controles estaduais a serem definidos em regulamento desta lei e na legislação tributária.
Art. 2º Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportações, a qualquer título, parta o mercado interno, serão aplicadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios desta lei.
Art. 3º Os créditos do ICMS decorrentes das operações realizadas com a isenção prevista no art. 1º desta lei deverão ser anulados, em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso II, alíneas a e b, da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizadas a editarem normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YURI ALEXEY VIEIRA JORGE
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO