Decreto nº 1.490 de 30/07/2008


 Publicado no DOE - MT em 30 jul 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XIV, XVI, XXXI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLV, XLIX, LVIII, LXII, LXV, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXVI, LXXVIII, LXXXII, XCII, CIII, CIV, CXVIII, CXIX e CXXVII da cláusula primeira e na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 71, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 85, de 4 de julho de 2008, também publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2008, publicado em 25 de julho de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações arroladas:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

a) do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
1) Art. 16, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
2) Art. 20, § 4º "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
3) Art. 21, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
4) Art. 26, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
5) Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
6) Art. 28, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
7) Art. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
8) Art. 37, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
9) Art. 49, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
10) Art. 58, § 3º "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
11) Art. 59, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
12) Art. 60, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
13) Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
14) Art. 62, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
15) Art. 63, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
16) Art. 64, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
17) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
18) Art. 77, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"

19) Art. 79, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
20) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
21) Art. 81, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
22) Art. 83, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
23) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
24) Art. 94, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
25) Art. 97, § 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
26) Art. 98, § 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
27) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
28) Art. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"

b) do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
1) Art. 9º, § 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
2) Art. 10, § 2º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
3) Art. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
4) Art. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
5) Art. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 71/2008)"
6) Art. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Convênio ICMS nº 71/2008)"

II - revogado o inciso V do art. 77 do Anexo VII.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda