Publicado no DOE - MT em 29 jul 2008
Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - acrescentados os incisos III, IV e V ao § 4º do art. 10, bem como os §§ 4º-A e incisos I e II e 4º-B ao mesmo preceito, com a seguinte redação:
"Art.10...............................................................
§ 4º....................................................................
III - para os fins de cálculo do crédito presumido, consideram-se apenas as operações próprias do contribuinte;
IV - para os fins de cálculo e utilização de crédito presumido, consideram-se apenas os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte beneficiário, em suas operações próprias;
V - veda-se a utilização de crédito presumido calculado a partir de uma base cujo valor contenha qualquer tipo de liberalidade ofertada pelo contribuinte incentivado a seus clientes.
§ 4-A O crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observando-se os limites que seguem:
I - não será apropriado com base em parcela, a que título for, não onerosa ao destinatário;
II - terá sua base de cálculo limitada até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva nota fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária.
§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo.
II - alterado o caput do art. 11, conforme indicado:
"Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda