Convênio ICM nº 23 de 27/06/1985


 Publicado no DOU em 1 jul 1985


Prorroga o prazo para utilização de modelos antigos de formulários para emissão de documentos fiscais por processamento de dados.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1985 o prazo previsto no inciso III da Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM nº 1/84, de 8 de maio de 1984, na redação dada pelo Convênio ICM nº 31/84, de 11 de setembro de 1984.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.