Decreto nº 1.324 de 07/05/2008


 


Autoriza, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o art. 198-A do RICMS/MT, estabelece suas regras transitórias e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as dificuldades de alguns contribuintes mato-grossenses de implementar, em tempo hábil, as adequações necessárias ao cumprimento da obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em relação aos casos de obrigatoriedade previstos no art. 198-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e desde que solicitada, a prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para 1º de junho de 2008, salvo na hipótese do inciso II do art. 2º.

Parágrafo único A partir de 1º de junho de 2008, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas suas operações, não gerando qualquer efeito os pedidos de prorrogação, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º.

Art. 2º Relativamente às solicitações de prorrogação de prazo de início de obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e abrangidas ou não pela autorização de que trata este Decreto, aplicam-se as seguintes regras:

I - abrangerá, inclusive, os pedidos de prorrogação apresentados em data anterior à 1º de abril de 2008;

II - não abrangerá os pedidos de prorrogação de contribuintes enquadrados nas hipóteses dos incisos I a V do § 3º do art. 198-A do RICMS.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II deste artigo, permanece vigente como termo inicial da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica a data de 1º de abril de 2008, conforme previsão do caput do art. 198-A do RICMS, aplicando-se a penalidade cabível, no caso de descumprimento da obrigação acessória.

Art. 3º Para fazer jus à prorrogação deste Decreto, o contribuinte mato-grossense ou seu representante legal deverá formular o pedido correspondente, preferencialmente junto às agências fazendárias.

§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser endereçados à Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações sobre ICMS - GIDI/SUIC e para ela encaminhados, para as providências cabíveis.

§ 2º Com o intuito de assegurar a eficiência e a celeridade no atendimento dos pedidos do contribuinte, a SEFAZ poderá empregar todos os meios de comunicação utilizados institucionalmente para o recebimento, o processamento e a resposta ao pedido de prorrogação, bem como para atender outras demandas correlatas.

Art. 4º Respeitadas as disposições contidas neste Decreto, os pedidos de prorrogação apresentados serão deferidos automaticamente, passando a ser considerado como novo prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e 1º de junho de 2008, ressalvados os casos em que o pedido contenha, expressamente, prazo inferior.

§ 1º O contribuinte que já tenha formulado pedido de prorrogação, solicitando prazo menor do que o previsto no caput, e que queira se beneficiar do prazo fixado neste Decreto, deverá formular novo pedido, hipótese em que será desconsiderado o prazo solicitado no pedido anterior por ele formulado.

§ 2º Será deferido de plano o pedido de renúncia do prazo de prorrogação, seja o solicitado pelo interessado ou o autorizado por este Decreto, mediante manifestação, nos termos do disposto no art. 3º, autorizando o contribuinte à transposição para a fase de produção e emissão de NF-e, com validade jurídica.

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que solicite a prorrogação de prazo de acordo com este Decreto e que não se enquadre no inciso II do art. 2º poderá continuar emitindo Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, até a data final de prorrogação a ele autorizada, conforme relação que será publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, acessível pelo endereço eletrônico: http//www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/.

Art. 6º O prazo fixado no caput do art. 1º poderá ser ampliado em função de situações extraordinárias, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º Fica concedida a prorrogação do prazo de início de obrigatoriedade de utilização de NF-e para 1º de junho de 2008 aos contribuintes que requereram a exclusão do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, independentemente do resultado dos pedidos de exclusão de obrigatoriedade.

Art. 8º Até 31 de maio de 2008, a fiscalização de mercadorias terá caráter meramente orientativo, não se aplicando as penalidades cabíveis, caso o contribuinte não utilize Nota Fiscal Eletrônica em suas operações, salvo o disposto no inciso II e parágrafo único, ambos do art. 2º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, de 7 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

Republique-se por ter saído incorreto no DOE de 7 de maio de 2008.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda