Decreto nº 1.294 de 22/04/2008


 Publicado no DOE - MT em 22 abr 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR do ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, tendentes a evitar os efeitos lesivos à arrecadação do ICMS, em decorrência da entrada de bens e mercadorias no território do Estado de Mato Grosso, realizadas ao amparo de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentados os §§ 7º-A e 7º-B ao art. 38, com a redação assinalada:

"Art. 38 ..........................................................

§ 7º-A Ainda em relação ao disposto na alínea c do inciso II do caput, será aplicado o percentual da margem de lucro previsto de acordo com os incisos I a V do art. 1º do Anexo XI, quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

§ 7º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue:

I - fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente ao regime de substituição tributária, à mercadoria ou à operação;

II - o crédito relativo à entrada da mercadoria será admitido nos limites autorizados pelo Decreto nº 4.540/2004;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação, será deduzido do montante a recolher, apurado de acordo com o preconizado no § 7º-A.

II - acrescentado o inciso VI-A ao art. 289, com o texto que segue:

"Art. 289 .....................................................

VI-A - antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada, nas hipóteses tratadas pelos §§ 7º-A e 7º-B do art. 38.

III - acrescentado o parágrafo único ao art. 296, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 296 ......................................................

Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos §§ 7º-A e 7º-B do art. 38, o crédito a ser deduzido deverá atender aos limites estabelecidos no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004."

IV - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 435-M, acrescentando-se, ainda, os §§ 2º, 3º e 4º ao citado artigo, como segue:

"Art. 435-M ..................................................

§ 1º ..............................................................

§ 2º Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, em relação ao disposto no inciso I do art. 435-L, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I a V do art. 1º do Anexo XI.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do art. 1º do Anexo XI, bem como de qualquer outra redução de base de cálculo prevista na legislação tributária pertinente à mercadoria ou à operação.

§ 4º O ICMS Garantido calculado na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 2008, 187º da dependência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda