Portaria SEFAZ nº 238 de 18/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 23 dez 2008


Introduz alterações nas Portarias nº 095/1996-SEFAZ, de 2 de dezembro de 1996 e nº 100/1999-SEFAZ, de 24 de novembro de 1999.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os prazos a serem observados pelas unidades fazendárias para o envio das Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso, emitidos de forma manual ou mecânica, para o devido processamento no âmbito da Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária;

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º-A às disposições gerais da Portaria nº 095/1996-SEFAZ, de 2 de dezembro de 1996, que institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências, com a redação que segue:

"Art. 7º-A. As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso serão processados no âmbito da Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, na qual incumbe à unidade fazendária responsável por sua emissão, encaminhá-los à aludida gerência, com observância dos prazos assinalados abaixo, relativamente aos documentos emitidos nos meses de:

I - janeiro a junho deverão ser enviados à respectiva gerência no período de 1º a 31 de agosto;

II - julho a dezembro deverão ser enviados à respectiva gerência no período de 1º a 31 de janeiro do ano subseqüente.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverão ser encaminhados à GNFS/SUIC apenas os documentos válidos, devidamente organizados em ordem crescente de numeração.

§ 2º As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e Conhecimento de Transporte Avulso inutilizados ou cancelados permanecerão arquivados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na unidade fazendária responsável por sua emissão, devendo ser informada à GNFS/SUIC, suas respectivas numerações, para fins de controle."

Art. 2º Fica substituída a referência dada a "Superintendência Adjunta da Receita Pública" por "Secretaria Adjunta da Receita Pública/Superintendência de Informações do ICMS", promovendo-se a alteração no formulário de Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE, constante no Anexo da Portaria nº 100/1999-SEFAZ, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública