Portaria SEFAZ nº 29 de 07/04/2008


 Publicado no DOE - MT em 11 abr 2008


Introduz alterações na Portaria nº 8/2007-SEFAZ, de 25.01.2007, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Portaria nº 8/2007-SEFAZ, 25.01.2007, às alterações inseridas pela Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como às disposições da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que, entre outras medidas, revogou a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na aludida Portaria, com o objetivo de promover revisão nos processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, de um lado, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária, de outro;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 8/2007-SEFAZ, 25.01.2007, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - substituído, no preâmbulo, o comando do ato de "DECRETA:" para "RESOLVE:", devendo ser promovida a adequação do respectivo texto;

II - alterado o § 1º do art. 10, como assinalado:

"Art.10.......................................................................

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, para a caracterização da data da ciência da NAI, serão observados os critérios previstos no artigo 18 da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008.

III - alteradas as alíneas a a f do inciso I e as alíneas c e d do inciso III do art. 14, como segue:

"Art. 14......................................................................

I - ..............................................................................

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento
Percentual de redução
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
b) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
60% (sessenta por cento) do valor da multa
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
d) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
ZERO
f) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
ZERO

III - .................................................................................

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento
Percentual de redução
...
...
...
...
...
...
...
...
c) ITCD
Todas
Do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI, até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
20% (vinte por cento) do valor da multa
d) ITCD
Todas
A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da ciência da decisão do julgamento da impugnação
ZERO

IV - alteradas as alíneas a a j do inciso I do art. 17, conforme segue:

"Art. 17 ...................................................................

I - ............................................................................

Tributo
Infração
Data da efetivação do pagamento da primeira parcela
Quantidade de parcelas
Percentual de redução
a) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
b) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
2 (duas) parcelas
50% (cinqüenta por cento) do valor da multa
c) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
d) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
3 (três) ou 4 (quatro) parcelas
40% (quarenta por cento) do valor da multa
e) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
f) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
5 (cinco) ou 6 (seis) parcelas
30% (trinta por cento) do valor da multa
g) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
h) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência da NAI ou da data da ciência do Termo de Retificação da NAI
De 7 (sete) a 36 (trinta e seis) parcelas
20% (vinte por cento) do valor da multa
i) ICMS
Falta de recolhimento do imposto (exceto na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas a, c, e e g deste inciso
De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
ZERO
j) ICMS
Demais hipóteses (exceto falta de recolhimento do imposto, na hipótese da alínea c do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002)
Qualquer tempo, após o decurso dos prazos fixados nas alíneas b, d, f e h deste inciso
De 2 (duas) a 36 (trinta e seis) parcelas
ZERO

V - alterado o § 2º do art. 20, como adiante assinalado:

"Art. 20 ....................................................................

§ 2º A obtenção do DAR-1/AUT e o pagamento da 1a (primeira) parcela não configuram deferimento do pedido, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Agência Fazendária-Pólo da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública."

VI - alterados a alínea d do inciso VIII do caput e o inciso I do § 2º do art. 23, conforme assinalado:

"Art. 23 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI, identificado como anexo único, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá:

VIII - ..........................................................................

d) ciência de que a interrupção do pagamento poderá acarretar a denúncia do acordo com a perda do benefício, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, conforme exarado na referida NAI e alterações decorrentes do respectivo PAT, efetuadas até a data da solicitação do pedido eletrônico, observado, ainda, o disposto no art. 71 da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008;

§ 2º ...........................................................................

I - 1ª (primeira) via - processo;

VII - alterado o caput do art. 24, como indicado:

"Art. 24 O Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo.

VIII - alterado o inciso II do caput do art. 26, renumerado o parágrafo único do mesmo artigo, para § 1º, cujo texto também fica alterado, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, confsorme assinalado:

"Art. 26 ...................................................................

II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1a (primeira) via do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI, cópia do comprovante do recolhimento da 1a (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:

a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:

I - remeter a 3a (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;

II - encaminhar o processo à GCCF/SARE.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública."

IX - alterados o caput e os §§ 1º e 4º do art. 27, conforme assinalado:

"Art. 27 Recebido o processo da unidade fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento.

§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento.

§ 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela,devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo."

X - alterado o caput do art. 33, da seguinte forma:

"Art. 33 Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do art. 26, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."

XI - alterado o inciso XIII do parágrafo único do art. 36, nos seguintes termos:

"Art. 36 .....................................................................

Parágrafo único........................................................

XIII - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública."

XII - acrescentado o art. 41-B, consoante indicação infra:

"Art. 41-B Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Crédito Tributário e Pedido de Parcelamento - NAI, para adequá-lo às disposições do art. 23."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 7 de abril de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública