Portaria SEFAZ nº 26 de 25/02/2008


 Publicado no DOE - MT em 5 mar 2008


Institui o Controle de Lançamento, Utilização e Glosa de Crédito Fiscal para os Contribuintes que, após o Recolhimento do ICMS Garantindo Integral, efetuar saída da Mercadoria em operação interestadual sujeita ao recolhimento do Imposto, com Destino ao Contribuinte do ICMS e dá outras Providências.


Substituição Tributária

O Secretario Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do art. 177. e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

Considerando o disposto nos arts. 455-O-1 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de assegurar eficiência e celeridade as atividades de controle dos créditos fiscais decorrentes de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantindo Integral,

Resolve:

CAPITULO I DO SISTEMA DE CONTROLE DE CRÉDITO DO GARANTIDO INTEGRAL

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Mato Grosso, o sistema de controle de crédito do Garantido Integral - SICREGI, com o objetivo de controlar os créditos fiscais provenientes de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto, cuja a entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral.

Art. 2º O Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI fará o cruzamento de dados eletrônico constante do sistema de informações de trânsito de mercadorias - SITRAN e autorizará o aproveitamento do crédito quando o registro da nota fiscal que acobertar a operação de saída estiver incluído na respectiva base de dados.

Parágrafo único. A rotina para a concessão e a autorização de utilização do crédito fiscal que trata este artigo será processadas pelo lançamento do crédito no Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI.

Art. 3º Compete a Gerência de gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC, a administração e gerenciamento do Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI, assim compreendo:

I - O controle dos documentos fiscais que ensejaram pedidos de créditos;

II - O controle de créditos fiscais autorizados ou concedidos;

III - O controle de créditos fiscais, anteriormente autorizados, utilizados pelo contribuinte.

Art. 4º O valor dos créditos apurados na forma deste capitulo será utilizado pra compensação automática do valor devido do titulo do ICMS Garantido Integral a vencer no mês subseqüente a apuração.

Parágrafo único. A compensação prevista no caput fica limitada ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral, transferindo os valores remanescentes pra compensação nos meses subseqüentes.

CAPITULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I - Da Glosa De Créditos

Art. 5º Ps créditos fiscais concedidos no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de outubro de 2007 serão analisados automaticamente pelo Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI.

Art. 6º Será glosado automaticamente o crédito concedido, devendo ser promovido o lançamento do respectivo valor com acréscimos legais pertinentes, quando verificado que a nota fiscal que acobertou a operação de saída de mercadoria não consta do Sistema De Informação de Trânsito de Mercadorias - SITRAN.

Seção ii - Do Documento de Arrecadação dos Gerados pela Glosa de Crédito

Art. 7º Nas hipóteses em que ocorrer a glosa de crédito prevista no artigo anterior, o Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI gerará automaticamente o documento de arrecadação (DAR - 1/AUT), com período de referência retroativo ao mês de concessão do crédito.

§ 1º Cada Documento de arrecadação (DAR - 1/AUT) gerado na forma do caput, corresponderá a um lote contendo no máximo 30 (trinta) notas fiscais.

§ 2º Em relação ao débito e aos acréscimos legais previstos serão aplicados os coeficientes de atualização monetária divulgados pela Secretaria do Estado da Fazenda.

Art. 8º O Documento de Arrecadação (DAR - 1/AUT) gerado pela glosa de crédito de que trata esta seção será disponibilizada na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br na funcionalidade Consulta/Emissão de (DAR - 1/AUT) do ICMS-Garantido.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 20 dias após a data de geração referida no caput, sem que haja o pagamento do débito ou não impugnação sem que haja a impugnação de que trata a seção III deste capitulo, será o valor do Documento de Arrecadação (DAR - 1/AUT) atualizado e enviado para registro junto ao sistema de conta corrente fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso .

Art. 9º Os contribuintes interessados ou o contabilista responsável pela escrituração fiscal que não possuam acessos serviço de Consulta/Impressão de DAR - 1/AUT, deverão requerer senha privativa junto a Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) da Superintendência de Informações sobre outras receitas (SIOR) para acesso ao mesmo..

Seção III - da Impugnação à Glosa de Créditos

Art. 10. Da Glosa de crédito de que trata este capitulo, caberá impugnação, no período de 20 dias após a data de geração do Documento de Arrecadação respectivo, mediante requerimento fundamentado assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios da operação de saída da mercadoria:

I - cópia do Conhecimento de Transporte relativa a operação de saída de mercadoria

II - cópia do Recibo de transmissão dos arquivos magnéticos para o sistema integrado de informações de operações interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, feita pelo destinatário da mercadoria, contendo o carimbo eletrônico da recepção do arquivo, relativa a data da respectiva operação.

III- fotocópia da nota fiscal de saída que comprove a respectiva operação interestadual

IV - fotocópia do DAR - 1/AUT, referente ao ICMS devido na respectiva saída, se for o caso,

§ 1º Além dos documentos mencionados neste artigo, a autoridade fiscal poderá notificar o contribuinte a apresentar outros documentos que entender necessário.

§ 2º A impugnação de que trata o caput será protocolada nas agências fazendárias localizadas em território Mato-grossense, e será dirigida a Gerência de gestão d Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informação do ICMS (SUIC).

Art. 11. O protocolo da impugnação que trata esta seção suspende a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal referente à glosa de crédito até a decisão final do processo.

Parágrafo único. Os créditos fiscais usufruídos ficarão sujeitos a homologação pelo serviço de fiscalização da Secretaria do Estado da Fazenda.

Art. 12. Na hipótese de acolhimento integral das razões aduzidas na impugnação, a glosa será cancelada e o Documento de Arrecadação (DAR - 1/AUT) respectivo será tido como ineficaz.

Art. 13. Na hipótese de acolhimento parcial das razões da impugnação será gerado Documento de Arrecadação (DAR - 1/AUT) com novo valor apurado.

Parágrafo único. O valor corrigido no Documento de Arrecadação (DAR - 1/AUT) atualizado será enviado para registro junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal.

CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A apropriação do crédito do imposto não dispensa o lançamento da nota fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal.

Art. 15. Os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadoria serão lançadas, regularmente, nos livros Registro de Entrada e de Saídas, sendo, no final do período de apuração, transportado, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 16. O valor dos créditos requeridos pelo Sistema de Controle de Crédito do Garantido Integral - SICREGI, a cada mês, deverá ser lançado no quadro "Demonstrativo de Débitos", na linha "Estorno de Créditos" - do livro "Registro de Apuração do ICMS".

Art. 17. Serão lançados, no quadro "Crédito do Imposto" - linha "Outros Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) DAR da glosa no campo "Observações" do referido Livro.

Art. 18. O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação.

Art. 19. Em relação ao débito e aos acréscimos legais previstos serão aplicados os coeficientes de atualização monetária divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 20. A Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública