Publicado no DOE - MT em 3 dez 2009
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002.
Autores: Deputados Mauro Savi e J. Barreto
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V ao art. 5º, da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
V - regularidade, continuidade, universalidade e certificação dos sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 8º, da Lei nº 7.862/2002, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
XII - a garantia do correto tratamento dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes através da apresentação obrigatória da certificação ambiental mensal por parte das empresas prestadoras de serviço".
Art. 3º O inciso II do art. 11, da Lei nº 7.862/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
II - orientar as indústrias e prestadoras de serviço sobre a exigência de licenciamento ambiental".
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O § 2º do art. 19, da Lei nº 7.862, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas, deverão receber tratamento certificado diferenciado durante as operações de manejo, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final".
Art. 7º O art. 21, da Lei nº 7.862/02, passa ter a seguinte redação:
"Art. 21 As fontes geradoras de resíduos consideradas prioritárias estão obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de substâncias agressivas ao meio ambiente na forma fixada em regulamento, com exceção dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes, cujo relatório deverá ser mensal".
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Fica acrescentado art. 37-A e Parágrafo único à Lei nº 7.862/2002, com a seguinte redação:
"Art.37-A O transporte dos resíduos de saúde e perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
Parágrafo único. Quando houver movimentação de resíduos perigosos e potencialmente infectantes para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos e infectantes deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente, assim como garantir o monitoramento das unidades de transporte para o devido acompanhamento do roteiro do transporte".
Art. 11. Fica acrescentado art. 37-B. à Lei nº 7.862/2002, com a seguinte redação:
"Art. 37-B. Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte".
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EUMAR ROBERTO NOVACKI
ALEXANDER TORRES MAIA
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
EDER DE MORAES DIAS
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
NELDO EGON WEIRICH
PEDRO JAMIL NADAF
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
VANICE MARQUES
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
SÁGUAS MORAES SOUZA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
PAULO PITALUGA COSTA E SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA