Lei nº 9.204 de 25/08/2009


 Publicado no DOE - MT em 25 ago 2009


Disciplina a pesca subaquática no Estado de Mato Grosso.


Substituição Tributária

Autor: Lideranças Partidárias

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação do exercício da pesca subaquática no Estado de Mato Grosso, visando à proteção e defesa da ictiofauna e seus mecanismos de interação ecológica de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pesca subaquática - categoria e modalidade de pesca amadora, praticada por meio do mergulho livre ou de apneia e mediante a utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, realizada com ou sem o auxilio de embarcações, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial;

II - arbalete - petrecho autorizado para o uso na pesca subaquática, que consiste em um tubo ou eixo cilíndrico dotado de sistema de gatilho e cabeçote que dispara uma seta presa ao aparelho por uma corda, dotado de carretilha ou não, com propulsão elástica;

III - espingarda de mergulho - petrecho autorizado para o uso na pesca subaquática, que consiste em tubo ou eixo cilíndrico dotado de sistema de gatilho e cabeçote que dispara uma seta presa ao aparelho por uma corda, dotado de carretilha ou não, com propulsão pneumática;

IV - seta- artefato de metal cilíndrico e pontiagudo que é disparado por arbalete ou espingarda pneumática;

V - aparelhos de respiração artificial - de uso proibido para a pesca subaquática, são os equipamentos próprios para o mergulho autônomo, tais como os cilindros de ar-comprimido com os seus acessórios, os compressores de ar com mangueiras, os escafandros, e similares;

VI - mergulho livre ou de apneia - técnica de mergulho que é realizada mediante a suspensão temporária e voluntária da respiração natural e sem o auxilio de aparelhos de respiração artificial, que pode ser praticado com o uso de roupa de mergulho, máscara, nadadeiras, snorkel, faca de segurança, luvas, e equipamentos de monitoramento de mergulho, tais como: computador de mergulho, profundímetro, cronômetro, monitor cardíaco, relógio, e congêneres;

VII - snorkel ou tubo - tubo cilíndrico com mordedor bucal, que é fixado junto à cabeça para facilitar a respiração de superfície em flutuação.

Art. 3º O arbalete ou espingarda de mergulho será utilizado exclusivamente para a pesca em submersão, sendo vedada sua utilização fora da água.

Art. 4º Os aparelhos de respiração artificial somente poderão ser utilizado quando se tratar da prática de mergulho sem finalidade de pesca, sem o emprego de arbalete ou espingarda de mergulho, destinada exclusivamente para fins de pesquisa ou fotografia subaquática.

Art. 5º Os pescadores amadores que praticam a pesca subaquática deverão portar a Licença Anual de Pescador Amador - carteirinha de pescador, definida na legislação em vigor e de acordo com os critérios estabelecidos nesta.

Art. 6º O produto da pescaria realizada na reforma desta lei não poderá ser comercializado ou industrializado, sendo proibida a exploração profissional e/ou comercial desta modalidade de pesca.

Art. 7º O exercício da pesca subaquática em desacordo com a presente lei será considerada pesca predatória, aplicando-se aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das sanções criminais e demais regulamentações pertinentes.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento da atividade que trata esta lei, competindo-lhe também o cadastro das entidades associativas que representam na modalidade da pesca subaquática, constituídas na forma da lei para este fim.

Art. 9º Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA atuará de forma integrada com as entidades representativas da pesca subaquáticas, podendo celebrar parcerias e adotar ações conjuntas com estas, mediante instrumentos específicos previstos na legislação vigente.

Art. 10. Fica acrescido o inciso XIX ao art. 2º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

XIX - pesca subaquática - categoria e modalidade da pesca amadora, praticada por meio do mergulho livre ou de apneia e mediante a utilização de espingarda de mergulho ou arbalete, realizada com ou sem auxílio de embarcações, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial."

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

ADILTON DOMINGOS SACHETTI

*Republicada por ter saído incorreta no DO de 25.08.2009.