Decreto nº 2.301 de 21/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em decorrência do estatuído no art. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

Considerando o que dispõem os arts. 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C - e 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação conferida pela referida Lei nº 9.226/2009;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentados os arts. 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento de obrigação tributária vinculada ao ITCD: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ao leiloeiro, em relação ao ITCD quando pertinente a bem ou direito transmitido ou doado e arrematado em leilão; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso I do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

II - ao administrador judicial, liquidante ou inventariante, em relação ao imposto devido pela massa falida ou por empresa em processo recuperação judicial, ou pela sociedade em dissolução ou, ainda, pertinente a bem e direito objeto de inventário, conforme o caso; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias, quando integrantes do patrimônio do espólio ou fore objeto de doação: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso III do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV - a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem ou mercadoria: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso VIII do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.

Art. 10-B. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 18-C. da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

Art. 10-C. Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

II - alterado o caput do art. 26, acrescentados os incisos III-A, III-B e V-A ao referido preceito, além de se inserirem as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos I, II, III, IV, V e VI do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 26. Sem prejuízo de outras especificadas neste regulamento e em normas complementares, são obrigações do contribuinte e do responsável solidário: (cf. caput do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I -.....; (cf. inciso I do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

II -.....; (cf. inciso II do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso X do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III -.....; (cf. inciso III do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso III do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III-A - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos em regulamento; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso IV do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III-B - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso VII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV -.....; (cf. inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V -.....; (cf. inciso V do art. 20 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V-A - informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e, quando for o caso, do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

VI -.....; (cf. inciso VI do art. 20 da Lei nº 7.850/2002)

III - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do art. 34, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 4º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 34..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do art. 26. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c § 4º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"

IV - acrescentados os arts. 38-A, 38-B e 38-C, com o seguinte teor:

"Art. 38-A. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ITCD, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei nº 7.098/1998)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao ITCD;

II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas ao ITCD;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os administradores judiciais e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 38-B. Para os fins do disposto neste regulamento, quando exigido, o documento fiscal deverá atender os requisitos previstos na legislação tributária específica, necessários à respectiva validade.

Parágrafo único. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 35-B - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, na legislação específica, para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa.

Art. 38-C. Os bens apreendidos com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 46-A da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;

II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;

III - falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.

§ 2º O produto do leilão de bens considerados abandonados será utilizado respectivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão dos bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público."

V - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal constante ao final do caput do art. 43, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 43..... (cf. art. 33 da Lei nº 7.850/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

VI - alteradas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal constante ao final do caput do art. 43-A, bem como acrescentadas as referidas anotações ao final dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos, na forma adiante indicada:

"Art. 43-A..... (cf. o caput do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º..... (cf. § 1º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998)

§ 2º..... (cf. § 2º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998)

§ 3º..... (cf. § 3º do art. 33-A da Lei nº 7.850/2002, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 3º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998)"

VII - renumerados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 48-B, respectivamente, para §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, mantidos os respectivos textos, acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos II, IV e V do § 1º do referido art. 48-B, bem como dos §§ 3º e 4º já renumerados, como segue:

"Art. 48-B.....

§ 1º .....

II -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º .....

§ 3º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 4º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º .....

§ 6º....."

VIII - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do inciso VIII do § 3º do art. 48-C, na forma assinalada:

"Art. 48-C.....

§ 3º .....

VIII -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IX - acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final dos incisos III, IV e V do § 1º e do inciso II do § 2º do art. 48-G, bem como dos §§ 3º e 6º do mesmo preceito, como segue:

"Art. 48-G.....

§ 1º .....

III -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

V -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º .....

II -..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 6º..... (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

X - acrescentado o Capítulo XIV -B, contendo o art. 48-K, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO XIV-B

DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 48-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso V-A do caput do art. 26, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda