Publicado no DOE - MT em 21 dez 2009
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;
Considerando, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - substituída a remissão feita à unidade fazendária constante do caput do art. 20, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:
Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por |
Art. 20, caput | Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas | Superintendência de Informações sobre Outras Receitas |
II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuada a alteração no respectivo texto:
| Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por |
a) | Art. 48-E, § 5º | "Art. 48-E... ..... § 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 48-D ou § 4º do art. 48-B. ..." | "Art. 48-E... ..... § 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 48- D ou do § 3º do art. 48-B. ..." |
b) | 49-A | "Art. 49-A. Ficam convalidados (...), no de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008,...." | "Art. 49-A. Ficam convalidados (...), no período de 1º de julho a 22 de dezembro de 2008,...." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda