Decreto nº 2.166 de 01/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 1 out 2009


Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, na tramitação, comunicação de atos, transmissão e decisão de peças processuais administrativas, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O uso de meio eletrônico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, será admitido nos termos deste Decreto.

§ 1º Os documentos arquivados em forma eletrônica ou similar que tiverem sua integridade e autoria asseguradas nos termos deste Decreto, terão o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.

§ 2º As reproduções em papel obtidas a partir de documentos arquivados em meio eletrônico na forma deste Decreto presumem-se fiéis, para todos os fins de direito.

Art. 2º Observado o disposto na legislação específica, os documentos originais, independentemente de seus suportes ou meio onde forem gerados, após serem arquivados eletronicamente na forma deste Decreto, poderão, a critério do seu proprietário ou possuidor, serem eliminados ou transferidos para outro suporte e local.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao arquivo de documentos eletrônicos arquivados em microfilme.

Art. 3º A integridade, autoria e confidencialidade dos documentos arquivados em meio eletrônico serão assegurados pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei federal específica;

b) mediante cadastro de usuário, conforme disciplinado em ato normativo editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º O credenciamento do usuário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 6º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico:

I - no dia e hora da validação da transmissão quando esta for realizada pelo próprio usuário, e/ou;

II - no dia e hora do seu envio ao respectivo sistema, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico, quando inexistente procedimento específico de validação da transmissão.

§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas e validadas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

§ 2º O sistema eletrônico, deverá, obrigatoriamente, disponibilizar imediatamente protocolo eletrônico, contendo no mínimo a data e hora da transmissão ou da validação da transmissão pelo usuário, quando for o caso.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 7º Observadas as formas e as cautelas previstas neste capítulo, as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 8º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem na forma deste Decreto, dispensando-se a publicação no órgão oficial.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de requerimentos, impugnações, recursos, atos e termos processuais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

§ 1º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto neste Decreto, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

Art. 10. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma deste Decreto.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 11. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelas partes, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados e validados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Art. 12. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados e pelos contadores regularmente identificados na forma eletrônica, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade poderão ser apresentados a respectiva autoridade administrativa.

Art. 13. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, devendo ser certificado pelo sistema, os autores e a origem do banco de dados dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 3º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 14. A autoridade administrativa poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Parágrafo único. Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função administrativa.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação deste Decreto, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 1º de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda