Convênio ICM nº 64 de 09/12/1986


 Publicado no DOU em 11 dez 1986


Altera o Convênio ICM 5/1976, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre operações com café cru.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/1976, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados à taxa aplicada na data do embarque do café para o exterior.

§ 1º. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º. Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no caput à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ou preço mínimo de registro deduzido do valor da quota de contribuição referida na cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador.

§ 1º. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º. Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º. Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

§ 4º. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.

§ 5º. Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos desta cláusula, pela conversão de 3 sacas de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.

§ 6º. A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.

§ 7º. Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de contribuição fixados na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.