Publicado no DOE - MT em 12 mai 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação abaixo:
"Art. 5º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 3º, fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nos CNAE 1351-1/00; 1354-5/00; 1411-8/01; 1412-6/01; 1412-6/02; 1413-4/02 e 1422-3/00, e, estejam previamente enquadrados em Resolução da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.
§ 1º O benefício de que trata o caput não abrange o valor do imposto incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - requerimento do contribuinte, devidamente acompanhado da Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais, solicitando a integração ao Arranjo Produtivo Local de vestuário e prévio credenciamento, mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
II - compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício e cuja meta deve ser estabelecida pela SICME;
III - regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
§ 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 5º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia