Publicado no DOE - MT em 24 mar 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005 no que diz respeito aos procedimentos de elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Seção I - Disposições GeraisArt. 1º Os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS serão submetidos à aprovação da Superintendência de Gestão Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SGF/SEMA-MT.
Parágrafo único. Os PMFS's e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA's, deverão ser elaborados de acordo com os roteiros específicos conforme Anexos I e II, deste decreto, e protocolizados na SEMA-MT, para análise nas seguintes formas:
I - em meio digital: todo o conteúdo do POA, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais georreferenciados, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados; e
II - em meio analógico: todos os itens citados no inciso I deste artigo, com exceção do corpo das tabelas que contém os dados originais do inventário florestal 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial a serem manejadas e das destinadas à próxima colheita.
Art. 2º Para efeito de padronização de nomenclatura, as áreas do imóvel rural relacionadas ao manejo florestal serão assim denominadas:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;
II - Área de Manejo Florestal - AMF: área do imóvel rural a ser utilizada por meio de manejo florestal;
III - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano;
IV - Plano Operacional Anual - POA: documento técnico que apresenta os procedimentos para exploração de uma UPA;
V - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão administrativa da UPA, que pode existir ou não;
VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VII - Inventário Florestal Amostral: levantamento realizado em campo para determinação estatística do potencial madeireiro da AMF;
VIII - Diagnóstico Florestal: estudos prévios sobre floresta por meio de inventários florestais amostrais que informem a composição, estrutura, capacidade produtiva da floresta e viabilidade do projeto da AMF;
IX - Autorização de Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com validade de 12 (doze) meses podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada no relatório técnico de exploração acompanhado de ART/CREA;
X - Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - CC-SEMA: banco de dados das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal;
XI - Licença Ambiental Única - LAU: autorização concedida pelo SEMA/MT para exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuárias em imóvel rural;
XII - Coordenadoria de Geoprocessamento da SEMA - COGEO: setor que analisa os mapas relativos ao licenciamento ambiental e uso dos recursos florestais, através da utilização de sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;
XIII - Câmara Técnica de Gestão Florestal: grupo de trabalho que tem como finalidade a discussão, avaliação e proposição de estudos técnicos e medidas para a melhoria da implementação da Política Florestal do Estado de Mato Grosso;
XIV - Ação Corretiva: providência relacionada a sanar erros ou inadequações de um ou mais verificadores de vistoria, que deve ser cumprida, após a notificação do detentor ou responsável técnico do PMFS, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção II - Dos Planos de Manejo Florestal SustentávelArt. 3º O PMFS observará, simultaneamente, os fundamentos técnicos e científicos previstos no Decreto Federal nº 5.975/2006 e as seguintes diretrizes:
I - Diagnóstico Florestal da AMF;
II - macrozoneamento da área de manejo florestal que discrimine as áreas produtivas para manejo florestal, áreas de preservação permanente, de reserva legal e aquelas não produtivas ou destinadas a outros usos do solo;
III - sistema silvicultural adequado às peculiaridades e característica da floresta;
IV - planejamento da produção florestal com base nos resultados dos inventários florestais e na produtividade da floresta que permita um equilíbrio entre a intensidade de corte e tempo necessário para restabelecimento do volume extraído da floresta de modo a garantir a produção florestal contínua;
V - sistema de exploração florestal observando técnicas e procedimentos para redução de impactos sobre a floresta;
VI - procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção a partir da sua localização na floresta;
VII - atividades pós-exploratórias e monitoramento da qualidade e produtividade da floresta manejada;
VIII - medidas para proteção da floresta que permitam manter a integridade da área de manejo florestal durante o tempo de pousio;
IX - medidas mitigadoras do impacto sobre solo, água, flora e fauna nas áreas de manejo florestal.
Art. 4º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica do PMFS nas florestas nativas do estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as seguintes exigências:
I - apresentação da Licença Ambiental Única - LAU;
II - apresentação de mapas em meio digital e analógico com a localização georeferenciada de toda a infra-estrutura existente e a planejada no imóvel rural;
III - a AUTEX somente será emitida após a averbação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM, na matrícula do imóvel ou da assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada - TCMFM.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizadas no limite ou no entorno de até 10 km (dez quilômetros) de áreas indígenas, regularizadas ou em vias de regularização, deverão comprovar que a área a ser manejada está fora dos limites da reserva indígena, apresentando certidão administrativa ou protocolo desta certidão junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º A SEMA, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá comunicar a FUNAI, para conhecimento e manifestação, do requerimento de PMFS em áreas localizadas no limite ou no entorno de até 10 km (dez quilômetros) de áreas indígenas.
§ 3º A análise e avaliação técnica dos Planos Operacionais Anuais - POA somente será iniciada após o atendimento ao disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 5º As obras de infra-estrutura mínimas destinadas ao acesso, proteção e acampamento para realização do inventário 100% (cem por cento) na AMF estão autorizadas a partir do ato de protocolo do PMFS e apresentação da LAU, sendo que as demais infra-estruturas planejadas somente serão autorizadas após emissão da AUTEX.
Parágrafo único. A AUTEX autoriza somente atividades relativas ao PMFS.
Art. 6º O PMFS deverá ser elaborado com base em diagnóstico florestal detalhado atendendo aos seguintes critérios:
1. Diagnóstico florestal
1.1. Amostragem
1.1.1. Intensidade de amostragem para as variáveis área basal e volume segundo a tabela:
Área a ser amostrada (ha) | Intensidade ideal (%) |
Até 500 | 1,0 |
500 -1500 | 0,8 |
Acima de 1500 | 0,6 |
1.1.2. Tamanho mínimo de 2.500 m² e forma de amostra retangular.
1.1.3. Variáveis medidas: Diâmetro da Altura do Peito - DAP>=35cm e altura
1.2. Análise da Vegetação
1.2.1. Estrutura e Composição
1.2.1.1. Composição Florística
1.2.1.2. Diversidade Florística
1.2.1.2.1. Diversidade
1.2.1.2.2. Agregação das Espécies
1.2.1.3. Estrutura Horizontal
1.2.1.3.1. Abundância
1.2.1.3.2. Dominância
1.2.1.3.3. Freqüência
1.2.1.3.4. Índice de Valor de Importância -IVI
1.2.1.4. Estrutura Vertical
1.2.1.4.1. Posição Sociológica
1.2.1.4.2. Regeneração Natural (considerada para as árvores com 35