Convênio ICM nº 35 de 19/09/1986


 Publicado no DOU em 23 set 1986


Dispõe sobre a exclusão dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/1983, de 6 de dezembro de 1983.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Exclui os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/1983, de 6 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.

2 - Cláusula segunda. A exclusão prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e à banana.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.