Publicado no DOE - MT em 17 dez 2010
Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019):
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas as condições definidas nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015).
I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 1º-A. A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 1º-B, também deste artigo. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015).
§ 1º-B O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1º-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 21/10/2014).
§ 1º-C O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1º-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1º-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 21/10/2014).
§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º A fruição da redução da carga tributária prevista nesta lei fica condicionada a que o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes seja efetuado na forma, condições e prazos fixados em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015).
§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território matogrossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015).
(Revogado pela Lei Nº 10173 DE 21/10/2014):
III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolado no § 1º;
IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art. 30, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015):
Art. 1º-A. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM deverá publicar no Diário Oficial do Estado a lista de produtos e mercadorias mencionadas no § 1º-B do Art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo.
§ 1º A lista a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o caput deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, efetuando a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º A lista atualizada na forma do § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
(Revogado pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10173 DE 21/10/2014):
Art. 2º Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1º desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958 , de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 2º Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1º do Art. 1º desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 3º O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:
I - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT;
II - apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT.
§ 4º O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015):
Art. 2º-A. No período compreendido entre 21 de outubro de 2014 até o dia anterior ao termo de início da eficácia da lista a que se refere o caput do Art. 1º-A, aplica-se a redução da carga tributária final, autorizada no caput do Art. 1º, aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em qualquer das CNAE arroladas nos incisos do § 1º do mencionado Art. 1º, desde que respeitadas as demais condições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, em relação ao período fixado no caput deste preceito, fica dispensada a observância do estabelecido na redação original do § 1º-A do Art. 1º e do Art. 2º desta lei, bem como dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10304 DE 20/08/2015):
Art. 2º-B. O regulamento desta lei disporá sobre a forma de extinção dos processos formalizados em decorrência do estatuído na redação original do Art. 2º desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014, independentemente da fase em que se encontrarem.
Parágrafo único. Ficam sem efeito, a partir de 1º de janeiro de 2015, os indeferimentos, registrados até a data da publicação da lei que determinar o acréscimo deste artigo, aos pedidos de credenciamento formalizados de acordo com o estabelecido na redação original do Art. 2º desta lei, bem como do Art. 3º da Lei nº 10.173 , de 21 de outubro de 2014."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SA FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO