Publicado no DOU em 19 jun 1986
Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I1 - Cláusula primeira. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes características:
I - visor do registro de operação;
II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação: (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
a) em máquina mecânica e eletromecânica de 6 (seis) dígitos;
b) máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z"; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.
XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias , destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§ 1º. Entende-se como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
1. permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
2. vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º. Para os efeitos deste Convênio, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1. no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2. no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3º. Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º. É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5º. O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º. No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º. No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8º. O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
§ 9º. O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º da cláusula décima sétima. (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 42, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)
§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas. (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 42, de 30.04.1993, DOU 05.05.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)
§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z"; (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal; (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§ 13 O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS; (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§14 Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal; (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§15 O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante; (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§ 16 O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze); (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§ 17 A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca. (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
§ 18 As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento. (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
2 - Cláusula segunda. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
CAPÍTULO II3 - Cláusula terceira. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1º. As indicações dos incisos I e II podem, também ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;
§ 2º. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
1. nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
2. nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
§3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º. O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5º. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação: "Leitura da memória fiscal";
2. número de fabricação do equipamento;
3. número de inscrição, Federal e Estadual, do usuário;
4. logotipo fiscal;
5. valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
6. soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
7. número do contador de reinício de operação;
8. número consecutivo de operação;
9. número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;
10. data da emissão. (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
SEÇÃO II4 - Cláusula quarta. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
I - denominação "Fita Detalhe";
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação;
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
§ 1º. Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º. As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4º da Cláusula décima sétima.
§ 3º. Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.
SEÇÃO III5 - Cláusula quinta. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco.
6 - Cláusula sexta. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
7 - Cláusula sétima. Relativamente aos documentos a que alude este capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.
CAPÍTULO III8 - Cláusula oitava. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1º. Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2. numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
8. valor dos cancelamentos de item do dia;
9. valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens 7 e 8;
10. valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
11. no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
12. totais do dia;
13. observações;
14. identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
§ 2º. O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 3º. Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
1. como espécie, a sigla "MRC";
2. como série e subsérie, a sigla "CMR";
3. como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
4. como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
9 - Cláusula nona. O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
10 - Cláusula décima. Para o atendimento do disposto nas cláusulas oitava e nona, os contribuintes deverão:
I - na data da adoção daquela sistemática, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno de débito, se for o caso;
IV - efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais, conforme dispuser a legislação da unidade da Federação signatária. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
11 - Cláusula décima primeira. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
CAPÍTULO IV12 - Cláusula décima segunda. As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Convênio não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
§ 1º. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
1. serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2. serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3. será o Cupom Fiscal anexado a via fixa do documento emitido.
§ 2º. Fica facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos critérios estatuídos no parágrafo anterior.
SEÇÃO II13 - Cláusula décima terceira. Observado o que dispuser a legislação da Unidade Federada, é permitida a entrega a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO V14 - Cláusula décima quarta. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º. O totalizador de que trata a alínea a do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º. Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º da Cláusula oitava.
SEÇÃO II15 - Cláusula décima quinta. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:
I - emitir, ser for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;
§ 1º. O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.
§ 2º. A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
§ 3º. Observado o disposto nesta Cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode ficar restrito à concessão de regime especial, a critério de cada unidade da Federação.
CAPÍTULO VI16 - Cláusula décima sexta. Atendidos os requisitos da legislação de cada unidade da Federação, podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes, e
III - demais interessados.
Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
SEÇÃO II17 - Cláusula décima sétima. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º. Fica a critério de cada Estado a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade, quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2º. É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso X da Cláusula primeira. de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3º. Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4º. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 5º. Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
§ 6º. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "OBSERVAÇÕES" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
18 - Cláusula décima oitava. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
19 - Cláusula décima nona. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.
SEÇÃO III20 - Cláusula vigésima. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º da Cláusula décima sétima;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
21 - Cláusula vigésima primeira. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º. Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º. Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para a impressão de documentos.
22 - Cláusula vigésima segunda. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VII23 - Cláusula vigésima terceira. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme modelo anexo, no mínimo, em 3 (três) vias, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
I - 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade, registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3º da Cláusula quarta;
e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;
IV - Cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;
V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).
§ 1º. As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1. 1ª via, à repartição fiscal;
2. 2ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;
3. 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 2º. Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.
§ 3º. Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para apreciação do pedido.
§ 4º. Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.
24 - Cláusula vigésima quarta. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:
I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização; e
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.
CAPÍTULO VIII25 - Cláusula vigésima quinta. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
III - apresentar ao Fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.
CAPÍTULO IX26 - Cláusula vigésima sexta. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
CAPÍTULO X27 - Cláusula vigésima sétima. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada Unidade Federativa.
28 - Cláusula vigésima oitava. O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1º. A comunicação deve conter os seguintes elementos:
1. denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora".
2. mês e ano de referência;
3. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
5. em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).
§ 2º. A comunicação deve ser remetida pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
29 - Cláusula vigésima nona. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de máquina registradora.
30 - Cláusula trigésima. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
Parágrafo único. A competência estatuída nesta Cláusula estende-se à solução dos casos omissos neste Convênio.
31 - Cláusula trigésima primeira. Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior a este Convênio:
1. relativamente às eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV da Cláusula primeira.;
2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII da Cláusula terceira e do inciso VII da Cláusula quarta.
32 - Cláusula trigésima segunda. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir deste Convênio.
33 - Cláusula trigésima terceira. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1993, permanecerão em uso no atual estabelecimento ou, desde que autorizados pelo Fisco, até 31 de dezembro de 1994, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Os estoques referentes aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 38, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)
34 - Cláusula trigésima quarta. O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/1993, de 30 de abril de 1993, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
35 - Cláusula trigésima quinta. Para a obtenção da autorização de que trata a cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
36 - Cláusula trigésima sexta. Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31.12.1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31.12.1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da Federação. (Antiga cláusula trigésima terceira renomeada pelo Convênio ICMS nº 82, de 10.09.1993, DOU 15.09.1993)
37 - Cláusula trigésima sétima. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
ANEXOMAPA RESUMO DE CAIXA
ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MÁQUINA REGISTRADORA