Publicado no DOE - MT em 30 abr 2010
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do gado em pé, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo na saída interestadual de gado mato-grossense em pé, de forma que a carga tributária seja equivalente a até 4% (quatro por cento) do valor da operação.
§ 1º A fruição do benefício deste artigo fica condicionada a:
I - não acumulação do benefício concedido por esta lei com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;
II - registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso;
III - renúncia ao aproveitamento de créditos;
IV - regularidade sanitária e regulatório-sanitária do gado.
§ 2º Fica vedada a concessão do benefício que trata o caput no caso de:
I - operações inidôneas ou irregulares;
II - remetente, destinatário ou transportador com irregularidade perante a administração tributária.
§ 3º As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ROSA MEIDE SANDES DE ALMEIDA
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALÇÃO DE ARRUDA FILHO