Publicado no DOE - MT em 30 jun 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a constatação de que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, adotaram carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos, além de, simultaneamente, permitirem a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das respectivas aquisições;
Considerando, porém, que tal prática constitui fator determinante de severos prejuízos ao mercado local, por retirar do contribuinte aqui instalado a igualdade necessária para manter a competitividade de seus preços, estimulando, dessa forma, a aquisição do bem diretamente junto a fornecedor estabelecido fora do território mato-grossense;
Considerando que as medidas arroladas provocam, igualmente, acentuados prejuízos à Administração Pública Estadual, não só pela arrecadação tributária que se perde, mas também pelas implicações sociais que acarretam;
Considerando ser imperativa a necessidade de se adotarem mecanismos que contribuam para a supressão dos reflexos dessas medidas junto ao contribuinte estabelecido neste Estado, mediante a uniformização do tratamento observado em Mato Grosso com os de outras unidades Federadas;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores;
Considerando, por fim, a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 5º do art. 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
§ 5º Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
II - alterado o § 20-A do art. 19, conforme assinalado:
"Art. 19. .....
§ 20-A. Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
III - alterada a anotação correspondente à respectiva fundamentação legal, consignada ao final do art. 30, mantido o respectivo texto, bem como o § 1º-A do mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 30. ..... (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
§ 1º-A Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003 - efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda