Publicado no DOE - MT em 17 mai 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao art. 1º do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o inciso I do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º .....
I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no § 5º: 5% (cinco por cento);
III - veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no art. 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).
§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;
II - O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;
III - O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;
IV - O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,
§ 7º Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda