Publicado no DOE - MT em 5 mai 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nº 54, de 3 de julho de 2009, e 20, de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 9 de julho de 2009 e de 1º de abril de 2010 e ratificados pelos Atos Declaratórios nº 5/2009 e nº 4/2010, publicados no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2009, o primeiro, e de 23 de abril de 2010, o último;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do caput do art. 81 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, bem como acrescentada a nota nº 2 ao referido artigo, como segue:
"Art. 81. ..... (Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nº 126/2002 e 45/2003; Anexo Único, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 54/2009, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nº 100/2009, 110/2009 e 20/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010)
Notas:
2. No período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009 o Anexo Único do Convênio nº 87/2002 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 118/2002, observadas as alterações conferidas pelos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008, respeitado o termo de início da eficácia de cada Convênio."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda