Decreto nº 2.434 de 10/03/2010


 Publicado no DOE - MT em 10 mar 2010


Altera o art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de Outubro de 2006;

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal no âmbito do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC -SEMA para o transporte de:

I - madeira serrada, beneficiada ou industrializada para consumidor final, com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos), somente nas operações internas no Estado de Mato Grosso, a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular, científico e sua volumetria;

II - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semiocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras fingadas, ripas e travessas para berços e camas, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem e brickets, que deverão ser acompanhados somente de nota fiscal com a identificação da mercadoria.

§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m³ (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com uma via da nota fiscal referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por um período de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os empreendimentos fabricantes de produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo excedente, sendo vedada a reversão deste procedimento."

Art. 2º As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.318 de 06 de maio de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de março de 2010, 189º da independência 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador de Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

Secretário de Estado do Meio Ambiente