Decreto nº 2.390 de 25/02/2010


 Publicado no DOE - MT em 25 fev 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem com no Decreto nº 2.356, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Anexo VIII, art. 1º, § 5º "§ 5º Relativamente à saída de máquinas, (...), vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do caput. (Convênio ICMS 06/1992)" "§ 5º Relativamente à saída de máquinas, (...), vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS nº 06/1992)"
II - Anexo XII, art. 5º, § 2º, I "I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 20 de janeiro de 2010;" "I - o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 19 de fevereiro de 2010;"

Art. 2º Ficam também retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante mencionados do Decreto nº 2.356, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura por contribuinte mato-grossense, no exercício de 2010, divulga o limite global anual para a referida contribuição e dá outras providências, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - art. 2º, § 1º "§ 1º Até que seja editada a portaria referida no parágrafo anterior, (...), obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária." "§ 1º Até que seja editada a portaria referida no caput, (...), obedecidas as demais disposições pertinentes da legislação tributária."
II - art. 3º, Parágrafo único "Parágrafo único Para atendimento ao preceituado no parágrafo anterior, (...), indicando a relação dos contratos pendentes." "Parágrafo único Para atendimento ao preceituado no caput, (...), indicando a relação dos contratos pendentes."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

I - inciso I do art. 1º: 1º de julho de 2007;

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

II - inciso II do art. 1º: 26 de novembro de 2009;

III - incisos I e II do art. 2º: 26 de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER MORAES DIAS

Secretário de Estado da fazenda