Publicado no DOE - MT em 9 fev 2010
Regulamenta a Lei Complementar nº 382, de 12 de Janeiro de 2010, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 660 DE 06/10/2020):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 343, de 22 de dezembro de 2008,
Considerando a Lei Federal nº 4.771, de 15.09.1965, Código Florestal e Lei Complementar nº 38, de 21.11.1995, Código Estadual do Meio Ambiente, alterada pelas Leis Complementares nº 232, de 21.12.2005 e nº 382, de 12.01.2010;
Considerando a Lei Complementar nº 233, de 21.12.2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de determinar critérios técnicos para a classificação de tipologia vegetal em propriedades rurais no Estado de Mato Grosso;
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais de Mato Grosso, será feita pelo órgão ambiental considerando o zoneamento socioeconômico-ecológico do Estado, de acordo com as definições do art. 62-B da Lei Complementar nº 38, de 21.11.1995, alterada pela Lei Complementar nº 382, de 12.01.2010.
Parágrafo único. Enquanto o mapa de vegetação do zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado não estiver concluído e aprovado, o órgão ambiental adotará o projeto RADAMBRASIL como estudo oficial na classificação de tipologia vegetal, para fins de quantificação do percentual de reserva legal em imóveis rurais de Mato Grosso, ou outro estudo oficial mais preciso.
Art. 2º Quando o requerente e/ou responsável técnico identificar, durante os estudos do projeto de Licenciamento Ambiental Único, que a tipologia vegetal encontra-se em dissonância com a definição do órgão ambiental, deverá apresentar Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, de acordo com o Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE (IBGE, 1992), seguindo os critérios e os padrões estabelecidos por este regulamento, considerando:
I - O Sistema de Classificação Fisionômico-Ecológica;
II - O Sistema de Classificação Florístico.
§ 1º Para as micro e pequenas propriedades e para as áreas em que altura média do dossel da Tipologia Vegetal não ultrapassar 5 metros, aplicar-se-á somente a classificação Fisionômico-Ecológica.
§ 2º O relatório apresentado será avaliado por equipe técnica da SEMA, que realizará vistoria técnica de verificação.
§ 3º Quando houver mais de uma tipologia no imóvel rural o responsável técnico deverá apresentar a qualificação e a quantificação destas em mapa temático e Carta Imagem Interpretada, acompanhando o Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal.
§ 4º Quando a área objeto do licenciamento estiver totalmente desprovida de cobertura vegetal original, avaliar-se-á a possibilidade de definição da tipologia vegetal por meio dos remanescentes das áreas de entorno, considerando sua extensão, seus limites, por meio de imagens de satélite MSS Landsat (Mosaico de Imagens - 1975 a 1980) ou outras imagens mais recentes com cobertura vegetal de melhor resolução, disponibilizadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou outros.
§ 5º Constatando-se a impossibilidade de definição da tipologia vegetal, conforme procedimentos descritos pelo § 4º, deverá ser adotada obrigatoriamente a tipologia indicada no mapa de vegetação do zoneamento socio-econômico-ecológico do Estado, após sua conclusão e aprovação, ou pelo projeto RADAMBRASIL.
§ 6º O relatório deverá ser protocolado na SEMA, para análise, nas seguintes formas:
I - Em forma digital com conteúdo do levantamento fisionômico-ecológico e fitossociológico, incluindo fichas de campo, todas as planilhas de resultados e mapas em formato shape file;
II - Em forma de papel impresso: relatório técnico, mapas e planilhas de resultados, com exceção das fichas de campo.
CAPÍTULO II - DO RELATÓRIO TÉCNICO DE TIPOLOGIA VEGETAL
Art. 3º O Relatório Técnico de Tipologia Vegetal será elaborado por um Responsável Técnico devidamente habilitado, contendo, no mínimo, as informações constantes do Anexo I.
§ 1º O relatório descrito no caput adotará procedimentos de amostragem que contemplam a classificação da vegetação no Sistema de Classificação da Vegetação Brasileira do IBGE (IBGE, 1992).
§ 2º O Relatório Técnico de Tipologia Vegetal deverá ser acompanhado dos seguintes itens:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Responsável Técnico com seu respectivo comprovante de pagamento;
II - Guia de Recolhimento da Taxa de vistoria da SEMA-MT e seu respectivo comprovante de pagamento.
Seção I - Do Sistema de Classificação Fisionômico-Ecológica
Art. 4º A classificação fisionômico-ecológica será realizada com base na caracterização do ambiente físico, estrutura da vegetação e formas de vida, conforme roteiro Anexo II.
Seção II - Do Sistema de Classificação Florístico
Art. 5º O método de amostragem fitossociológica adotado será o de parcelas, distribuídas de forma aleatória ou sistemática, contemplando pelo menos 1 hectare de cada fitofisionomia identificada na área do imóvel rural, realizando a identificação taxionômica dos indivíduos arbustivos e arbóreos.
I - Ao menos 90% das espécies deverão ser identificadas em nível de família e gênero.
II - As espécies mais importantes no que se refere ao índice de Valor de Importância (IVI) devem ser identificadas botanicamente em nível de espécie, descrevendo a metodologia usada para identificação, com margem de tolerância de 10% de identificação somente em nível de família ou gênero.
Art. 6º Os resultados devem contemplar densidade, freqüência, dominância, índice de valor de importância (IVI) e índice de valor de cobertura (IVC).
I - Fica a critério do responsável técnico o uso de índices de similaridade qualiquantitativos em caso de comparação entre tipologias.
II - As tipologias podem ser comparadas com resultados de estudos realizados em Mato Grosso, por instituição ou pesquisadores conceituados com trabalhos científicos publicados.
§ 1º As 20 (vinte) espécies de maior Índice de Valor de Importância (IVI) deverão representar mais de 50% (cinqüenta por cento) do IVI total da população. Caso contrário, deve-se aumentar o número de espécies de forma progressiva até atingir o percentual preconizado.
§ 2º Para a definição da tipologia deve-se fazer o somatório dos IVI das espécies por tipologia, obtidas conforme § 1º.
§ 3º Quando o somatório do IVI das espécies por tipologia representarem mais de 50% com características de floresta a fitofisionomia presente na área objeto do relatório será de contato através de ecótono, conforme especificado no art. 62-B da Lei Complementar nº 38, de 21.11.1995, alterada pela Lei Complementar nº 382, de 12.01.2010. Outubro de 2009.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE CAMPO Seção I - Das áreas com vegetação remanescente
Art. 7º A Estratificação dos padrões existentes seguirá os seguintes procedimentos de coletas de dados:
I - As parcelas deverão ter no mínimo uma coordenada geográfica, mapeadas e demarcadas fisicamente com estacas nos vértices;
II - As amostras devem ter no mínimo 1000 m², adequadas ao tamanho dos fragmentos;
III - A Coleta de dados nas amostras deverá ser realizada conforme Anexo III;
IV - Elaborar relatório fotográfico.
Seção II - Das áreas sem vegetação remanescente
Art. 8º Para as áreas sem vegetação remanescente o levantamento a campo será realizado conforme art. 7º, em áreas com maciço contínuo de vegetação nativa, limítrofes ao imóvel rural ou em áreas de entorno que demonstre os limites da vegetação pretérita em no máximo 2.500 metros.
Parágrafo único. Na ausência de vegetação remanescente nativa nas áreas limítrofes a do imóvel rural, o pedido será indeferido e a classificação da tipologia vegetal será definida pelo órgão ambiental conforme descrito no art. 1º, § 6º.
Seção III - Das áreas parcialmente exploradas
Art. 9º Para as áreas que foram parcialmente exploradas e que ainda exista vegetação remanescente nativa o levantamento será realizado utilizando as duas metodologias descritas nos arts. 7º e 8º, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Para as áreas com vegetação nativa executar as amostragens conforme itens de I a IV do art. 7º;
II - Para as áreas sem vegetação nativa executar as amostragens conforme descrito no art. 8º.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA DE VERIFICAÇÃO DE TIPOLOGIA VEGETAL
Art. 10. A vistoria técnica do órgão ambiental, será obrigatória em todas as áreas onde houver divergência sobre a classificação da tipologia vegetal.
§ 1º A realização das vistorias levará em consideração o disposto neste Decreto e seus anexos.
§ 2º A vistoria técnica será realizada por técnicos da SEMA-MT, as expensas do requerente mediante pagamento de taxa de vistoria conforme legislação específica.
§ 3º A vistoria técnica será realizada preferencialmente por dois ou mais técnicos da SEMA e deverá ser acompanhada pelo responsável técnico que elaborou o Relatório Técnico de Tipologia Vegetal, ou alguém indicado pelo mesmo.
§ 4º O interessado na adequação da tipologia vegetal deverá providenciar o acesso de veículos até o imóvel rural onde será realizada a vistoria e o acesso dos técnicos por picadas até os pontos amostrados.
Art. 11. Após a vistoria ter sido realizada, os técnicos da SEMA-MT elaborarão parecer técnico conclusivo acerca das informações contidas no Relatório Técnico de Tipologia Vegetal, em relação aos dados obtidos através de amostragem de constatação.
§ 1º Os pontos de amostragem serão escolhidos aleatoriamente e não possuem cunho estatístico.
§ 2º O parecer técnico visa constatação de veracidade dos dados apresentados no Relatório Técnico de Tipologia Vegetal protocolado e não terá valor pericial.
§ 3º As irregularidades dentro do imóvel rural que por ventura forem constatadas após a vistoria técnica, e que estiverem fora dos pontos amostrados, são de responsabilidade do responsável técnico e do proprietário do imóvel rural.
§ 4º No ato da vistoria o responsável técnico que acompanhou a equipe técnica da SEMA, receberá um auto de inspeção, comprovando a realização da mesma.
Seção I - Dos procedimentos para realização da Vistoria Técnica
Art. 12. A vistoria será executada através de uma amostragem de constatação dos dados apresentados no Relatório Técnico de Tipologia Vegetal protocolado.
Parágrafo único. Para realização da vistoria técnica de verificação de tipologia vegetal, será utilizada a ficha de campo conforme Anexo IV.
Art. 13. A amostragem de constatação dos dados seguirá os seguintes procedimentos:
I - Os dados apresentados no Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal serão verificados nos seus respectivos pontos vistoriados, preenchendo a Ficha de Campo de Tipologia Vegetal, e observando os mesmos itens exigidos e apresentados na metodologia do estudo;
II - Os procedimentos para realização de vistoria e elaboração do relatório técnico deve considerar o disposto nos anexos I, II, III e IV.
Disposições Finais
Art. 14. Este Decreto e seus anexos I, II, III e IV, se aplicam aos processos de licenciamento ambiental único, protocolados após a data da sua publicação, bem como aos processos protocolados anteriormente que ainda não possuam parecer técnico de vistoria favorável à tipologia vegetal apresentada no projeto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V