Decreto nº 2.338 de 18/01/2010


 Publicado no DOE - MT em 18 jan 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009;

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 372 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 372. .....

§ 1º .....

II - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros'; (cf. item 2 do § 1º do art. 37 do Convênio s/nº de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Art. 2º O Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante arrolados, bem como as respectivas Notas Explicativas:

a) o CFOP 5.923:

"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."

b) o CFOP 6.923:

"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."

II - acrescentados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante arrolados, bem como as respectivas Notas Explicativas:

a) o CFOP 1.934:

"1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'."

b) o CFOP 2.934:

"2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'."

c) o CFOP 5.934:

"5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral."

d) o CFOP 6.934:

"6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda