Portaria SEFAZ nº 188 de 24/08/2010


 Publicado no DOE - MT em 24 ago 2010


Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Resolve:

Art. 1º Acrescentados os incisos VI a XVI ao § 1º e adicionado o § 4º ao art. 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

"Art. 7º .....

§ 1º .....

VI - quanto ao período de apuração de que trata o § 2º do art. 87-J-2 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

VII - quanto ao transportador e remetente com estorno de crédito determinado ou crédito indeferido pela Gerência de Gestão de Crédito da Superintendência de Informações do ICMS;

VIII - quanto ao estabelecimento a que se refere o § 1º ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2º, ambos os parágrafos integrantes do art. 87-J-4 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

IX - relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o art. 570-F das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

X - para o período de apuração pertinente ao fato gerador com respectivo registro de ocorrência verificado no controle eletrônico de que trata a Portaria nº 071, de 07 de maio de 2009, mantido no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública;

XI - por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos arts. 444 e 445 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme registros eletrônicos da Gerência de Cadastro da Superintendência de Informações de Outras Receitas;

XII - relativamente a estabelecimento registrado ou cuja pessoa do quadro societário ou diretivo se encontra registrada no sistema de controle eletrônico de restrições a pessoas para fins do § 2º do art. 155-A, art. 154 e parágrafo único do art. 155, todos do Código Tributário Nacional;

XIII - quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no § 2º do art. 87-J-3 ou disposições do art. 435-O-8 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e Resolução nº 07-SARP, de 17 de agosto de 2009;

XIV - relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VI -A, VII e VIII do caput do art. 216-M e art. 216-M-1 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

XV - para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o art. 399 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente;

XVI - relativamente a vinte por cento dos estabelecimentos submetidos ao regime de que trata a Resolução nº 07-SARP, de 09 de dezembro de 2008.

§ 4º Na hipótese dos incisos I a III e VI a XVI do § 1º a revisão e cruzamento eletrônico de dados a que se refere o caput e § 1º deste artigo será efetuada abrangendo no mínimo quatro períodos de apuração e, quando for possível, avaliando-se a respectiva dinâmica, posição, valor e composição dos estoques."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

*Republicada por ter saído incorreta