Portaria SEFAZ nº 145 de 05/07/2010


 Publicado no DOE - MT em 5 jul 2010


Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Resolve:

Art. 1º Alterado na íntegra o inciso II e acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 7º da Portaria nº 89, de 18 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e que aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, com a redação adiante indicada:

"Art. 7º .....

§ 1º .....

II - para período de apuração que possua:

a) nota fiscal cancelada em percentual superior a três por cento do volume ou valor total das notas fiscais emitidas;

b) estorno de débito em percentual superior a três por cento do respectivo valor total do imposto debitado no período;

c) outros débitos ou créditos em percentual superior a três por cento do respectivo crédito ou débito total do respectivo imposto no período;

d) registro cadastral de extravio, irregularidade, suspensão ou inabilitação de documento, equipamento ou de estabelecimento;

e) registro de penalidade por infração aduaneira ou de trânsito, cujo imposto tenha sido exigido de ofício em percentual superior a vinte e cinco por cento do imposto debitado ou recolhido no respectivo período.

IV - por paralisação de atividades ou encerramento de atividades."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 05 de julho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública