Portaria SEFAZ nº 41 de 18/02/2010


 Publicado no DOE - MT em 23 fev 2010


Acrescenta o módulo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) - Sistema PACECF- e, vinculado ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, instituído pela Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), disciplina a sistemática para aproveitamento do crédito outorgado de que trata o art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela  Portaria SEFAZ Nº 108 DE 19/05/2015):  

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se disciplinar a utilização dos créditos outorgados, decorrentes da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, previsto no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 6 de janeiro de 2009;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, instituído pela Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, o módulo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Outorgados (Aquisição de ECF) - Sistema PAC-ECF-e.

Parágrafo único. O módulo Sistema PAC-ECF-e a que se refere o caput tem por objetivo o gerenciamento eletrônico dos créditos outorgados decorrentes da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, previstos no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 1.765, de 6 de janeiro de 2009.

Art. 2º A solicitação de autorização para fruição dos créditos outorgados previstos no art. 11 do Anexo IX do RICMS, bem como a respectiva utilização, serão registradas, processadas e controladas no âmbito do módulo Sistema PAC-ECF-e, nos termos desta Portaria.

§ 1º São obrigados à observância das disposições desta Portaria os contribuintes matogrossenses interessados na fruição dos créditos outorgados a que se refere o caput, enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - contribuintes submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral a que se referem os artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS;

II - contribuintes que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º Aos contribuintes usuários do módulo Sistema PAC-ECF-e será disponibilizada conta corrente eletrônica, com os registros dos valores dos créditos solicitados e utilizados.

Art. 3º O acesso ao módulo Sistema PAC-ECF-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante uso de senha privativa, concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR ao contabilista credenciado justo à SEFAZ/MT como responsável pela escrituração fiscal do interessado.

§ 1º A identificação do contabilista no módulo Sistema PAC-ECF-e será efetuada automaticamente, quando da digitação da senha privativa de acesso aos sistemas fazendários, mencionada no caput.

§ 2º O contabilista é responsável pelas informações prestadas eletronicamente, em nome do requerente, no módulo Sistema PAC-ECF-e, ficando obrigado, pessoal e solidariamente com o contribuinte interessado, nas hipóteses de registro de dados e/ou documentos fiscais que não sejam fidedignos ou idôneos.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando houver arrolamento de documento fiscal que já tenha sido utilizado em solicitação de aproveitamento de crédito anterior.

Art. 4º O contribuinte interessado no aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput do art. 2º, deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica no módulo Sistema PAC-ECF-e.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetivada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, mencionado no art. 3º, por meio do preenchimento do PAC-ECF-e, podendo ser formalizada a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.

§ 2º Como requisito prévio à solicitação eletrônica do crédito outorgado, o contribuinte deverá comprovar que está regular com suas obrigações tributárias, mediante obtenção, por processamento eletrônico de dados, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em seu nome.

§ 3º A CND a que se refere o parágrafo anterior deverá ser obtida na mesma data da solicitação eletrônica do crédito outorgado.

§ 4º A Certidão exigida no § 2º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

Art. 5º O PAC-ECF-e é documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento do crédito outorgado de que trata o art. 11 do Anexo IX do RICMS e, no seu preenchimento, ficarão registradas as seguintes informações:

I - a identificação do requerente, contendo o nome ou razão social, o endereço, o número da respectiva inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e a indicação da respectiva CNAE;

II - a identificação da Agência Fazendária do domicilio tributário do contribuinte;

III - os dados do documento fiscal que acobertou a aquisição do ECF, gerador do crédito outorgado requerido, contendo:

a) o tipo, o número e a data de sua emissão;

b) a unidade da Federação do estabelecimento emitente;

c) a identificação do estabelecimento remetente, contendo nome ou razão social, número da respectiva inscrição estadual e no CNPJ;

d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal;

e) o valor total do documento fiscal;

f) o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal;

IV - o tipo do PAC-ECF-e, observado o disposto no art. 6º;

V - o número do PAC-ECF-e;

VI - o total do crédito pleiteado no PAC-ECF-e.

§ 1º Uma vez indicado o número da inscrição estadual do requerente, as demais informações exigidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão automaticamente recuperadas do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 2º Relativamente ao exigido no inciso III, o requerente indicará o número do documento fiscal, a data da sua emissão, o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas dos bancos de dados da SEFAZ/MT.

§ 3º Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte selecionar aquele correspondente ao pedido.

§ 4º É vedado o pleito de crédito em valor superior ao autorizado pelo art. 11 do Anexo IX do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.765/2009 e suas alterações, ficando o contribuinte, nessa hipótese, automaticamente impedido de efetuar a respectiva inserção no módulo Sistema PAC-ECF-e.

§ 5º A totalização dos valores dos créditos pleiteados e pertinentes a todos os documentos fiscais inseridos no PAC-ECF-e será processada de forma automática pelo Sistema PAC-ECF-e.

§ 6º Quando a inscrição estadual do estabelecimento estiver suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não será gerado o PAC-ECF-e, ficando o requerente, por seu contador credenciado junto à SEFAZ/MT, automaticamente impedido de promover a prestação das demais informações no módulo Sistema PAC-ECF-e.

§ 7º Fica, igualmente, impedido o acesso ao módulo Sistema PAC-ECF-e ao contribuinte optante pelo diferimento do imposto em hipótese facultada pelo Regulamento do ICMS, bem como ao enquadrado em Programa Estadual de Desenvolvimento Econômico, para o qual seja vedada a fruição de qualquer crédito.

Art. 6º O tipo do PAC-ECF-e será determinado pela natureza da operação de aquisição do ECF, subdividindo-se em:

I - "Crédito Outorgado Normal", quando o crédito solicitado decorrer da aquisição do equipamento, mediante pagamento à vista ou por qualquer modalidade de financiamento, exceto a mencionada no inciso seguinte;

II - "Crédito Outorgado - Leasing", quando o crédito solicitado decorrer da aquisição do equipamento, mediante arrendamento mercantil - leasing.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão no mesmo PAC-ECF-e de documentos fiscais que ensejaram créditos outorgados decorrentes de operações com naturezas distintas, em conformidade com o disposto nos incisos do caput.

Art. 7º O crédito outorgado de que trata o art. 11 do Anexo IX do RICMS, será apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos incisos seguintes:

I - 100% (cem por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% (cinqüenta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% (trinta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º Para efetivação da apropriação de cada parcela do total do crédito outorgado autorizado, o respectivo valor será deduzido, mês a mês, diretamente no correspondente documento de arrecadação, expedido para recolhimento no período do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido ou, ainda, do ICMS devido por substituição tributária.

§ 2º Nas hipóteses de arrendamento mercantil (leasing), a fruição do crédito outorgado de que trata o art. 11 do Anexo IX do RICMS, fica condicionada à observância das disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, desde que respeitados os prazos previstos nos incisos do caput, bem como limitado o respectivo valor a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela decorrente do contrato pertinente, efetivamente paga no período, excluídos eventuais acréscimos financeiros.

Art. 8º Para futura comprovação do direito ao crédito solicitado no módulo Sistema PAC-ECFe, o contribuinte requerente deverá preparar o respectivo processo com o PAC-ECF-e preenchido eletronicamente, com observância do que segue:

I - a capa do processo, na qual serão consignadas informações que permitam a identificação do pedido, conterá, pelo menos, o número do PAC-ECF-e, o nome do contribuinte e o valor total do crédito outorgado requerido;

II - além do PAC-ECF-e correspondente, o processo será instruído com a primeira via dos documentos fiscais relativos às operações de aquisição do ECF, que ensejaram o crédito outorgado de que trata o art. 11 do Anexo IX do RICMS.

Parágrafo único. A existência de pendência em nome do contribuinte que impossibilite a emissão da CND ou CPND, impedirá, automaticamente, o prosseguimento na solicitação do crédito outorgado no módulo Sistema PAC-ECF-e, devendo o interessado promover o saneamento das respectivas irregularidades anteriormente à inserção dos dados do documento fiscal pertinente.

Art. 9º Quando o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS ou em banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito outorgado será realizada automaticamente no módulo Sistema PAC-ECF-e, concomitantemente com a alimentação dos dados no PAC-ECF-e.

§ 1º Será automaticamente rejeitado, no módulo Sistema PAC-ECF-e, o documento fiscal que não constar da base SINTEGRA ou de banco de dados da SEFAZ, ficando o requerente impedido de promover a respectiva inserção, até que seja regularizada a pendência.

§ 2º Para fins da regularização citada no parágrafo anterior, o estabelecimento emitente do documento fiscal deverá prestar as informações pertinentes ao documento fiscal junto ao SINTEGRA ou aos bancos de dados fazendários, para posterior validação do crédito requerido.

Art. 10. Quando houver erro no valor requerido do crédito outorgado, este poderá ser estornado, diretamente no módulo Sistema PAC-ECF-e, mediante utilização da funcionalidade "cancelamento de PAC", desde que anteriormente à efetivação da dedução do respectivo do valor do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido ou, ainda, do ICMS devido por substituição tributária, mediante a disponibilização, no período, do correspondente documento de arrecadação.

§ 1º Após a disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da diferença do tributo remanescente da dedução do crédito outorgado ou de sua fração, o respectivo estorno será processado mediante recolhimento do valor correspondente, com os acréscimos legais calculados desde o vencimento da obrigação que teve seu montante diminuído.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar cópia do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do valor do crédito outorgado a ser estornado à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para posterior remessa à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC. (Expressão "Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 284 de 08.11.2011, DOE MT de 10.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Art. 11. Incumbe, ainda, ao contribuinte promover o estorno do crédito outorgado, nas seguintes hipóteses:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos casos de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território mato-grossense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária.

Art. 12. A apropriação do crédito do imposto nos termos desta Portaria não dispensa o registro da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS deste Estado.

Art. 13. A Superintendência de Informações do ICMS - SUIC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 18 de fevereiro de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública