Publicado no DOE - MT em 19 dez 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS nº 104, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2011, publicado em 21 de outubro de 2011;
Decreta:
Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
Dispositivo | Substituir por: | |
I - | art. 66, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)" |
II - | art. 67, § 3º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso IV da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)" |
III - | art. 68, § 2º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)" |
IV - | art. 114, § 7º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)" |
V - | art. 147, § 4º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda