Decreto nº 858 de 30/11/2011


 Publicado no DOE - MT em 30 nov 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao art. 9º, com a redação assinalada:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

II - acrescentado o § 6º ao art. 11, com a redação assinalada:

"Art. 11. .....

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

III - acrescentado o parágrafo único ao art. 13, com a redação assinalada:

"Art. 13. .....

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

IV - renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 27, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 27. .....

§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

§ 2º .....

V - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 36, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 36. .....

§ 1º .....

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

VI - acrescentado o § 4º ao art. 82, com a redação assinalada:

"Art. 82. .....

§ 4º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

VII - acrescentado o inciso III ao § 2º do art. 83, com a redação assinalada:

"Art. 83. .....

§ 2º .....

III - implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

VIII - acrescentado o § 13-A ao art. 85, com a redação assinalada:

"Art. 85. .....

§ 13-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

IX - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 87, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 87. .....

§ 1º .....

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

X - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 146, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 146. .....

§ 1º .....

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda