Publicado no DOE - MT em 30 nov 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o parágrafo único ao art. 9º, com a redação assinalada:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
II - acrescentado o § 6º ao art. 11, com a redação assinalada:
"Art. 11. .....
§ 6º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
III - acrescentado o parágrafo único ao art. 13, com a redação assinalada:
"Art. 13. .....
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
IV - renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 27, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 27. .....
§ 1º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
§ 2º .....
V - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 36, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 36. .....
§ 1º .....
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
VI - acrescentado o § 4º ao art. 82, com a redação assinalada:
"Art. 82. .....
§ 4º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
VII - acrescentado o inciso III ao § 2º do art. 83, com a redação assinalada:
"Art. 83. .....
§ 2º .....
III - implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
VIII - acrescentado o § 13-A ao art. 85, com a redação assinalada:
"Art. 85. .....
§ 13-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
IX - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 87, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 87. .....
§ 1º .....
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
X - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 146, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 146. .....
§ 1º .....
§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda