Publicado no DOE - MT em 21 set 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 81, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/2011, publicado em 25 de agosto de 2011;
Considerando, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense a fim de proceder à exclusão de dispositivo cuja vigência resta expirada em função de ter vigorado com prazo determinado e do implemento de condição extintiva da respectiva eficácia;
Decreta:
Art. 1º O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituída a íntegra do texto do art. 8º pela anotação "expirado", conforme segue:
"Art. 8º (expirado)"
II - acrescentado o art. 14 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 14. Os débitos do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação adiante arrolados poderão ser recolhidos com a aplicação das disposições deste artigo: (cf. cláusula primeira c/c a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/2011)
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - serviços de conectividade;
IV - serviços avançados de Internet;
V - locação ou contratação de porta;
VI - utilização de segmento espacial satelital;
VII - disponibilização de endereço IP;
VIII - disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º Ficam dispensados os juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput deste artigo, realizadas até 25 de agosto de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81/2011)
§ 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação arrolados nos incisos do caput, realizadas até 31 de dezembro de 2010, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da respectiva base de cálculo, definida em consonância com o disposto no inciso II do § 7º deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/2011)
I - 9% (nove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - 16% (dezesseis por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009;
III - 19% (dezenove por cento): em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido até 30 de setembro de 2011. (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 81/2011)
§ 4º O benefício fiscal previsto no § 2º deste artigo: (cf. § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/2011)
I - será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados nos incisos do caput deste artigo;
II - impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados nos incisos do caput, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.
§ 5º Em relação aos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo, prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, o imposto deverá ser integralmente recolhido, observado, ainda, o que segue: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/2011)
I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011, o pagamento do valor integral do imposto deverá ser efetuado até 30 de setembro de 2011, dispensados os juros e multas correspondentes (cf. § 1º da cláusula segunda c/c a cláusula primeira e c/c inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 81/2011)
II - em caráter excepcional, em relação aos serviços prestados no período de 26 a 31 de agosto de 2011, o vencimento do prazo para recolhimento do valor integral do imposto correspondente, fica postergado para a data fixada no inciso anterior;
III - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de setembro de 2011, o pagamento do imposto correspondente a cada período deverá ser efetuado nos prazos regulares, fixados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81/2011)
§ 6º A efetivação do recolhimento do valor do imposto correspondente, no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não ensejará a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades.
§ 7º Os benefícios previstos nos §§ 1º, 2º, 5º e 6º deste artigo ficam condicionados a que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS nº 81/2011)
I - o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos incisos do caput deste artigo, judicial ou administrativamente;
II - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos incisos do caput deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e nos prazos fixados neste artigo;
III - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo;
IV - o recolhimento do imposto devido na forma deste artigo, inclusive na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, seja efetivado em moeda corrente, até 30 de setembro de 2011.
§ 8º Para fins de fruição dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do que segue: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/2011)
I - o requerimento será encaminhado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (cf. incisos I e II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/2011)
II - do requerimento de que trata este parágrafo deverá constar, expressamente, declaração de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como de desistência dos já interpostos para discussão dos débitos tributários decorrentes dos serviços arrolados nos incisos do caput deste artigo. (cf. inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/2011)
§ 9º A adesão ao benefício de que trata este artigo implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 10. O descumprimento de quaisquer das disposições deste artigo, especialmente do § 7º, implicará o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 81/2011)
§ 11. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: v. art. 8º deste Anexo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda