Convênio ICM nº 35 de 18/08/1987


 Publicado no DOU em 20 ago 1987


Prorroga a concessão de crédito presumido nas operações com aves e suínos e autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor de produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.


Portal do SPED

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1987, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/1983, de 31 de maio de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida no Convênio ICM 49/1985, de 11 de dezembro de 1985.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1987, um crédito presumido de 35% do valor do imposto devido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho.

3 - Cláusula terceira. A redução prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 16/1983, de 31 de maio de 1983, é fixada em 30%, no mês de setembro, em 20%, no mês de outubro e em 10%, no mês de novembro, extinguindo-se a partir de 1º de dezembro de 1987.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.