Publicado no DOE - MT em 22 mar 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a valorização de comportamentos e medidas aplicáveis às atividades econômicas em consonância com políticas de desenvolvimento sustentável;
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual a esse interesse no que se refere a reaproveitamento de biomassas e resíduos de materiais vegetais;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso III do caput do art. 333, bem como revogado o § 10 do mesmo preceito, conforme redação indicada:
"Art. 333. .....
III - lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
§ 10. (revogado).
II - acrescentado o art. 51 ao Anexo VIII, com a seguinte redação:
"Art. 51. Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte."
III - alterados os §§ 1º a 7º e acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 87-J-5 das disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:
"Art. 87-J-5. .....
§ 1º A opção de que trata o caput fica condicionada:
I - a prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR;
II - a formalização por requerimento eletrônico formulado até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte;
III - a entrega regular e tempestiva da escrituração fiscal digital pertinente a cada período de apuração como condição de manutenção da opção;
IV - a irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;
V - obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica ou do conhecimento de transporte eletrônico, conforme o caso;
VI - adesão e aceitação ao disposto neste artigo e normas complementares editadas.
§ 2º A omissão ou falta de entrega tempestiva da escrituração fiscal digital suspende de ofício a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos precedentes desta seção IV-B e demais disposições deste Regulamento.
§ 3º A falta de entrega da escrituração fiscal digital por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos precedentes desta seção IV-B e demais disposições deste Regulamento.
§ 4º Será pago no prazo estatuído no art. 435-O-4 das disposições permanentes, o imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para lançamento de ofício previsto nos artigos precedentes desta seção IV-B.
§ 5º O encerramento da cadeia tributária relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput fica condicionada a observação do abaixo na respectiva escrituração fiscal digital:
I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração mediante:
a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;
b) observação do valor mínimo a que se refere o art. 41 das disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea anterior for inferior a ele.
II - apurar o crédito do imposto observando o Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004;
III - emitir notas fiscais de saída consoante com o disposto no art. 435-O-7 das disposições permanentes deste Regulamento;
IV - determinar de forma estimada o imposto a ser retido por substituição tributária subseqüente, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante com o que determina o inciso III deste parágrafo;
V - registrar no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o art. 217 e 226 deste Regulamento, o imposto debitado determinado na forma do inciso I deste parágrafo;
VI - recolher o imposto apurado na escrituração fiscal digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado de ofício no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis as exigências tributárias efetuadas na forma dos artigos precedentes desta seção IV -B e art. 435-O-4.
§ 6º Nos termos do inciso VI do § 5º deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva escrituração fiscal digital e, efetuará o recolhimento no prazo indicado no art. 435-O-4 e demais disposições dos artigos precedentes desta seção IV-B.
§ 7º A cada período de apuração, imediatamente depois da expiração do prazo de entrega da respectiva escrituração fiscal digital, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes, o cruzamento eletrônico de dados que visa apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada de ofício considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos precedentes desta seção IV-B.
§ 8º A verificação e exigência de que trata o § 7º será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para o complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso V do § 5º, devidamente acrescido dos encargos moratórios ou penalidade pecuniária, conforme o caso.
§ 9º O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o disposto no inciso V do § 5º deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário."
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar acrescido do §§ 3º e 4º, com a redação a saber:
"Art. 3º .....
§ 3º Fica equiparada ao disposto no inciso I do caput a entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e microônibus usado, promovida por estabelecimento matogrossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, quando cumulativamente o estabelecimento:
I - estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II - adotar a nota fiscal eletrônica de que trata o art. 198-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar as operações de entrada e saída do veículo;
III - utilizar a escrituração fiscal digital para o registro de suas operações;
IV - indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída;
V - promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento."
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo se aplica também ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, quando cumulativamente o estabelecimento:
I - estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II - mantém relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regida pela Lei Federal nº 6.729/1979;
III - atender ao disposto nos incisos II a V do § 3º deste artigo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda