Decreto nº 136 de 18/02/2011


 Publicado no DOE - MT em 18 fev 2011


Altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;

Decreta:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado.

§ 1º Uma vez denunciado o acordo, será observado o que segue:

I - fica o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme preconizado no art. 21, inciso I, alínea b, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança;

II - não será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIPVA/SIOR, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 3º Na iminência do transcurso de prazo prescricional, as providências a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivadas, a qualquer tempo, pela GIPVA/SIOR."

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda