Publicado no DOE - MT em 18 jan 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-A a 3º-E ao art. 305-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 305-B. .....
§ 3º-A Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B-100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3º-B O diferimento previsto no § 3º-A encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 3º-C O benefício descrito no § 3º-A fica limitado ao montante de até 10% (dez por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.
§ 3º-D Para fruição do diferimento a que se refere o § 3º-A deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação em respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.
§ 3º-E Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados relativos ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda relativos ao lote do produto homologado pela ANP.
Art. 2º Fica alterado o § 3º-A do art. 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, adotando-se a seguinte redação:
"Art. 435-L. .....
§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.
Art. 2º-A O disposto no § 3º-A, acrescentado ao art. 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, na forma do artigo anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 296, de 27.04.2011, DOE MT de 27.04.2011, com efeitos a partir de 18.01.2011)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto no art. 2º, que retroage seus efeitos a 1º de outubro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazendo