Publicado no DOE - MT em 22 fev 2011
Altera a Portaria nº 29/2005-SEFAZ, de 14.03.2005 (DOE de 22.03.2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;
Considerando a necessidade de identificar e sanear divergências verificadas entre os registros eletrônicos constantes da base de dados de nota fiscal de saída.
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 29/2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005 (DOE de 22.03.2005), que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica - NFPA-e e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentadas as alíneas b-1 e c-1 ao inciso VI do art. 3º, conforme adiante indicado:
"Art. 3º .....
VI....
b-1) a base de cálculo do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual);
c-1) o valor do ICMS/ST (no caso de Nota Fiscal Avulsa emitida para Microemprendedor Individual);
II - alterado o caput do art. 4º-A, nos seguintes termos:
"Art. 4º-A A NFPA-e deverá ser cancelada, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, nas seguintes hipóteses.
III - alterado os incisos I e II do caput do art. 4º-B e o § 1º, revogado o inciso IV e inserido o inciso I-A ao § 2º, bem como os §§ 5º e 6º, ao referido preceito, na forma assinalada:
"Art. 4º-B .....
I - quando o fato que motivou o cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II - quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora responsável pela emissão do documento, em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, no qual conste a:
§ 2º .....
I-A - consultar no sistema NFPA-e da SEFAZ se o comprovante da nota fiscal está com status de "Pendente";
IV - (revogado)
§ 5º Se o erro previsto no inciso I do art. 4º-A, for cometido por servidor fazendário, não havendo ainda circulação de mercadorias, deverá ser efetuado o cancelamento da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão.
§ 6º No caso do parágrafo anterior os documentos exigidos no § 1º deste artigo serão substituídos por declaração do servidor responsável pela emissão do documento, na qual conste os motivos do cancelamento, a identificação do número da NFPA-e substituta, quando for o caso, anuência do remetente e validação do responsável pela unidade emissora da NFPA-e, sendo arquivada anexa a via do documento cancelado de controle da unidade fazendária."
IV - acrescentado o art. 4º-C, conforme indicado:
"Art. 4º-C Nas operações internas, sendo identificada incorreção de dados na NFPAe, na situação prevista no inciso I do art. 4º-A, após a circulação da mercadoria, poderá esta ser objeto de retificação, mediante pedido protocolizado em prazo não superior a 15 (quinze) dias após a data de emissão da nota fiscal, na unidade fazendária responsável pela emissão do documento, acompanhado da seguinte documentação:
I - requerimento do remetente;
II - uma via da NFPA-e, objeto de retificação;
III - declaração firmada pelo destinatário consignado na NFPA-e de que recebeu efetivamente as mercadorias ou serviços nela discriminados, indicando as incorreções constatadas no documento.
§ 1º A unidade fazendária deverá adotar os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º-B.
§ 2º Se o erro for cometido por servidor fazendário, deverá ser feita a retificação da NFPA-e tão logo o erro seja identificado, independente da data de sua emissão.
§ 3º No caso do § 2º os documentos exigidos nos incisos do caput serão substituídos por notificação formal validada pelo responsável pela unidade emitente, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - as 1ª e 2ª vias encaminhadas ao remetente e destinatário para anuência das incorreções identificadas;
II - a 3ª via, contendo a anuência das partes, será parte integrante do documento original, devendo ser a ele anexado".
V - acrescentado o art. 4º-D, conforme abaixo:
"Art. 4º-D O registro em sistema, do cancelamento ou da retificação de dado de NFPAe, previstos nos arts. 4º-B e 4º-C, será efetuado pela gerência regional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou pela Gerência de Execução de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária emissora da NFPA-e.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, enquanto não disponibilizada funcionalidade específica no sistema NFPA-e para realização dos procedimentos previstos no caput, a unidade responsável deverá solicitar a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, por meio de comunicação interna, o registro em sistema, da retificação de dado ou cancelamento da nota fiscal."
Art. 2º Ficam convalidadas as retificações de dados de NFPA-e realizadas pela Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, no período de 14.03.2005 até a data de publicação desta Portaria."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 18 de fevereiro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública