Decreto nº 963 de 26/01/2012


 Publicado no DOE - MT em 26 jan 2012


Regulamenta os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se regulamentarem as disposições do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011;

Considerando, igualmente, ser necessário se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pelos arts. 2º e 3º da referida Lei Complementar nº 460/2011;

Considerando, por fim, ser imperativo disciplinar a operacionalização do disposto no inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também acrescentado pela já citada Lei Complementar nº 460/2011;

Decreta:

Art. 1º Para fins da operacionalização do repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza da receita de que tratam o inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados, respectivamente, pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011, deverão ser observadas as disposições da legislação tributária mato-grossense, especialmente o estatuído nos preceitos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - nos §§ 1º a 6º do art. 49 das disposições permanentes;

II - no § 3º-B do art. 87-J-7, no § 4º do art. 87-J-9 e nos arts. 87-J-9-1 e 87-J-9-2, todas das disposições permanentes;

III - no art. 53 do Anexo VIII;

IV - no § 9º do art. 2º e no art. 13 do Anexo XIV.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autoriza a editar normas complementares para disciplinar o recolhimento e repasse dos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144/2003, e do inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela Lei Complementar nº 460/2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os itens 1 a 6 da alínea a do inciso IV e a alínea c do inciso V do art. 49, além de se acrescentarem ao referido artigo o inciso IX e os §§ 1º a 6º, conforme segue:

"Art. 49. .....

IV -.....

a).....

1. (revogado o item 1 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

2. (revogado o item 2 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

3. (revogado o item 3 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

4. (revogado o item 4 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

5. (revogado o item 5 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

6. (revogado o item 6 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

V - .....

c) (revogada a alínea c do inciso V do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 - cf. art. 3º da LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH); (cf. alínea a do inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); (cf. alínea b do inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); (cf. alínea c do inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH); (cf. alínea d do inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH); (cf. alínea e do inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). (cf. alínea f do inciso IX do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 1º Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 3º O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 5º Ainda em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1º, quando relativo à alíquota indicada na alínea a do inciso V do caput, o valor correspondente será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, acrescentado pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 6º Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo."

II - acrescentado o § 3º-B ao art. 87-J-7, conforme segue:

"Art. 87-J-7. .....

§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue: (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

I - na forma preconizada no art. 87-J-9-1 ou no art. 87-J-9-2, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso IX do caput do art. 49; (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

II - na forma preconizada no § 9º do art. 2º e no art. 13 do Anexo XIV, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso IX do caput do art. 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

III - alterado o § 4º do art. 87-J-9, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 87-J-9. .....

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial matogrossense, quando for o caso: (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

I - do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no art. 87-J-9-2; (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

II - do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no art. 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

IV - acrescentado o art. 87-J-9-1, com a seguinte redação:

"Art. 87-J-9-1. Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

I - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);

II - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III - joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);

IV - cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

§ 1º Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do art. 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando o destinatário matogrossense estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada, no regime de estimativa por operação ou no regime de apuração normal do ICMS. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 4º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

V - acrescentado o art. 87-J-9-2, na forma adiante indicada:

"Art. 87-J-9-2 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do art. 87-J-9-1, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 2º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

VI - acrescentado o art. 53 ao Anexo VIII, conforme segue:

"Art. 53. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação com cerveja e chope, fica reduzida a 72,97% (setenta e dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, para fins de apuração do montante correspondente ao percentual de que trata o § 1º do art. 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no § 2º do art. 49 das disposições permanentes.

§ 3º A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

VII - acrescentado o § 9º ao art. 2º do Anexo XIV, nos seguintes termos:

"Art. 2º .....

§ 9º Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso IV do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1º de abril de 2011)

VIII - acrescentado o art. 13 ao Anexo XIV, com a seguinte redação:

Art. 13. O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

I - bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM/SH; (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

II - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH); (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 1º O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 2º Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003 combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011- efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 4º O recolhimento exigido no parágrafo anterior será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda