Publicado no DOE - MS em 22 out 1990
Regulamenta a Lei nº 1.092, de 06 de setembro de 1990 e da outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas técnicas e critérios básicos a proteção contra incêndio, previstos na Lei nº 1.092, de 06 de setembro de 1990, nos termos do anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de outubro de 1990
ESPECIFICAÇOES PARA INSTALAÇAO DE PROTEÇAO CONTRA INCENDIOS
CAPÍTULO I
1. FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇAO
1.1. FINALIDADE
Estas Especificações tem por finalidade fixar os critérios básicos indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos ocupantes de uma edificação.
1.2. OBJETIVO
Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma edificação em caso de incêndio, bem como, minimizar as probabilidades de propagação do fogo para prédios vizinhos e diminuir os danos.
1.2.1. Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas quanto a localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem como, sistema de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos ocupantes de uma edificação.
1.3. APLICAÇAO
Estas Especificações se aplicam a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, e mudança de ocupação de edificações já existe.
1.3.1. Ficam isentas das exigências destas Especificações as edificações destinadas a residências unifamiliares.
CAPÍTULO II
2.1. DEFINIÇOES
Para efeito destas Especificações, adotam-se as definições abaixo descritas:
2.1.1. Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e seus acessórios; (Anexo 08)
2.1.2. Afastamentos- são os espaços desocupados suficientes para a separação de riscos, nas dimensões indicadas na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB/IRB).
2.1.3. Agente Extintor - e o produto químico, ou não, utilizado para extinção do fogo.
2.1.4. Antecâmara - e o recinto que antecede a caixa da escada enclausurada a prova de fumaça, podendo ser dos tipos: vestíbulo, terraço ou balcão.
2.1.5. Armazém de Produtos Acondicionados - área coberta, ou não, onde são armazenados recipientes, tais como: tambores, tonéis, latas, baldes, etc., que contenham derivados de petróleo ou álcool.
2.1.6. Aspersor - dispositivo utilizado nos chuveiros automáticos ou sob comando para formação de neblina.
2.1.7. Base de Distribuição - instalação com as facilidades necessárias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagens e distribuição de derivados de petróleo em uma área de mercado específico.
2.1.8. Bomba de Incêndio - aparelho hidráulico especial, destinado a recalcar água no sistema de hidrante. (Anexos 09 e 10).
2.1.9. Bomba "Booster" - aparelho hidráulico especial destinado a suprir deficiência de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios.
2.1.10. Canalização - rede de canos destinados a conduzir água para alimentar os hidrantes de combate a incêndio.
2.1.11. Carreta - extintor sobre rodas, com capacidade de no mínimo 20 kg de agente extintor, em um onico recipiente.
2.1.12. Compartimentação de Area - isolamento através das paredes resistentes a combustão, portas corta-fogo, destinado a evitar ou reduzir as probabilidades de propagação do fogo.
2.1.13. Câmara de Espuma - dispositivo dotado de selo destinado a conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto cônico, (Anexo 12).
2.1.14. Chuveiro Automático - peça dotada de dispositivo sensível a elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre a área incendiada, quando acionado pelo aumento de temperatura ambiente.
2.1.15. Demanda - solicitação quantitativa da instalação de hidrantes a fonte de alimentação.
2.1.16. Defletor - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque, (Anexo 12).
2.1.17. Deslizador de Espuma - dispositivo destinado a facilitar o espargimennto suave de espuma sobre o líquido armazenado.
2.1.18. Diagrama Isométrico
Desenho em perspectiva, em ângulo de 30º, da instalação de hidrante.
2.1.19. Detector de Incêndio - dispositivo de funcionamento elétrico que reage a um incêndio detectando o calor ou a fumaça e capaz de emitir um sinal elétrico a uma central de alarme. Um detector de incêndio pode ser projetado de modo a reagir a um aumento de temperatura, ou a presença de fumaça por dispositivo foto-elétrico ou de ionização, ou ainda, por um sistema de leitura infra-vermelha.
2.1.20. Duto de Ventilação - e o espaço no interior da edificação que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça da antecâmara da escada para o ar livre, acima da cobertura da edificação.
2.1.21. Elevador de Segurança - aquele dotado de alimentação elétrica independente da chave geral da edificação, chave com duplo comando, Automático e manual, no piso de descarga, gerador próprio, tendo a caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo por 02 (duas) horas, com as portas abrindo para uma antecâmara.
2.1.22. Escada Enclausurada - escada que apresenta a caixa envolvida por paredes resistentes a 4 h (quatro horas) de fogo e separada da área comum por porta corta-fogo leve. (sem antecâmara e duto de ventilação).
2.1.23. Escada Enclausurada a Prova de Fumaça - e a escada cuja caixa e envolvida por paredes e portas resistentes ao fogo e precedida de antecâmara e duto de ventilação, de modo a evitar, em caso de incêndio, a penetração de fogo e fumaça.
2.1.24. Esguicho - dispositivo hidráulico destinado a dar forma, alcance e direção ao jato déágua.
2.1.25. Esguicho para espuma - equipamento destinado a formar e orientar o fluxo de espuma.
2.1.26. Estação Fixa de Emulsionamento - local onde se localizam bombas, proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de espuma.
2.1.27. Estação Móvel de Emulsionamento - veículos especializados para transporte de líquidos gerador de espuma e o equipamento para seu emulsionamento Automático com a água.
2.1.28. Espuma Mecânica - agente extintor, constituído por um aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento de água com um concentrado proteínico ou sintético e o ar atmosférico.
2.1.29. Extintor de Incêndio - aparelho portátil ou montado sobre rodas, destinado ao combate imediato ao incêndio em seu início.
2.1.30. Gasômetro - local destinado a fabricação de gás e/ou engarrafamento e/ou armazenamento.
2.1.31. Gerador de Espuma - equipamento que se destina a facilitar a mistura da solução com o ar para formação de espuma.
2.1.32. Grampo de Segurança - grampo metálico solidário a estrutura na laje de cobertura para fins de acoplamento de equipamentos de salvamento do Corpo de Bombeiros.
2.1.33. Hidrante - ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate-rápido (Anexo 02).
2.1.34. Hidrante de Parede - e o hidrante interno quando instalado na parede externa da edificação. Pode ser usado como hidrante de recalque.
2.1.35. Iluminação de Emergência - aquela que tem por finalidade auxiliar a evacuação da edificação sempre que necessário, devendo entrar em funcionamento automático, sempre que houver interrupção do suprimento de energia elétrica.
2.1.36. Instalação para Tratamento de Produtos - aquela onde os produtos sofrem modificações por mistura, aquecimento e outros processos.
2.1.37. Isolamento Vertical - isolamento obtido através de afastamento entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou através de elementos construtivos horizontais, solidários com o ante-piso, de maneira a evitar a propagação de um incêndio de um pavimento para outro.
2.1.38. Linha de Espuma - canalização ou linha de mangueiras destinadas a conduzir a espuma.
2.1.39. Líquido Gerador de Espuma (LGE) - concentrado em forma de Líquido de origem animal ou sintético, que misturado com água forma uma solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz espuma.
2.1.40. Mangotinho - tubo flexível de seção indeformável e diâmetro máximo de 25 mm.
2.1.41. Monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade mínima de vazão de 800 litros por minuto.
2.1.42. Nebulizador - bico especial destinado a realizar o resfriamento de tanques de armazenamento de derivados de petróleo ou álcool.
2.1.43. Parque - área destinada a armazenamento e transferência de produtos onde se situam tanques, armazéns e bombas de transferência.
Não incluem, regra geral, escritórios e instalações complementares.
2.1.44. Plataforma de Carregamento - local onde são carregados a granel, caminhões ou vagões tanques.
2.1.45. Porta Corta-fogo - e o conjunto de porta propriamente dita, batente e seus acessórios, capaz de impedir ou retardar a propagação do fogo, fumaça e gases de um ambiente para outro.
2.1.46. Posto de Serviço - local onde se localizam tanques de combustíveis e bombas de distribuição.
2.1.47. Proporcionador - equipamento destinado a misturar em quantidades proporcionais pré-estabelecidas (água + Líquido gerador de espuma).
2.1.48. Registro de Manobra - destinado a abertura e fechamento de hidrantes (Anexo 06).
2.1.49. Registro de Paragem - dispositivo hidráulico destinado a interromper o fluxo de água nas instalações hidráulicas de proteção contra incêndios.
2.1.50. Registro de Recalque - dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas na instalação hidráulica de proteção contra incêndios instalado com posição que assegura a rápida identificação e facilidade de acesso, as viaturas do Corpo de Bombeiros (Anexos 04 e 05).
2.1.51. Requinte - e o bocal existente na ponta do esguicho de variável.
2.1.52. Reserva de Incêndio - quantidade de água reservada especialmente para combate a incêndios (Anexo 07).
2.1.53. Reservatório - local destinado ao armazenamento de água que irá alimentar a instalação hidráulica de proteção contra incêndios (Anexos 06 e 07).
2.1.54. Risco - compreende as ocupações ou parte delas.
2.1.55. Risco Isolado - são os riscos separados por paredes, dispositivos de retardamento da propagação do fogo e afastamentos, dentro dos critérios estabelecidos pela Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil.
2.1.56. Sinalização - meios utilizados para indicar aos ocupantes de uma edificação, as rotas de fuga e a posição dos equipamentos de combate a incêndios, conforme descrição do anexo 15 destas especificações.
2.1.57. Sistema Automático - equipamento que mediante um impulso ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura, evolução de fumaça, presença de chamas, etc, entra em funcionamento sem a interferência do ser humano.
2.1.58. Sistema de Acionamento Manual - equipamento que, para entrar em funcionamento, necessita da interferência do ser humano.
2.1.59. Sistema de Alarme - conjunto de equipamentos destinado a dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrência de incêndio acionados manualmente.
2.1.60. Sistema de Detecção - conjunto de equipamentos destinados a dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrência de incêndio acionado manual e automaticamente pela ação de detectores capazes de captar fenômenos físico-químicos da combustão.
OBSERVAÇOES - os sistemas de alarme ou detecção, quanto ao recebimento do aviso, poderão ser:
1. Localizado: Quando o sinal e perceptível apenas no local onde está instalada a central.
2. Setorizado: Quando o sinal e retransmitido de forma perceptível em determinados setores da edificação.
3. Geral: Quando o sinal e retransmitido e se torna perceptível a todos os pontos da edificação.
2.1.61. Sistema Eixo - equipamento para proteção de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos, permanentemente, desde a estação geradora de espuma até a câmara aplicadora.
2.1.62. Sistema Portátil - equipamentos cujos componentes são transportados para o local onde serão utilizados, pelos próprios operadores.
2.1.63. Sistema Semi-fixo - equipamento destinado a proteção de tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes, permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para sua operação.
2.1.63.1. Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação da câmara poderá ser operado através da rede comum de alimentação dos hidrantes, com a interposição de um proporcionador de linha tipo especial pelo sistema "around the pump" (proporcionador em paralelo ou by-nass), ou ainda pela interposição de uma bomba "booster" (em série).
2.1.64. Solução de Espuma - mistura de água com Líquido gerador de espuma.
2.1.65. Tambor - recipiente Portátil, cilíndrico, feito em chapa metálica, com capacidade máxima de 250 litros.
2.1.66. Tanque de Armazenamento - reservatório especialmente construído para acumulação de petróleo, seus derivados ou ainda de álcool.
2.1.67. Tanque de Serviço - reservatório especialmente construído para operações auxiliares e/ou distribuição de produtos.
2.1.68. Unidade Extintora - capacidade mínima convencionada de agente extintor.
2.1.69. Válvula de Retenção - dispositivo hidráulico destinado a permitir o fluxo de água apenas em um sentido dentro da canalização.
2.2. Para fins desta especificação, os tanques, em relação ao nível do terreno, serão classificados em:
2.2.1. Tanque Elevado - aquele que se acha acima do solo sustentado por qualquer estrutura.
2.2.2. Tanque de Superfície - aquele que esta com sua base diretamente apoiada a Superfície do terreno.
2.2.3. Tanque Semi-enterrado - aquele que esta, em parte, abaixo do nível do solo.
2.2.4. Tanque Subterrâneo - aquele que se acha sob a Superfície do terreno.
2.3. Para fins destas especificações, os tanques em relação ao tipo de teto serão classificados em:
2.3.1. Tanque de Teto Fixo - aquele cujo teto esta diretamente ligado a parte superior de seu costado.
2.3.2. Tanque de Teto Flutuante - tanque cujo teto esta diretamentente apoiado na superfície do líquido sobre a qual flutua.
2.4. Para efeito destas especificações, serão os combustíveis líquidos grupados de acordo com o seu ponto de fulgor, conforme o estabelecido pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) em 03 classes como segue:
2.4.1. CLASSE 1 - líquidos que possuem ponto de Fulgor inferior a 37, 8º C, subdividindo-se em:
2.4.1.1. CLASSE I-A - ponto de fulgor abaixo de 22,8º C e ponto de ebulição abaixo de 37,8º C.
2.4.1.2. CLASSE Dê - ponto de fulgor abaixo de 22,8º C e ponto de ebulição acima de 37,8º C.
2.4.1.3. CLASSE 1-C - ponto de fulgor acima de 22,8º C e ponto de ebulição acima de 37,8º C.
2.4.2. CLASSE II - líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8º C e inferior a 60º C.
2.4.3. CLASSE III - líquidos que possuem pontos de fulgor igual ou superior a 60º C, subdividindo-se em:
2.4.3.1. CLASSE III-A Ponto de fulgor acima de 60º C e abaixo de 93,4º C.
2.4.3.2. CLASSE DE Ponto de fulgor acima de 93,4º C.
2.5. DIQUES Maciços de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma bacia.
2.6. BACIA DE CONTENÇAO
Região limitada por uma depressão do terreno ou diques destinada a conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas tubulações.
2.7. ESPAÇAMENTO
Menor distância livre entre os costados de dois tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo de um equipamento, limites da propriedade, etc.
2.7.1. O espaçamento entre tanques deve ser expresso em termos de suas maiores dimensões (diâmetro, altura ou comprimento).
2.8. DESLOCAMENTO DE UM TANQUE
Parte do volume da bacia ocupada pelo tanque e sua base, desde o nível do terreno até o nível da crista do dique.
2.9. EBULIÇAO TURBILHONAR (BOIL OVER)
Expulsão total ou parcial de petróleo e outros líquidos em forma de espuma de um tanque em chamas, quando o calor atinge a água acumulada no fundo do tanque.
CAPÍTULO III
3. CLASSIFICAÇAO DOS RISCOS
3.1. São classificados por ocupações" de acordo com a "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil".
3.2. A classe de ocupação na classificação da "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil" do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) varia de 01 a 13, conforme segue:
3.2.1. Risco de Classe "A" - riscos isolados, cujas classes de ocupação seja de 01 a 02, excluídos os depósitos.
3.2.2. Risco de Classe "B" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 03 a 06, incluindo os depósitos de classe de ocupação 01 e 02.
3.2.3. Risco de Classe "C" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 07 a 13.
3.3. CONCEITUAÇAO DE RISCO ISOLADO
Para fins destas especificações, serão considerados como isolados os riscos que obedecerem aos seguintes critérios:
3.3.1. AFASTAMENTO ENTRE AS EDIFICAÇOES
3.3.1.1. Quatro metros - entre paredes de materiais incombustíveis, sem aberturas.
3.3.1.2. Seis metros - entre paredes de materiais incombustíveis com aberturas em uma delas.
3.3.1.3. Oito metros - entre paredes de materiais incombustíveis, com abertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais combustíveis, com ou sem aberturas.
3.3.1.4. A existência de via pública constituíra espaço suficiente para efeitos de isolamento de riscos.
3.3.2. PAREDES FOGO
Serão considerados isolados, independente dos critérios anteriores, os riscos que estiverem separados por paredes Corta-fogo, com os seguintes tempos mínimos de resistência ao fogo:
3.3.2.1. Risco de classe "A" - 02 horas.
3.3.2.2. Risco de classe "B" - 04 horas.
3.3.2.3. Risco de classe "C" - 06 horas.
3.3.3. ISOLAMENTO ENTRE PAVIMENTOS
Serão isolados entre si os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos mínimos:
3.3.3.1. Ter anti-pisos em concreto armado, executados de acordo com a Norma Brasileira 1 (um), da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3.3.3.2. Ter paredes externas resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 02 horas.
3.3.3.3. Ter afastamento mínimo de 1,20 metros entre as vergas e peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos.
3.3.3.4. as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas por abas horizontais que avancem 1 (um) metro da face externa da edificação, solidária com o anti-piso e de material com resistência mínima ao fogo por 02 horas.
3.3.4. COMPARTIMENTAÇAO DE AREAS
Para que unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas isoladas entre si, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
3.3.4.1. Estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02 horas.
3.3.4.2. Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02 horas, isolando-as das áreas de uso comum.
3.3.4.3. Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de uma hora e trinta minutos.
3.5.4.4. Ter aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades afastadas no mínimo 02 (dois) metros entre si.
3.3.4.5. A distância mencionada no item anterior poderá ser substituída por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 1 (um) metro de saliência sobre o mesmo e ultrapassando sessenta centímetros a verga das aberturas.
3.3.4.6. Ter aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertencem a unidades autônomas distintas com afastamento mínimo de 01 (um) metro, entre as laterais da abertura em distância direta.
CAPÍTULO IV
4. CLASSIFICAÇAO DAS EDIFICAÇOES E OCUPAÇOES
Para efeito destas especificações, as edificações e ocupações serão classificadas como se segue:
4.1. CLASSIFICAÇAO DAS EDIFICAÇOES
4.1.1. Edificações com área de construção inferior 900 m e/ou altura não superior a 10 metros, medida a contar do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais alto.
4.1.2. Edificações com área de construção superior a 900 m2 e inferior a 3.000 m2 e/ou altura superior a 10 m.
4.1.3. Edificações com área de construção superior a 3.000 m2.
4.2. CLASSIFICAÇAO DAS OCUPAÇOES
4.2.1. Edificações destinadas a uso residencial incluindo apartamentos, conventos e similares.
4.2.2. Edificações destinadas a uso industrial, incluindo todas as ocupações com processo industrial e similares.
4.2.3. Edificações destinadas a uso de hotel, motel, pensão e similares.
4.2.4. Edificações destinadas a locais de reunião pública, incluindo locais de exposição, teatros, anfiteatros, auditórios, salas de reunião, salões de baile, clubes, casas noturnas e similares.
4.2.5. Edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo bancos, repartições públicas, arquivos, bibliotecas e similares.
4.2.6. Edificações destinadas a uso de instituições, incluindo escolas, quartéis, presídios, laboratórios, creches, internatos e similares.
4.2.7. Edificações destinadas a uso de hospitais, clínicas, asilos, casa de recuperação, sanatórios e similares.
4.2.8. Edificações destinadas a depósitos em geral.
4.2.9. Edificações destinadas a uso comercial, incluindo lojas, centro comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automáticas ou não) e similares.
4.3. Area destinadas a estacionamento e guarda de veículos automotores, exploradas comercialmente, e as destinadas a depósitos de papéis velho, caixotes e similares, desde que não abrangidas pelos itens anteriores.
4.4. Instalações de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de Petróleo e/ou álcool.
4.4.1. Destilaria ou refinaria.
4.4.2. Parques de tanque e/ou tanques isolados.
4.4.3. Plataforma de carregamento.
4.4.4. Posto de serviço.
4.4.5. Armazém de produtos acondicionados.
4.4.6. Depósitos de explosivos e munições.
CAPÍTULO V
5. TIPOS DE PROTEÇAO CONTRA INCENDIOS
5.1. PROTEÇAO ESTRUTURAL Características da construção que retardam a propagação do fogo e auxiliam a evacuação dos ocupantes de uma edificação.
5.1.1. Paredes, porta corta-fogo e platibandas (abas) de segurança.
5.1.2. Pisos, tetos e paredes incombustíveis.
5.1.3. Vidros resistentes no mínimo a 60 (sessenta) minutos de fogo.
5.1.4. Afastamento entre edificações.
5.1.5. Compartimentação de áreas.
5.1.6. Isolamento vertical.
5.2. MEIOS DE FUGA
Características dos meios que estabeleçam rotas de fuga em segurança.
no que couber, adota-se as normas da ABNT:
5.2.1. Escadas
5.2.1.1. Escada protegida.
5.2.1.2. Escada enclausurada.
5.2.1.3. Escada a prova de fumaça.
5.2.2. Iluminação de emergência.
5.2.3. Elevador de Segurança.
5.2.4. Grampo de Segurança.
5.3. MEIOS DE COMBATE A INCENDIOS
5.3.1. Extintores manuais.
5.3.2. Extintores sobre rodas (carretas).
5.3.3. Instalações fixas, semi-fixas, portáteis, automáticos e/ou sob comando.
5.3.3.1. Chuveiros automáticos (Sprinklers) (Normas Técnicas Especificas).
5.3.3.2. Gás carbônico.
5.3.3.3. Pó químico seco.
5.3.3.4. Espuma.
5.3.3.5. Halon.
5.3.3.6. Hidrantes.
5.3.3.7. Nebulizadores e/ou canhões monitores.
5.4. MEIOS DE ALERTA
5.4.1. Detecção de incêndio.
5.4.2. Alarme contra incêndio.
5.4.3. Sinalização e indicações especificas que facilitam as operações de combate a incêndios e fuga.
5.5. as proteções previstas nesta especificação para Instalações de Proteção contra Incêndios, definidas neste Capítulo, devem ser de conformidade com o Capítulo VI, incidirem sobre todas as áreas da edificação, ressalvadas as exceções previstas em normas ou expressamente mencionadas nas especificações ou pareceres técnicos do Corpo de Bombeiros.
5.6. Não se aplicam exigências de compartimentação de área destinadas a garagem, qualquer que seja a ocupação.
5.7. as exigências de compartimentação de área, isolamento vertical, escada de segurança e detecção de incêndio Não devem ser feitas as edificações destinadas a escritórios com área de construção superior a 900 m2 e altura inferior a 10 (dez) metros.
5.8. as exigências para aplicação do Sistema de "Chuveiros Automáticos" (Sprinklers) será regulado por Norma Técnica Especifica, a ser baixada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar-MS. no que couber aplicam-se as normas da ABNT (Associação Brasileira de Nomas Técnicas e demais normas reguladoras (IRB - NFPA - FOC e outras).
CAPÍTULO VI
6. EXIGENCIAS DAS ESPECIFICAÇOES
6.1. Para as edificações enquadradas nos itens 4.1.1 e 4.3 do Capítulo IV, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1 e 5.4.3.
6.1.1. Para as edificações destinadas a garagens coletivas e oficinas mecânicas, sempre que tiverem áreas compreendida entre 201m2 a 900 m2, além das exigências anteriores, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.2.
6.2. Para as edificações enquadradas no item 4.2 do Capítulo IV de acordo com o tipo de ocupação, serão feitas as seguintes exigências:
6.2.1. RESIDENCIAL
a) Com área de construção superior a 900m2 e/ou altura superior a 10 metros e inferior a 14 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3.
b) com área de construção superior a 900m2 e/ou altura superior a 14 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3.
6.2.2. INSTITUCIONAL E SIMILARES
a) com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3 e 5.2.4.
6.2.3. ESCRITORIOS SIMILARES
a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2. 5.4.3.
b) Cada pavimento Não poderá possuir compartimentação com área superior a 500 m2.
c) Com altura superior a 23 metros, alem das exigências da letra "a" será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.
5.2.4. LOCAIS DE REUNIOES PUBLICAS
a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.
b) Para áreas superiores a 2.000 (dois mil) m2 e/ou lotação acima de 1.000 (hum mil) pessoas, será também exigido o tipo de proteção previstos no item 5.3.3.1.
c) O tipo de proteção previsto no item 5.4.1, será exigido apenas nos locais onde Não houver presença de pessoa humana.
6.2.5. INDUSTRIA, COMERCIO E DEPOSITO
a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.
b) Para edificações destinadas a industria e depósitos Não será permitido compartimentação em áreas superiores, a 1.500 (hum mil e quinhentos) m2, por pavimento.
c) Para edificações destinadas a comércio e serviços com compartimentação em áreas superiores a 3.000 (três mil) m2, em pavimentos elevados ou 500 m2 em subsolos e/ou altura superior a 23 metros, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1., além das exigências da letra "a".
6.2.6. HOTEIS, MOTEIS E SIMILARES
a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou 10 metros de altura os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.
b) Não serão permitidas compartimentação com áreas superiores a 850 m2.
6.2.7. HOSPITAIS, ASILOS E SIMILARES
a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou 10 metros de altura, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.
b) O Elevador de Segurança (5.2.3) previsto na letra anterior deverá ter dimensão adequada para transporte de uma maca.
c) as edificações deste item com dimensões e/ou altura inferior as estabelecidas na letra "a" deverão ser dotadas de rampas para escoamento de leitos com acesso a todos os pavimentos, bem como proteção prevista no item 5.2.1.
d) O alarme ou detecção (5.4.1 e 5.4.2) de que trata a letra "a" deste item deverá ser setorizado.
6.2.8. A edificação destinada a ocupação ou uso Não listado será classificada por similaridade.
6.2.9. Para edificações que atenderem as exigências dos itens 5.1.5 e 5.1.6 será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.
6.2.10. Para as edificações com ocupações de risco de classe "c", além das exigências previstas em itens anteriores será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.2.
6.2.11. Para as edificações com altura superior a 80 metros, além das exigências constantes em itens anteriores específicos, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.2.3.
6.2.12. O sistema de detecção deverá ser dotado de central instalada junto a portaria, com alimentação em corrente contínua e alternada.
6.2.13. O sistema de detecção de incêndio (5.4.1) será exigido para:
Risco Classe "a" área superior a 4.000 m2.
Risco Classe"b" área superior a 2.500 m2.
Risco Classe"c" área superior a 1.500 m2.
6.2.14. as edificações acima de 900 m2 e/ou altura superior a 10 metros, que Não estiverem enquadrados no item anterior deverão possuir sistema contra incêndio (5.4.2).
6.3. Para as instalações previstas no item 4.4 do Capítulo IV serão feitas as seguintes exigências:
6.3.1. Para instalações constantes do item 4.4.2.
a) Para parques de tanques de diâmetro até 24 metros e/ou altura até 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4 (instalações semi-fixas e portáteis) 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2, 5.4.3.
b) Para parques com tanques de diâmetro acima de 24 metros e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4 (instalações fixas e por táteis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2 e 5.4.3.
c) Os tanques de armazenamento de combustíveis de 3 Classe III -A, com Capacidade até 100 m3 de produto, terão os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3 desde que estejam isolados ou em bacias de contenção individuais e observem os afastamentos previstos pela NB-216 (Norma Brasileira) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
d) Os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de Classe III Classe, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do produto, ficam isentos de Câmara, permanecendo as demais exigências deste ítem.
6.3.2. Para as instalações previstas no item 4.4.4, os tipos de proteção previstas nos itens. 5.3.1, 5.3.2 e 5.4.3.
6.3.3. Para as instalações previstas no item 4.4.5.
a) Pequeno - com capacidade para até 10.000 litros de derivados de petróleo ou álcool, ou até 5.200 Kg de GLP, os tipos de proteção previstas no item 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3.
b) Grande - com capacidade acima de 10.000 litros de derivados de petróleo ou álcool, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3, e acima de 5.201 Kg de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3, além das demais medidas de segurança previstas na Resolução nº 06/1977 do CNP (Conselho Nacional do Petróleo) referente ao armazenamento do GLP.
6.3.4. Para as instalações previstas nos itens 4.4.1 e 4.4.3, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.1 e 5.4.3 e demais medidas de segurança previstas pela NB-216 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
6.4. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação a ser protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, dentre as previstas no item 5.3., do Capítulo V.
6.5. as edificações com uso exclusivo para depósito de ferro ou outros minerais sólidos incombustíveis, tais como areia, pedra, cimento, etc., com estrutura, paredes e coberturas de materiais incombustíveis e com área de construção superior a 900 m2 devem ser dispensadas de instalação hidrantes, enquanto perdurar essa ocupação.
6.6. Os clubes que tiverem piscinas, lagos ou rios, deverão possuir bóias, coletes salva vidas e guardas salva vidas na proporção de 2 (dois) por piscina de 02 (dois) para cada, 500 m2 de lâmina déágua.
6.7. Os estádios terão que ter as entradas e saídas através de rampas. A soma de suas larguras calculadas na base de 1,40 e para cada 1.000 espectadores, não podendo ser inferior a 3m. Para o cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores, serão admitidas para cada m2 02 pessoas sentadas ou 03 em pé, não se computando as áreas de circulação e "hall".
6.8. O material e a montagem de parques de diversão obedecerão as seguintes condições:
a) os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas deverão ser incombustíveis ou sofrer tratamento com substâncias retardantes ao fogo;
b) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída independentes. A soma de largura desses vãos de entrada obedecerá a proporção de 01m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 03m (três metros cada um;
c) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de diversões será proporcional a 01 (uma) pessoas para cada metro Quadrado de área livre a circulação.
6.9. O material de montagem de circos, com cobertura ou não atenderão as seguintes condições:
a) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto, independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo;
b) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 01 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 03m (três metros) cada um;
c) a largura das circulações será na proporção de 01m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 02 m (dois metros)
d) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de 02 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado;
e) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substâncias retardantes ao fogo;
f) os circos serão construídos de material com substâncias retardantes ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos;
g) as arquibancadas serão de estrutura metálicas, admitindo-se os assentos de madeira.
6.10. Os casos omissos e dobios ou ocupações consideradas como riscos especiais, serão analisados por uma comissão técnica do CBM/MS, que determinará o tipo de proteção ao ser adotado
CAPÍTULO VII
7. SISTEMAS DE PROTEÇAO POR EXTINTORES MANUAIS E EXTINTORES SOBRE RODAS (CARRETAS)
7.1. EXTINTORES MANUAIS
7.1.1. Capacidade mínima de cada tipo de extintor, para que se constituam numa. "Unidade Extintora".
- Espuma - um extintor de 10 litros.
- Gás Carb"nico - um extintor de 06 Kg ou dois de 04 Kg.
- Pó químico seco - um extintor de 04 Kg.
- Agua pressão - um extintor de 10 litros.
7.1.2. Cada Unidade Extintora protege uma área de:
- Risco de Classe "A" - 300 m2.
- Risco de Classe "B" - 200 m2.
- Risco de Classe "C" - 100 m2.
7.1.3. Os extintores devem ser, tanto quanto possível equidistantes e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:
- Risco de Classe "A" - 20 metros:
- Risco de Clssse "B" - 15 metros.
- Risco de Classe "C" - 10 metros.
7.1.4. Os extintores devem ser colocados com sua parte superior no máximo, a 1.60 m de altura e a sua parte inferior a 0,20 m em relação ao piso acabado (Anexo 0l), e:
- Não devem ser colocados nas escadas.
- Devem permanecer desobstruídos.
- Devem ficar visíveis e sinalizados.
7.1.5. Os extintores deverão possuir selo de marca de conformidade da ABNT; seja de vistoria ou de Inspecionado, respeita das as datas de vigência e devidamente lacrados.
7.1.6. Cada pavimento terá, no mínimo, duas unidades extintoras, mesmo que ultrapasse a área a proteger no seu respectivo risco, devendo atender a todos os tipos de princípios de incêndios.
7.1.7. Os extintores devem ser distribuídos de modo a serem adequados a extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção.
7.1.8. Quando o edifício contiver riscos especiais, tais como:
- Casa de caldeiras.
- Casa de força elétrica.
- Casa de bombas.
- Queimador.
- Incinerador.
- Casa de maquinas.
- Galeria de transmissão.
- Elevador (casa de máquinas).
- Pontes rolantes.
- Escadas rolantes (casa de máquinas).
- Quadro de comando de força e luz.
- Transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio, independente da proteção geral, quando a distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.4.
7.2. EXTINTORES SOBRE RODAS
7.2.1. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre rodas só será computada, no máximo, metade de sua capacidade para quantificação de "Unidade Extintora" do tipo correspondente.
7.2.2. as distâncias a serem percorridas pelo operador do extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores do item 7.1.3.
7.2.3. Não e permitida a proteção de edificações unicamente por extintores sobre rodas, admitindo-se no máximo, a proteção da metade ds área total correspondente ao risco.
7.2.3.1. as capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:
- Espuma 75 litros.
- Gás Carb"nico 25 Kg.
- Pó Químico Seco 20 Kg.
- Agua pressão 75 litros.
7.2.4. O emprego de extintores sobre rodas só será computado como proteção efetiva em locais que permitam acesso.
7.2.5. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais estratégicos e sua área de proteção e restrita ao nível onde se encontram.
CAPÍTULO VIII
8. SISTEMA DE PROTEÇAO POR HIDRANTES
8.1. HIDRANTES
8.1.1. A edificação deverá ser protegida por sistema de hidrantes internos ou externos.
8.1.2. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-se no máximo 30 metros de mangueiras.
8.1.2.1. Os sistemas de hidrantes para atendimentos dos riscos classificados no item 4.4, do Capítulo IV das Especificações; deverso permitir o seu funcionamento com Agua e/ou espuma, constituindo-se um ou mais sistemas de canalização independentes ou integradas a rede geral de combate a incêndios.
8.1.2.2. O sistema de hidrante de Agua e/ou espuma poderá ser interno e/ou externo.
8.1.2.3. no caso de sistema de hidrantes internos ou externos o alcance máximo será de 30 metros de mangueiras, conforme o disposto no item 8.1.2.
8.1.2.4. no caso de sistemas de hidrantes externos e internos, constituindo dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os hidrantes externos deverão ficar afastados, no mínimo 10 metros da edificação a ser protegida, permitindo-se, nessas condições, um aumento no alcance para, no máximo, 60 (sessenta) metros; hidrantes internos terão o seu alcance a 30 metros.
a) Todos os pontos internos deverão ser protegidos, no mínimo, por uma linha de mangueira, combinando-se os hidrantes internos e externos.
b) Se os hidrantes externos não puderem ser localizados a mais de 10 metros do risco ou edificação a ser protegida, perderão a vantagem ao aumento de alcance para até 30 metros o comprimento das mangueiras.
8.1.3. Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de manobra e registro de 63 mm de diâmetro e sua altura em relação ao piso, deve estar compreendida entre 01 (um) e 1,50 metros, conforme anexo 02.
8.1.4. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e não devem ficar obstruídos, conforme anexo 03.
8.1.5. no pavimento térreo um dos hidrantes deverá ficar localizado no máximo a 5 metros da entrada principal com acesso a área a que se pretende dar proteção (observando o item 8.1.2).
8.1.6. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das escadas de saída.
8.1.7. A distância de afastamento do hidrante as portas escadas e antecâmaras não poderá ser superior a 5 metros. (Anexo 11).
8.1.8. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos riscos, não podendo ser instalados nas escadas ou antecâmaras de escadas enclausuradas a prova de fumaça.
8.2. CANALIZAÇAO
8.2.1. A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 53 mm.
8.2.2. A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ser independente do consumo normal, não podendo passar pelos poços de elevadores, e duto de ventilação.
8.2.3. O diâmetro de canalização poderá diminuir na direção do fluxo de Agua.
8.2.4. A velocidade máxima da Agua na canalização de alimentação não poderá ser superior a 2,5 m/seg.
8.2.5. A canalização deverá ser executada com os seguintes materiais: aço preto, aço galvanizado, ferro.
8.2.5.1. as canalizações em cimento PVC (cloreto de polivinil) rígido, somente serão aceitas nas redes externas enterradas e devem obedecer aos critérios de execução conforme as normas da ABNT.
8.2.6. A canalização do sistema deverá ser dimensionada em função do nomero de hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de recalque com pressões superiores a 10 Kg/cm2 (100 MCA).
8.2.7. Todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os esguichos, devem ter conexões iguais as adotadas pelo Corpo de Bombeiros local.
8.2.8. Deverá haver um prolongamento de canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivos de recalque de 63 mm de diâmetro para cada 1.000 (mil) litros/min. de vazão do sistema.
(Anexo 04).
8.2.8.1. Consiste esse registro de recalque de um prolongamento da rede de incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado Nos hidrantes, de 63 mm de diâmetro e uma introdução de igual medida com tampão de engate rápido.
8.2.8.2. Quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser enterrado em caixa de alvenaria, com tampa metálica, identificado pela palavra "INCENDIO", com dimensões de 0,40 metros X 0,60 metros, a introdução deve estar voltada para cima em um ângulo de 45 graus, dotada de engate rápido e tampão: e deve estar, no máximo, a 0,15 metros de profundidade, em relação ao piso de passeio, conforme anexos 04 e 05.
8.2.8.3. O registro de recalque poderá ser instalado também na parede da edificação, com a introdução voltada para a rua, a uma altura mínima de 0,50 metros e máxima de 01 (hum) metro em relação a calçada. Nas indostrias, um hidrante simples de coluna junto a portaria poderá substituir o registro de recalque, conforme anexo 05.
8.2.9. Devem existir registros de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de uma malha que envolva quadras de processamento, ou armazenamento, possam ficar em condições de rápido e fácil acesso para sua operação, inspeção e manutenção.
8.2.10. Não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos, escritórios de fábrica em andar superior e em zeladoria de até 200 m2 de área, desde que o (s) hidrante (s) do pavimento inferior assegure (m) sua proteção, conforme estabelecido no item 8.1.2, e que não sejam dotados de escada enclausurada.
8.2.11. A pressão máxima admitida em qualquer esguicho deverá ser de 45 MCA (4,5 Kg/cm2).
8.3. RESERVATORIOS
8.3.1. O abastecimento da rede de hidrante será feito por reservatório elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo, e sua localização deve ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de uma instalação constante do item 4.4, o reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.
8.3.2. no caso de reservatório elevado a adução será feita por gravidade e/ou por bomba de recalque. no caso de reservatórios subterrâneos por bomba de recalque.
8.3.3. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de retenção, junto a saída adutora; Nos subterrâneos junto a saída de bomba de recalque, conforme anexos 06 e 07.
8.3.4. Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e para combate a incêndios, desde que fique assegurado a reserva para cada caso.
8.3.5. A reserva de incêndio, quando em reservatório elevado, pode ser subdividida em unidades mínimas de 6 m3, quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será permitido o desmembramento, conforme anexo 07.
8.3.5. Não será permitida a utilização de reservas de incêndio pelo emprego de reservatórios subterrâneos e elevados.
8.3.7. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndios deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de hidrante, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:
a) 30 minutos - nas áreas construídas até 20.000 m2.
b) 45 minutos - para áreas construídas entre 20.001 m2 e 30.000 m2.
c) 60 minutos - para áreas construídas entre 30.001 m2 e 50.000 m2.
d) 120 minutos - para áreas construídas acima de 50.000 m2.
8.3.8. A capacidade mínima de reserva de combate a incêndios deve ser de 6 m3.
8.3.9. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem uma reserva efetiva de combate a incêndios.
8.4. VAZOES E PRESSOES NECESSARIAS
8.4.1. no caso de edificações destinadas as ocupações predominantes de "Risco de Classe éAé", sujeitas a proteção por hidrantes, alimentados através de reservatórios elevados, será permitida uma pressso dinâmica mínima de 1,0 Kg/cm (10 MCA), no bocal do esguicho, mesmo com interposição de bomba de recalque para reforço da pressão.
8.4.2. Nos caos do item 8.4.1, e diferença do nível entre o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma ds pressão dinâmica mínima, de 1,0 Kg/cm2 (10 MCA), mais as perdas de carga apresentadas pelo sistema proposto para cada caso.
8.4.3. Para edificações com mais de 12 pavimentos e/ou altura superior a 36 metros, não será admitida pressões acima de 4,0 Kg/cm2 (40 MCA) em nenhum dos hidrantes.
8.4.4. Para as edificações de até 4 pavimentos, com risco de ocupação predominante de Classe "A" e cujo pavimento térreo possua Classe de ocupação de risco "B", será obrigatório o uso de mangueiras de 63 mm e esguicho de 16 mm., no térreo, quando a alimentação do sistema for de acordo com o item 8.4.1.
8.4.5. A demanda da instalação deve ser tal, que permita o funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com as vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o item 8.4.6.
8.4.6. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá ser alcançada considerando-se o funcionamento de:
a) 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante.
b) 2 hidrantes, quando instalados 2, 3 e 4 hidrantes.
c) 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes.
d) 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.
8.4.7. as vazões dos hidrantes serão considerados no bocal do esguicho ligado a mangueira.
8.4.8. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável deverá ser de 1,0 Kg/cm2 (10 MCA), medida no bocal do esguicho.
8.4.9. Para as instalações constantes no item 4.4., serão adotados os seguintes critérios:
8.4.9.1. A pressão mínima para áreas cobertas será de 3 Kg/cm2 (30 MCA), no bocal do esguicho, com mangueira estendida, sendo considerado para medição o esguicho de jato sólido com bocal de 25 mm.
8.4.9.2. A pressão mínima para áreas descobertas será de 4 Kg/cm2 (40 MCA), medida na forma do item anterior.
8.4.9.3. as vazões necessárias serão calculadas em função dos diâmetros dos esguichos empregados para cada caso e as pressões obtidas em cada ponto do sistema.
8.4.1.0. Devem ser calculadas e constar no projeto, as pressões e vazões reais verificadas Nos esguichos dos hidrantes mais desfavoráveis, de acordo com o item 8.4.6.
8.5. MANGUEIRAS, ABRIGOS E ESGUICHOS
8.5.1. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros mínimos para cada hidrante, bem como os diâmetros mínimos dos esguichos são:
a) Risco de Classe "A" - 30 metros de mangueira de 38 mm de diâmetro e esguichos de 13 mm.
b) Risco de Classe "B" - 30 metros de mangueiras de 38 mm de diâmetro e esguichos de 16 mm, e
c) Risco de Classe "C" - 30 metros de mangueira de 53 mm de diâmetro e esguicho de 19 mm.
8.5.1.1. Quando estiver protegendo qualquer uma das instalações constantes do item 4.4 o esguicho deve ser do tipo que produza jatos sólidos e neblina. Não serão aceitas mangueiras sem forro interno de borracha de plástico, ou outro material que não se enquadre nas Normas para mangueiras do Corpo de Bombeiros.
8.5.2. Deverá ser instalado, próximo de cada hidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico "INCENDIO", para mangueiras e demais acessórios hidráulicos. (Anexo 02).
8.5.2.1. O abrigo deve ter dimensões suficientes para abrigar, com facilidade, o comprimento das mangueiras e demais acessórios hidráulicos, conforme anexo 08.
8.5.2.2. A porta do abrigo deverá estar situada nas faces mais largas do abrigo, não serão aceitas portas em suas laterais.
8.5.2.3. O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos interessados, desde que atendam aos itens anteriores.
8.5.2.4. A mangueira e os hidrantes poderão estar dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra ou a substituição de qualquer peça.
8.5.2.5. Não serão, permitidos abrigos trancados a chave. As mangueiras deverão permanecer "aduchadas" ou ser acondicionadas em "ZIG ZAG", Nos abrigos, sobre suportes metálicos ou estrados de madeira.
8.5.3. Os esguichos de que trata o item 8.5.1, poderão ser substituídos pelos correspondentes, para produção de jato sólido e neblina, desde que a pressão dinâmica seja de, no mínimo, de 3 kg/cm2 (30 MCA).
8.5.3.1. Nas instalações previstas no item 4.4.2 e obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água ou canhões monitores (fixos ou portáteis), calculadas de forma que a vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:
a) 2 litros/min/m2 para superfície do costado do tanque.
b) 1 litro/min/m2 para superfície exposta do teto do tanque, exceto para tanque de teto flutuante:
8.5.4.0. Sistema de resfriamento.
8.5.4.1. Tanques verticais:
a) não será permitido o espaçamento superior a 1,50 metros entre os nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre os jatos nebulizadores equivalente a 10% da dimensão linear coberta por cada nebulizador;
b) para tanques com 10 metros ou mais de altura será obrigatório a colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 metros, a partir do topo do tanque;
c) no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto na letra "b" do item 8.5.3.1;
d) quanto as vazões e reserva de água o sistema deverá ser calculado para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma só bacia de contenção e para os dois maiores tanques, simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção;
e) se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressões, ser considerado o maior dos tanques;
f) no caso de serem adotados canhões monitores portáteis, a sua quantidade deverá ser suficiente para garantir a cobertura simultânea dos tanques conforme o disposto nas letras "a" e "b" do item 8.5.4.1.;
g) os canhões poderão também ser estáticos ou oscilantes, empregando jato neblina e/ou jato pleno com alcance compatível com a segurança de seu operador.
8.5.4.2. Tanques horizontais e esferas de gás:
a) a vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base a área de superfície do tanque e/ou esfera de gás;
b) a água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instalados em anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da linha do equador, de forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés) das esferas de gás e/ou de acordo com o disposto nas letrss "e" e "f" do item 8.5.4.1;
c) os nebulizadores instalados acima da linha do equador dos tanques horizontais e/ou esferas de gás não serão considerados para proteção da superfície situada abaixo daquela linha sendo necessário a instalação de um outro anel de nebulizador;
d) quanto as vazões e reserva de água o sistema deverá ser calculado para o resfriamento do maior tanque e/ou esfera de gás e, para os 02 (dois) maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais de 02 (dois) tanques ou esferas.
8.5.4.3. Gasômetro
a) para proteção de gasômetros, serão obrigatórias as exigências do item 8.5.4.2 e seus sub-itens.
8.6. BOMBAS DE RECALQUE
8.6.1. Para as instalações previstas no item 4.4 deverá haver sempre duas bombas, sendo uma delas de motor a explosão (não sujeita a automatização) com pressões e vazões iguais, conforme anexo 09.
8.6.1.1. A bomba a ser acionada por motor a explosão poderá ter o motor a gasolina, a Oleo diesel ou a álcool.
8.6.1.2. Nas instalações previstas no item 4.2 poderá haver apenas uma bomba com motor elétrico ou a explosão.
8.6.1.3. Será aceita também a solução de instalar se duas bombas elétricas com a mesma capacidade, sendo uns delas alimentadas pela rede elétrica pública e a outra por um gerador de emergência.
a) no caso de instalação de bomba "booster" para suprir deficiência de pressão no sistema de proteção contra incêndios, as bombas (principal e "booster") deverão ser intertravadas, de modo que a "booster" somente entre em operação conjuntamente com a bomba principal.
b) não sendo possível a instalação de gerador de emergência, as bombas de recalque deverão atender ao item 8.6.1.
8.6.2. as bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposição de correias, ou correntes.
8.6.3. Nas bombas com acionamento elétrico, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento geral de energia elétrica das instalações, sem prejuízo do funcionamento do conjunto motor/bomba; os fios, quando dentro da área protegida, deverão ser guarnecidos contra eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos e umidade, conforme anexo 10.
8.6.3.1. A entrada de força para a instalação a ser protegida deverá ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação a plena carga.
8.6.4. as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível déágua.
8.6.5. A capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão deve ser suficiente para manter demanda do sistema de hidrantes de acordo com os critérios dos itens 8.1.2 e 8.4.6.
8.6.5.1. A bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão menor que 200 l/min. (12 m3/h).
8.6.6. as bombas de recalque deverão ser dotadas de dispositivos de acionamento automático.
8.6.6.1. O sistema utilizado para automatização de bomba deverá ser executado de maneira que, após a partida do motor, o desligamento seja obtido somente por controle manual.
8.6.6.2. Ficam isentas do acionamento automático, as bombas de recalque que forem instaladas no sistema hidráulico de combate a incêndios das seguintes edificações:
a) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 na Tabela de Tarifa Seguro Incêndio do IRB, cuja bomba de recalque esteja instalada em reservatório subterrâneo, desde que o sistema não possua mais de 6 (seis) hidrantes instalados.
b) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 03 a 13 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, desde que o sistema hidráulico não possua mais do que 4 (quatro) hidrantes instalados.
c) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, e cuja bomba de recalque esteja instalada em reservatórios elevados, integrante da edificação.
8.6.6.3. Em substituição ao acionamento automático da bomba de recalque das edificações enquadradas nos sub-itens anteriores deverão ser prevista botoeiras de acionamento manual, junto a cada hidrante.
a) as edificações enquadradas na letra "c" do item 8.6.6.2. deverão ser botoeiras de acionamento da bomba no mínimo nos dois oltimos andares, junto a cada hidrante.
b) Os condutores elétricos das botoeiras, deverão ser protegidos contra danos físicos mecânicos através de eletrodutos enterrados, eletrodutos metálicos, embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área de risco.
8.6.6.4. as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de combate a incêndios, alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do risco de ocupação, poderão ser automatizadas somente com auxílio de pressostato, dispensando-se a bomba auxiliar.
8.6.7. as bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente, pelos menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso, sendo um deles obrigatoriamente na portaria, devendo sua localização ser indicada no projeto.
8.6.8. as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no máximo 30 segundos após a partida.
8.6.9. as bombas de recalque deverão dispor de saída permanentemente aberta, de 6 mm de diâmetro, para retorno ao reservatório, ou o sistema de escorva, para bombas com vazão superior a 600 l/min.
8.6.10. A velocidade de água na alimentação da bomba de recalque não poderá ser superior a 2 m/s.
8.6.11. as bombas de recalque devem ser protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.
8.6.12. as bombas deverão ser instaladas em uma casa de bombas com a garantia de acesso e manutenção. as bombas de Incêndio não podem ser instaladas em casas de máquinas.
8.7. INSTALAÇAO E MANUTENÇAO DO SISTEMA
8.7.1. O sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas habilitadas junto só Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA, com a utilização de materiais tecnicamente indicados e executados por técnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento rápido, fácil e efetivo. Devem ser mantidos em boas condições de funcionamento.
8.7.2. O sistema, após a instalação deverá suportar a pressão hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal de bomba de recalque, ou altura do reservatório, e no máximo de 10 kg/cm2 (100 MCA), durante uma hora, sem apresentar vazamento, ou outras deficiências.
8.7.3. O sistema deverá sofrer manutenção anual por firmas ou técnicos habilitados que emitirão documento (Laudo Técnico) comprovando o seu perfeito funcionamento:
CAPÍTULO IX
9. SISTEMA DE PROTEÇAO POR ESPUMA
9.1. A aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais, monitores e câmaras.
9.1.1. A pressão residual mínima para a operação dos equipamentos destinados a formação de espuma deverá ser de 5 kg/cm2 (50 MCA), medida na expedição do equipamento.
9.2. A solução de espuma deverá ser obtida a razão de 3% para derivados de petróleo e 6% para álcool.
9.3. A solução de espuma poderá ser obtida através de estação fixa, semi-fixa ou móvel.
9.3.1. A alimentação de água da estação geradora de espuma poderá ser feita a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes.
9.3.2. Com exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por estações móveis de emulsionamento da solução de espuma, desde que montados sobre veículos e em nomero suficiente exigido para a operação do sistema.
9.3.3. A água utilizada deve ser limpa e livre de componentes que possam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.
9.4. A duração mínima da descarga de espuma, através de equipamentos fixos, semi-fixos ou portáteis, deverá ser de:
9.4.1. 20 minutos para câmaras de espuma; e
9.4.2. 60 minutos para hidrantes de espuma
9.5. A vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a ser protegido, com descarga para um tempo mínimo de 60 minutos.
9.6. A quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) de reserva, deverá ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco de área, considerando-se os tempos mínimos de descarga.
9.7. as linhas manuais para espuma Devem permitir a descarga mínima de 400 l/min., para cada 800 m2 de área de riscos a proteger.
9.7.1. Para áreas inferiores a 400 m2, serão aceitas linhas manuais de espuma com descarga mínima de 200 l/min.
9.8. A taxa de aplicação de solução (água + LGE) geradora de espuma nas câmaras fixas nos tanques deve ser de 51/min/m2 de área a proteger para derivados de petróleo; e 71/min/m2 para álcool.
9.9. as câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias, conforme anexos 12 e 13.
9.10. Os defletores e deslizadores deverão permitir a aplicação suave da espuma, de modo que esta não mergulhe no líquido mais do 20 mm, conforme anexos 12 e 13.
9.11. Todos os tanques de armazenamento de combustíveis independentemente do produto armazenado, que necessitem de uma vazão mínima de 100 l/min de solução de espuma para sua proteção interna, observadas a taxa de solução aplicada em função das exigências de Normas Internacionais destas Especificações e as Especificações Técnicas do LGE, deverão ser dotados de camará de Espurna.
9.11.1. Para solventes polares e obrigatória a instalação de câmaras apropriadas ou a aplicação de 03 (três) vezes a taxa prevista no item 9.8.
9.11.2. Os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de instalação de camará de espuma.
9.12. as câmaras de espuma Devem ser instaladas no mínimo a cada 25
metros de circunferência do tanque:
9.13. Nos tanques de teto flutuante a espuma deverá ser aplicada no espaço entre o costado e a parede anelar de contenção instalada sobre o teto, com uso de dispositivo apropriado distantes no máximo 26 metros entre cada um e com taxa mínima de 7 1/min/m2 de área anelar a proteger.
CAPÍTULO X
10. EDIFICAÇOES DE INTERESSE SOCIAL
10.1. DEFINIÇAO Para os efeitos de aplicações destas especificações, são consideradas edificações de interesse social as unidades ou conjuntos exclusivamente residenciais:
10.2. APLICAÇAO Estas disposições aplicam-se, no que couber, a todas as edificações de alcance social por ocasião de sua construção.
10.3. CLASSIFICAÇAO DAS EDIFICAÇOES E OCUPAÇOES
10.3.1. Edificação de Categoria 1 - Edificações de 4 (quatro) pavimentos no máximo.
10.3.2. Edificação de Categoria 2 - Edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos e altura máxima inferior a 11 metros.
10.3.3. Edificação de Categoria 3 - Edificações não enquadradas nas categorias anteriores com altura superior a 11 metros e inferior a 35 metros, ou cominais de 7 (sete) pavimentos.
10.3.4. Edificação de Categoria 4 - Edificações de 14 (catorze) andares no máximo e/ou altura superior a 35 metros e inferior a 45 metros.
10.3.5. Edificações de Categoria 5 - as edificações com altura superior a 45 metros serão consideradas como edificações de GRANDE ALTURA.
10.3.5.1. as edificações de categoria 3, 4 e 5 serão enquadradas nas condições das edificações comuns, conforme o disposto nestas Especificações.
10.3.6. A altura das edificações mencionadas será contada a partir do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado.
10.4. EXIGENCIAS
10.4.1. Para as edificações que compõem os conjuntos residenciais de alcance social conforme classificação do item 10.3, serão exigidos sistemas de proteção constituídos por extintores, hidrantes internos ou externos, com mangotinho semi-rígido em diâmetro mínimo de 25 mm ou mangueiras de diâmetro mínimo de 38 mm.
10.4.1.1. as edificações residenciais de interesse social de categoria 1 (um) isoladas entre si, com espaçamento superior a 6 metros, com área total de construção não superior a 900 m2, serão isentas da exigência de proteção contra incêndio por hidrantes internos de água, sem prejuízo das demais exigências, observadas As características de construção.
10.4.1.2. Os blocos de categoria 2 (dois), contínuos de unidades residenciais justapostos ou sobrepostos, constituindo conjuntos habitacionais multifamiliares isolados, com entradas independentes em relação ao logradouro e com área total de construção não superior a 900 m2 por blocos isolados e com menos de 4 (quatro) pavimentos acima do nível da rua, serão isentados da exigência de proteção contra incêndios por hidrantes internos.
10.4.1.3. Nas edificações de categoria 2, os abrigos para mangueiras ou mangotinhos, poderão ser instaladas em andares alternados a partir do térreo junto as tomadas de água, as quais deverão ser instaladas em todos os andares.
10.5. SISTEMAS DE PROTEÇAO POR EXTINTORES
10.5.1. O sistema de proteção por extintores deverá obedecer as normas de instalação previstas no capítulo VII destas especificações.
10.5.1.1. Nas edificações de alcance social deverá ser instalado no mínimo, uma unidade extintora por pavimento.
10.6. SISTEMA DE PROTEÇAO POR HIDRANTES
10.6.1. Mangotinhos - os pontos de tomada para mangotinho deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado, considerando-se não mais de 30 metros de mangotinhos de 25 mm de diâmetro:
10.6.2. Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se pontos de hidrantes tipo mangotinho de 25 mm com abrigos no térreo e nos pavimentos pares e somente com adaptadores e tampões para engate do mangotinho nos pavimentos ímpares.
10.6.3. Os pontos de tomada para mangotinhos deverão ser constituídos por dispositivos de manobra e registro (válvula) de 38 mm.
10.6.4. O diâmetro mínimo dos mangotinhos será de 25 mm e os esguichos terão bocal de 9,65 mm.
10.6.5. Os lances de mangotinhos serão de, no máximo, 30 metros e poderão ser acondicionados em abrigos metálicos enºolados em forma de "8" (oito) ou carretéis aparentes, com alimentação axial, desde que seja mantida a integridade do equipamento.
10.7. MANGUEIRAS
10.7.1. O sistema de proteção por hidrantes deverá obedecer as normas de instalação prevista no Capítulo VIII destas Especificações, sendo que nas edificações de alcance social será admitido o seguinte:
10.7.1.1. Os pontos de tomada para mangueira deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado considerando-se não mais de 30 metros de mangueira de 38 mm de diâmetro, mais o alcance do jato de água.
10.7.2. Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se pontos de hidrantes, com abrigos para mangueira no térreo e nos pavimentos pares e somente registros (sem abrigo) com adaptadores e tampões para engate de mangueira nos pavimentos ímpares.
10.8. CANALIZAÇAO
10.8.1. A canalização de alimentação dos hidrantes para mangotinhos deverá ter diâmetro mínimo de 38 mm, observado o item 8.2.4.
10.8.2. Nas edificações protegidas por reservatório elevado ou subterrâneo que alimente um ou mais conjuntos de blocos de edifícios, deverá haver um registro de recalque no passeio em local acessível a viatura do Corpo de Bombeiros. no caso de sistema hidráulico por bloco isolado deverá existir um registro de recalque em. cada bloco, observado o disposto no item 8.2.8 destas especificações.
10.9. RESERVATORIOS
10.9.1. O abastecimento dos hidrantes tipo mangotinho de 25 mm. de diâmetro poderá ser obtido através de reservatórios destinados a água de consumo, observando-se neste caso a reserva mínima para combate a incêndios.
10.9.2. A reserva mínima, quando em reservatório elevado, para alimentação dos mangotinhos ou mangueiras nos edifícios de categorias 2 e 3, será de 4 m3 por bloco isolado, correspondendo a uma autonomia de 200 l/min, durante 20 minutos.
10.9.3. Um reservatório elevado ou subterrâneo poderá alimentar um ou mais conjuntos de blocos de edifícios. Neste caso a reserva de água será calculada para uma autonomia de tempo variável entre 45 a 180 minutos, em função de área total das edificações de conformidade com o item 8.3.7 destas Especificações, considerando a vazão mínima de 200 l/min.
10.10. VAZOES E PRESSOES
10.10.1. Quando o sistema for alimentado através de reservatório elevado será permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kg/cm2 (6 MCA) no bocal do esguicho ligado a mangueira, ou 1 (um) kg/cm2 (10 MCA) no bocal do esguicho ligado ao mangotinho, do hidrante mais elevado de cada prédio. Os demais hidrantes terão pressão disponível de acordo com as características da rede.
10.10.2. A demanda de água de instalação deverá ser tal que permita o funcionamento de 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis simultaneamente.
10.10.3. A partir do ponto de alimentação dos 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis, a canalização de abastecimento deverá ser calculada para uma vazão mínima de 200 litros/min., independentemente da vazão real dos 2 (dois) mangotinhos mais desfavoráveis.
CAPÍTULO XI
11. PREDIOS EXISTENTES
Edificações construídas ou que tenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas Prefeituras locais) anteriormente a presente Especificação.
11.1. APLICAÇAO
Estas disposições aplicam-se no que couber, para as edificações sujeitas as normas de segurança previstas nas legislações municipais.
11.2. Os hidrantes devem ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto de área protegida possa ser atingido por um jato déágua.
Considerando-se 30 metros de mangueiras mais 10 metros de jato.
a) Nos sistemas de hidrantes serão tolerados até 60 metros de mangueiras, quando houver impossibilidade técnica de instalação de hidrantes adicionais.
b) O comprimento máximo de cada lance de mangueira não poderá exceder a 15 metros.
11.3. Somente será tolerada a instalação de hidrantes em posições centrais, afastados a mais de 5 metros de portas, escadas ou antecâmaras, no caso de impossibilidade técnica comprovada.
11.4. Provada a impossibilidade de instalação em outro local será admitida a instalação na caixa de escadas.
11.5. Será obrigatório o prolongamento de ramal de canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivo de recalque de 63 mm de diâmetro. Será admitida a utilização de hidrante mais próximo da entrada principal ou secundária da edificação como dispositivo de recalque, caso haja impossibilidade de prolongamento da rede até o passeio.
11.6. Se for comprovado a impossibilidade técnica de construção de novo reservatório, a reserva de incêndio, Quando em reservatório elevado, poderá ser subdividido em unidades mínimas de 1 (um) m. Quando a reserva for subterrânea será permitido o desmembramento em unidades mínimas de 5 m3 com a interligação de tubulação de 150 mm.
11.7. no caso de edificações destinadas a ocupação predominantemente de risco classe "A", sujeitas a proteção por hidrantes, através de reservatórios elevados, será permitida a pressão dinâmica de 0,4 kg/cm2 (4 MCA), no bocal do esguicho do ponto mais desfavorável. Nos demais pontos, as pressões atingidas em razão do tipo de rede, neste caso, o alcance do jato será obtido em função da pressão dinâmica de cada ponto.
11.8. no caso do item 11.7, a diferença de nível entre o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma da pressão dinâmica mínima de 0,4 kg/cm2 (4 MCA), mais as perdas de carga apresentadas pelo sistema, proposto para cada caso.
a) Ainda que a pressão residual no bocal do esguicho seja obtido por bomba instalada no barrilete do reservatório elevado, para as edificações destinadas as ocupações predominantes de risco de classe "A", será permitida a pressão dinâmica de 0,4 kg/cm2 (4MCA) no bocal do esguicho do ponto mais desfavorável.
11.9. A pressão residual mínima do hidrante mais desfavorável deverá ser alcançada considerando-se o funcionamento de:
- 1 hidrante: quando instalado 1 hidrante.
- 2 hidrantes: quando instalado qualquer nomero de hidrantes, no caso de prédios com ocupações de qualquer classe de risco.
11.10. Será permitida a utilização de água de consumo, conjugando os reservatórios elevados e subterrâneos, desde que constituam um volume mínimo de 6 m.
11.11. as bombas de recalque poderão ser dotadas de dispositivo de acionamento manual, não poderá ser permitido o percurso de mais de 60 metros para se atingir um ponto de acionamento. Deverão existir sempre dois pontos de acionamento, no mínimo, a não ser em caso de prédios elevados com ocupação de risco de classe "A", com bomba de reforço de pressão, que terá apenas ponto (s) de acionamento juntos ao (s) hidrante (s) mais desfavorável (eis).
11.12. as áreas totalmente construídas só poderão solicitar vistoria quando constituírem unidades isoladas, por paredes corta- fogo ou por distâncias estabelecidas, conforme estas Especificações.
CAPÍTULO XII
12. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
12.1. APRESENTAÇAO DOS PROJETOS
12.1.1. Na apresentação dos projetos, para análise do sistema proposto, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
12.1.2. Três a cinco pastas da mesma cor, medindo, no mínimo 0,26 metros de largura e 0,36 metros de comprimento.
12.1.3. as vias Deverão vir sempre assinadas pelo (s) proprietário (s) do imóvel e pelo técnico responsável pela execução do projeto.
12.1.4. Uma das pastas deverá vir sempre acompanhada de etiqueta e memorial descritivo de proteção, indicando a 1ª via, que ficará arquivada no Corpo de Bombeiros e, para todos os fins, será avaliada.
12.1.5. Todos os memoriais, etiquetas, cartões de entrega do projeto, Deverão ter cartões de pedidos de vistorias finais, parcial ou anual e Deverão ser datilografados.
12.1.6. as plantas Deverão ser originais, ou, em uma das vias, deverá ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou outra modalidade de cópia, não sendo aceito "croquis".
12.1.7. Todas as plantas poderão ser elaboradas na escala de 1:100, ou 1:200; obedecendo as Normas técnicas em vigor, não sendo aceitas emendas, rasuras ou correções; salvo as autenticadas pelo engenheiro, na forma permitida.
12.1.8. Para efeitos de execução dos projetos dos sistemas propostos serão adotados as unidades de medida a seguir:
a) Area de Construção - m2 (metros quadrados).
b) Diâmetro das Tubulações e Esguichos - mm (milímetros):
c) Altura de Reservatórios Elevados - m (metros).
d) Capacidade de Reservatórios - m3 (metros cobicos);
e) Vazão - l/min (litros por minuto).
f) Perda de Carga no Sistema - mca (metros de coluna déágua).
g) Distância Linear de Tubulação - m (metros).
12.1.9. Para facilidade, serão aceitos projetos a tinta nanquim preta, sobre cópia heliográficas.
12.1.10. A marcação dos equipamentos propostos nas plantas deverá seguir uma escala compatível com a escala nelas adotadas.
12.1.11. Para evitar o extravio das peças que compõem o projeto, todas as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda e fixadas por presilhas, não sendo aceitos grampos; a fixação não deverá impedir a abertura das folhas.
12.1.12. Os projetos de ampliação Deverão vir munidos de xerocópias de atestado de vistoria da parte existente; não serão aprovados se existirem, nos arquivos do Corpo de Bombeiros, projetos ainda sem vistoria.
12.1.13. Os projetos isentos de rede hidráulica obedecerão aos critérios adotados para os demais casos.
12.1.14. Não serão aceitos projetos que estejam em desacordo com os procedimentos acima descritos.
12.2. DOCUMENTOS QUE COMPOEM O PROJETO
12.2.1. Cada pasta, representando uma via do projeto, deverá conter os seguintes documentos:
12.2.2. Memorial descritivo de proteção contra incêndio, discriminando as quantidades de materiais empregados; Diâmetro da tubulação, das mangueiras e esguichos; capacidade dos reservatórios;
capacidade de pressão e Vazão das bombas; enfim, todos os dados que identifiquem o sistema proposto.
12.2.3. Etiquetas que serão colocadas nas capas das pastas que envolvem o projeto, contendo os dados que o identifiquem, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável e Taxa (DAR) Documento de Arrecadação referente análise do projeto, quitados.
12.2.4. Memorial descritivo de construção.
12.2.5. Memorial industrial, quando for o caso.
12.2.6. Memorial descritivo da instalação do sistema de proteção de espuma contra incêndio, com a obrigatoriedade dos seguintes detalhes:
a) especificação Técnica do Líquido Gerador de Espuma (LGE) a ser utilizado;
b) quantidade numérica de cada equipamento;
c) reservas de LGE e água; e
d) memorial de cálculo do sistema.
12.2.7. Plantas baixas, de corte e situação, onde serão lançados os meios de proteção propostos, bem como, isométrico da canalização preventiva:
12.2.7.1. Especificar na planta de situação quais são as ocupações utilizadas nas edificações contiguas ao terreno proposto.
12.2.8. Cartão branco de entrega, contendo os mesmos dados colocados na etiqueta.
12.2.9. Memorial de cálculo do sistema proposto.
a) Quando dos projetos apresentados constarem outros sistemas, além dos exigidos nestas Especificações, Deverão ser apresentados também memoriais de cálculos e outros dados que facilitem a análise de tais sistemas.
12.2.10. Os projetos, além dos documentos acima mencionados, poderão conter outros que facilitem a identificação e análise do sistema proposto.
12.2.11. Quando o projeto for elaborado com base em normas estrangeiras, anexar uma xerocópia da norma adotada, traduzida e original.
12.2.12. Os projetos relativos a edificação existente, a que se refere o item 11.1, deverão apresentar em anexo, documento comprobatório da data de ocupação da respectiva edificação.
12.3. SOLICITAÇAO DE VISTORIAS
12.3.1. Após executar o sistema de proposto no projeto aprovado, será feito vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do interessado, e o certificado terá validade no máximo de 1 (um) ano.
12.3.2. Na solicitação de vistoria deverá ser preenchido impresso próprio, com dados que identifiquem a edificação a ser vistoriada, e recibo de Taxa (DAR) referente a vistoria, quitado.
12.3.3. Deverão ser apresentadas notas fiscais de todos os equipamentos previstos no sistema proposto.
12.3.4. Nas instalações previstas no item 4.4, alem do solicitado, nos itens anteriores, deverão ser apresentados:
a) Certificado de garantia, com prazo de validade contra defeitos de fabricação dos equipamentos utilizados, expedido pela firma executante do projeto, com validade mínima de 01 (um) ano.
b) Laudo Técnico de execução dos testes de operação e descarga executados pela firma instaladora do sistema, assinado pelo engenheiro responsável e pelo representante da empresa interessada na vistoria.
12.3.5. Para vistorias parciais será exigido, também, a descrição das áreas construídas, a serem vistoriadas.
12.3.6. Não será aceito o pedido de vistoria parcial para áreas totalmente construídas.
12.3.7. Somente serão expedidas novas vias de atestados mediante solicitação de outras vistorias, devendo o interessado apresentar uma via do projeto aprovado.
12.3.8. as modificações na edificação, na ocupação ou no sistema proposto em projeto constatadas na vistoria, implicarão na apresentação de novo projeto de proteção.
12.3.9. Nos casos previstos em legislação própria, mediante solicitação do interessado, será feito vistoria anual, devendo para isso, a edificação estar atendendo o disposto nestas Especificações.
12.4. NORMAS APLICAVEIS
12.4.1. Além do disposto nestas Especificações, os sistemas de proteção contra incêndios, poderão ser complementados, no que couber, dentro dos critérios estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, IRB, Ministério do Trabalho, Departamento Nacional de Combustíveis, Petrobrás e de outros órgãos.
12.4.2. Os sistemas de proteção por espuma, detecção e alarme poderão obedecer a legislação estrangeira, desde que não contrariem as Normas Brasileiras.
12.4.3. Os projetos de instalação referentes ao item 4.4., deverão obedecer a NB-216 (Norma Brasileira), no que se refere as exigências para instalação de tanques, construção de diques, bacias de contenção, plataforma de abastecimento, espaçamento entre tanques, edificações, etc.
CAPÍTULO XIII
13. ATIVIDADES INERENTES AO ABASTECIMENTO E CONDIÇOES DE SEGURANÇA EXIGIDAS PARA O ARMAZENAMENTO DE RECEPIENTES TRANSPORTAVEIS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) E OUTROS DERIVADOS DE PETROLEO.
13.1. DEFINIÇOES E LOCALIZAÇOES
13.1.1. Abastecimento: Transporte, Armazenamento, Envasilhamento, Distribuição e Comércio, para atender ao consumo do referido produto:
13.1.2. Base de Distribuição Principal (BDP): Estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto, de Refinarias, de Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGNés de Sistemas de Tancagem Reguladora - STR, de Terminais de Armazenamento, por importação e/ou cabotagem, sem passar por outra Base, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto.
13.1.3. Base de Distribuição Secundária (BDS): Estabelecimento destinado a receber GLP a granel, por transporte rodoviário, e/ou fluvial, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto.
13.1.4. Depósito (DEP): Estabelecimento destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, bem como a sua distribuição e Comércio.
13.1.5. Depósito de Distribuidora - DEP.D: Estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por Empresa Distribuidora de GLP.
13.1.6. Depósito de Representante - DEP.R: Estabelecimento instalado, operado e mantido por representante.
13.1.7. Posto de Revenda de GLP - PR: Estabelecimento destinado a comerciar GLP envasilhado diretamente para o consumidor e exclusivamente no próprio PR.
13.1.8. Posto de Revenda de Distribuidora: PRD: Estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por Empresa Distribuidora de GLP.
13.1.9. Posto de Revenda de Representante - PRR: Estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por REPRESENTANTE, vinculado e abastecido, por uma onica Distribuidora, e localizado exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como em pequenas concentrações rurais, Não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega domiciliar regular e preferencial, onde existir.
13.1.10. Posto de Revenda Conjunto - PRC: Estabelecimento localizado em área operacional metropolitana (AOM), instalado e mantido sob a responsabilidade de todas as Distribuidoras em atividades nestas áreas, e operando por apenas uma dessas Empresas.
13.1.11. Posto de Revenda de Terceiros - PRT: Estabelecimento instalado operado e mantido diretamente por TERCEIROS, vinculado e abastecido por uma onica Distribuidora, e localizado exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como em pequenas concentrações rurais, Não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega domiciliar regular e preferencial, onde existir.
13.1.12. Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto - PRTC:
Estabelecimento localizado em AOM, instalado e mantido por terceiros, operando com recipientes transportáveis de todas as Empresas em atividades na área e controlado por uma delas.
13.1.13. Area Operacional - AOP: Parcela do Território Nacional delimitada para fins exclusivos de execução das atividades inerentes ao abastecimento de GLP.
13.1.14. Nocleo de Consumo: Conjunto de Municípios localizados na área de influência de BDS, integrantes de AOP, bem como o conjunto de Municípios localizados na área de influência da BDP e Não pertencentes as áreas de influência de qualquer BDS.
13.1.15. Area Operacional Metropolitana - AOM: Area de limitada localizada em Região Metropolitana, definida em Lei, ou em centros urbanos de considerável concentração populacional, determinada pelos limites máximos exequíveis da entrega domiciliar.
13.1.16. Area de Armazenamento: Parte da área do estabelecimento destinado ao armazenamento de um ou mais lotes de recipientes transportáveis de GLP.
13.1.17. Lotes de Butijões: Area de medidas padronizadas para conter determinado nomero de recipientes transportáveis de GLP sem existência de corredor de inspeção.
13.1.18. Corredor de Inspeção: Intervalo existente entre lotes contíguos de recipientes transportáveis de GLP depositados em áreas de armazenamento.
13.1.19. Limites da Area de Armazenamento: Linhas determinadas pelas fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP depositados em lotes, em áreas de armazenamentos.
13.1.20. Espaçamento: Intervalo existente entre os limites da área de armazenamento e os do estabelecimento.
13.1.21. Distância de Segurança: Espaço a ser mantido entre os limites externos do estabelecimento e das áreas exteriores vizinhas.
13.1.22. Companhia Distribuidora de GLP: A atividade de Empresa Distribuidora de GLP será exercida, em regime de permissão, por firma ou sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em competente órgão de registro de Comércio, obedecidas as normas fixadas pelo DNC.
13.1.23. Representante da Companhia Distribuidora de GLP: Atividades de representantes de distribuidora de GLP será exercida por firma ou sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em competente Orgão de registro de Comércio. Para o exercício da atividade a que se refere este artigo, a empresa deverá:
I - dispor, para uso em seu nome, a qualquer título jurídico de instalação apropriada para o Deposito de GLP envasilhado, obedecidas as normas de armazenamento e segurança, emanadas do DNC;
II - dispor de meios de transportes adequados próprios ou fretados, para realizar a entrega domiciliar, prioritariamente;
III - assegurar assistência técnica ao consumidor, quando solicitado;
IV - representar tão somente uma onica distribuidora.
13.2. SEGURANÇA EXIGIDA PARA ARMAZENAMENTO
Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis, utilizados pelos estabelecimentos componentes do sistema Estadual de abastecimento de GLP para o armazenamento deste combustível, deverão ser observadas as condições de segurança a seguir especificados:
CONDIÇOES GERAIS
13.2.1. Situar-se ao nível do solo, podendo ser cobertas ou não.
13.2.2. Quando coberta, a cobertura terá no mínimo 03 (três) metros de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão, os demais lados poderão ser delimitados por telas de arame ou material similar.
13.2.3. Toda a fiação elétrica, existente a menos de 03 (três) metros do limite externo da área, deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores tipos blindados.
13.2.4. Todo o espaço existente a uma distância de 03 (três) metros do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais e artificiais.
13.2.5. Distar pelo menos 06 (seis) metros do alinhamento da via pública.
13.2.6. Distar pelo menos 09 (nove) metros do alinhamento do meio fio.
13.2.7. Distar pelo menos 10 (dez) metros de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos.
13.2.8. Distar pelo menos 20 (vinte) metros de edificação (ões) circunvizinhas e/ou limites de terrenos contíguos.
13.2.9. Distar pelos menos 20 (vinte) metros de locais de grande aglomeração de pessoas (mercado, bancos, igrejas, etc.).
13.2.10. Possuir o piso plano e construído de terra batida ou areia, cascalho, pedrisco ou brita, em proporções adequadas; de tábuas, tacos ou bloquetes de madeira, sem vãos entre si; de placas de borracha ou material sintético ou similar de cimento.
13.2.11. Não possuir no piso, canaletas, rebaixos ou similares.
13.2.12. Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área.
13.2.13. Possuir placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO-INFLAMAVEL", nas quantidades suficientes a sinalização exigida em normas técnicas.
13.2.14. Toda a área do deposito deverá ser delimitada por cerca de arame ou similar, ou muro.
13.3. PECULIARIDADES
13.3.1. A Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros-MS e Unidades Operacionais de CBM/MS do interior, devem autorizar e controlar o numero de postos de revenda na seguinte proporção:
- 01 (um) Posto de Revenda para cada grupo de 03 (três) bairros vizinhos; e/ou 500 (quinhentos) metros de distância entre os Postos de Revenda.
O Posto de Revenda não poderá se localizar em área de considerável risco (Escolas, Reunião de público, Creches e similares), tendo que distar desse estabelecimento no mínimo 100 (cem) metros.
13.3.2. Os Postos de Revenda de Representantes e de Terceiros, já existentes nas áreas operacionais metropolitanas, terão prazo estipulado pelo Corpo de Bombeiros Militar, para o cumprimento das exigências; na impossibilidade do atendimento as normas serão automaticamente impedidos de funcionar, sujeitos a interdição do Posto de Revenda.
13.3.3. E vedado as Distribuidoras operar em Nocleo de Consumo da qual não disponha de Base Distribuidora Secundária, ou não tenha contrato de envasilhamento com congênere que opere nesse Nocleo.
13.3.4. Os assuntos relacionados neste capítulo e também a outros Derivados de Petróleo (gasolina, Oleo diesel, lubrificantes) e álcool; serão regulados com mais detalhes e posturas em Normas Técnicas específicas, a serem baixadas pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, conforme Posturas Municipais e Legislação em vigor mencionadas no Capítulo XII, item 12.4.1, destas Especificações para Instalação de Proteção contra Incêndios, em conformidade com as determinações e normas do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).
CAPÍTULO XIV
14. CONDIÇOES DE SEGURANÇA PARA A IMPLANTAÇAO E LOCALIZAÇAO DE POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETROLEO (ALCOOL, GASOLINA, OLEO DIESEL; LUBRIFICANTES E AFINS)
14.1. Planta baixa das edificações onde funciona os tanques, com as quotas dos mesmos em relação as edificações e limites do terreno, de modo que:
a) os tanques enterrados distem de 03 (três) metros das edificações e limites do terreno;
b) estejam espaçados de 01 (um) metro entre si.
14.2. Planta esquemática de corte dos tanques, salientando suas dimensões e profundidade de assentamento, respeitando o seguinte:
a) a profundidade mínima dos tanques será de 01 (um) metro, do nível do terreno ao seu costado, podendo reduzi-la para 0,60 metros quando sob pavimentação de concreto, bloquete, asfalto e similares, com 15 cm de espessura;
b) os tanques deverão estar abaixo de quaisquer tubulações a que estejam ligados;
c) os tanques serão circundados por material inerte, tal como areia ou solo inorgânico, em 15 cm de contorno.
14.3. Planta da sistema de combate a incêndio, com todos os detalhes das exigências destas especificações.
14.4. Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de serviços não pode ter área inferior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), sendo que:
1. os localizados em esquina devem ter a menor dimensão não inferior a 30 (trinta) metros;
2. os não localizados em esquina devem ter testada não inferior a 48
(quarenta e oito) metros;
3. a distância mínima entre 02 (dois) postos revendedores, ou estabelecimento congênere, será de 1.000 (mil) metros, medidos pelo centro geométrico dos mesmos;
4. distar, no mínimo, 100 (cem) metros dos limites de escolas, asilos, hospitais públicos, quartéis, casas de saode pública e demais edificações desconcentração pública.
14.5. Os postos de serviços: e revendedores de derivados de Petróleo, deverão, além das exigências aqui mencionadas, atender as posturas e demais requisitos básicos baixadas pelos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.
ANEXO - "A"
A. SINALIZAÇAO
A.1. Será obrigatória a sinalização em todas as edificações, conforme o caso, com setas, círculos e faixas, bem como a sinalização de colunas, que facilitem a perfeita identificação dos componentes do sistema de proteção.
A.2. SINALIZAÇAO DE SOLO.
A.2.1. Será obrigatório em todas as edificações destinadas a fabricação, depósito, manipulação de mercadorias, etc.
A.2.2. Será opcional nos edifícios destinados a escritórios de fábricas, bazares, lojas, bares e similares.
A.2.3. Será opcional nos edifícios destinados a igrejas, escolas, apartamentos ou escritórios, sendo, porem, obrigatório nos subsolos destinados a garagem.
A.3. as Tubulações e demais acessórios da rede de hidrantes, quando expostas, devem ser pintadas conforme segue:
a) Válvula de retenção, registro de paragem, etc.
AMARELO.
b) Tubulação.
VERMELHO.
ANEXO - "B"
B. CORPO DE BOMBEIROS PARTICULAR (BRIGADAS DE INCENDIO)
B.1. A Brigada de Incêndio (BI), será uma organização interna, formada pelos empregados pertencentes a própria empresa ou as empresas particulares, preparada e treinada para atuar com rapidez e eficiência em casos de princípio de incêndio e controle de pânico, bem como primar pela prevenção e desenvolver a mentalidade prevencionista em toda a entidade; subordina-se a Divisão de Segurança da própria empresa.
B.2. A estrutura organizacional e operacional deverá obedecer o que especifica a Portaria nº 3.214 de 27.10.1983 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho(MTb).
B.3. Basicamente o CBP terá as seguintes atribuições:
a) fazer cumprir as Normas de Prevenção;
b) dar o primeiro ataque a princípios de incêndio
c) facilitar as operações de combate a incêndio executadas pelos Corpo de Bombeiro.: Militar; e
d) nos casos mais simples, efetuar salvamentos;
e) zelar pela manutenção dos equipamentos de combate a incêndio.
B.4. as empresas que tiverem de formar seu CBP, por força deste Regulamento e que optarem pelo aproveitamento de seus próprios empregados (não contratando serviços de firmas especializadas) deverão obedecer, quanto a estrutura funcional e operacional e a regulamentação, o que preceitua as Normas do Ministério do Trabalho.
B.5. Cada componente do CBP, no caso das empresas, deverá ter Equipamento de Proteção Individual (EPI), para uso em caso de sinistros.
- capacete de fibra (exceto os utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar-MS)
- luvas;
- botas.
ANEXO - "C"
C. DA INSTALAÇAO E CONSERVAÇAO DOS DISPOSITIVOS DE PREVENÇAO CONTRA
INCENDIO
C.1. São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação os proprietários síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente.
C.2. as Instalações Preventivas Contra Incêndio somente serão aceitas quando executadas por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de Certificado de Responsabilidade e Garantis, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de Bombeiro.
C.3. Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente pleno funcionamento quando utilizado.
C.4. A conservação de uma instalação preventiva contra incêndio deverá ser confiada, obrigatoriamente, a firmas instaladoras ou conservadoras, legalmente habilitadas.
Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação das suas instalações preventivas contra incêndio desde que devidamente inscritos e autorizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.
C.5. A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar a 3 (três) meses e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas.
C.6. O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas os engenheiros de segurança e projetistas autônomos, registrem-se no Corpo de Bombeiros, consoante o que determina estas especificações, definindo as obrigações. as firmas instaladoras e as conservadoras, para se registrarem no Corpo de Bombeiros Militar, deverão apresentar prova de estar legalmente constituídas, possuir alvará, ter idoneidade técnica, possuir engenheiro ou Químico industrial (para as firmas de tratamento retardante) e de ter recolhido caução aos cofres estadual, a saber:
a) na importância de 100 (cem) UFERMS para as firmas instaladoras;
b) na importância de 50 (cinquenta) UFERMS para as firmas conservadoras;
C.7. as firmas instaladoras ou conservadoras e os seus profissionais responsáveis, quando cometerem danos no exercício de suas atividades, independentemente das penalidades previstas pela legislação federal, ficarão sujeitos a multas que variarão de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFERMS, de acordo com a gravidade da falta cometida além de penas de suspensão e cancelamento da inscrição, a critério do Corpo de Bombeiros.
ANEXO - "D"
D. DA FISCALIZAÇAO E DAS PENALIDADES
D.1. Para cumprimento das disposições destas especificações o Corpo de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado de Mato Grosso do Sul e, quando necessário, a expedir notificação, aplicar multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste anexo.
D.2. Os oficiais e praças bombeiros-militares investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a Segurança Contra - Incêndio e Pânico.
Os oficiais e praças bombeiros-militares vistoriantes serão identificados pela farda e Carteira de Credenciamento da Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar-MS.
D.3. Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificada a necessidade de se adotar medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico seu proprietário ou responsável será notificado e intimado a cumprir; em prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.
Findo o prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UFERMS e o prazo da Notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias. Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 15 (Quinze) UFERYMS podendo ser o local interditado até o cumprimentadas exigências do Corpo de Bombeiros.
D.4. Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua instalação Preventiva Contra Incêndio encontra se incompleta ou em mau estado de conservação, seu proprietário ou responsável será notificado e intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.
Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UFERMS, e o prazo de Notificação será prorroga do por até 30 (trinta) dias.
Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 15 (quinze) UFERMS, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul, (CBM/MS)
D.5. Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
D.6. Os estabelecimentos e edificações que após um ano da vigências destas Especificações, não possuírem os Certificados de Vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, serão multado de 05 (cinco) a 10 (dez) UFERMS.
D.7. Nos casos em que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, face a gravidade dos perigos existentes, de imediato interditará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
D.8. A utilização indevida, alteração ou retirada do sistema de prevenção, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar implicará em multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta UFERMS)
D.9. O embaraço a ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa, de acordo com a gravidade da falta, que variará de 05 (cinco) a 15 (Quinze) UFERMS independente das penalidades legais cabíveis em cada caso
D.10. Em caso de reincidência serão aplicadas multas em dobro.
ANEXO - "E"
E. DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
E.1. Todas as instalações, materiais e aparelhagens exigidos, somente serão aceitos quando satisfazerem as condições destas Especificações, as Normas e da Marca, de Conformidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas(ABNT).
E.2. Os tetos; rebaixamento de tetos, revestimentos, giraus, vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais inflamáveis ou de fácil combustão serão de material incombustível.
São isentas das exigências destas especificações as unidades residênciais.
E.3. Nas instalações elétricas, além do respeito as normas técnicas em vigor, poderão ser feitas exigências especiais que diminuam os riscos de incêndio.
E.4. as edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos antes da vigência destas Especificações deverão atender as exigências nela contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexequíveis, substituídas por outros meios de segurança.
E.5. Os casos omissos nestas Especificações serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo.
E.6. A cada período de 05 (cinco) anos, o proprietário ou responsável pela edificação, deverá apresentar Laudo Técnico, assinado por profissional habilitado e credenciado pelo CREA, discriminando sobre as condições de segurança e bom funcionamento das instalações elétricas.
E.7. Estas Especificações entrarão em vigor após a sua publicação, revogadas as condições em contrário.
Campo Grande/MS, 22 de outubro de 1990